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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Renata Ribeiro Bau (mov. 75.1/origem), nos autos de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0005966-54.2022.8.16.0194, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (destaques do original):“3. DISPOSITIVO:Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ERICA GOULART LASPERG DE ANDRADE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EPP e ÉRICA GOULART em face do BANCO DO BRASIL S.A, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de:a. Condenar o Banco réu ao cancelamento do gravame existente sobre o veículo marca I/VW modelo AMAROK CD 4X4 SE, ESP/CAMINHONETE/ABER C DUPLA, ano/modelo 2012/2013, cor PRETA, de placa AXA 2I73, RENAVAM 00544460960, em 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais);b. Condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da inserção do gravame).Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo.”. Inconformado, o réu/Apelante, interpôs o presente recurso (mov. 80.1/origem), alegando, em síntese, que: a) “Observa-se o fato de iminente risco de lesão grave e difícil reparação decorrido da r. decisão proferida, uma vez que na impossibilidade de concessão do efeito suspensivo, em razão do decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer determinada na r. sentença, bem como, a Recorrida poderá dar início a execução provisória, conforme será demonstrado”; b) uma vez que a multa possui a função de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, sua fixação deve ser razoável e proporcional, a fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte favorecida; a multa diária arbitrada no caso, de R$ 300,00 (trezentos reais), se mostra demasiadamente elevada se consideradas as particularidades do caso concreto; c) a “astreinte” deve ser imposta em patamar condizente com o objeto da demanda, sendo compatível e proporcional com a obrigação principal; “é de rigor a revogação da multa imposta com limitação exorbitante, ou, não sendo esse o entendimento, que seja ao menos fixada em patamares razoáveis e também limitada a um valor razoável, respeitando assim o princípio da proporcionalidade previsto constitucionalmente”; d) em que pese o Juízo a quo tenha entendido que não houve a comprovação de disponibilização do crédito na conta da autora/Apelada, tal fato em si não configura ato ilícito que acarretasse no pagamento de indenização por danos morais; e) a ilicitude do ato está condicionada a culpabilidade do agente, não sendo suficiente apenas a constatação do dano e o nexo de causalidade; no caso em comento não se comprova qualquer culpa do ato realizado, não havendo que se falar em sua responsabilização; f) “se a finalidade do dano moral é de compensação pelos males supostamente suportados, não pode a parte autora requerer compensação por um dano que sequer ocorreu ou foi comprovado”; g) a demora na baixa do gravame do veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, cabendo a parte autora o ônus de comprovar que ocorreram lesões extrapatrimoniais que ultrapassem o mero dissabor; h) “denota-se que o mero atraso na liberação da garantia, que dissesse de passagem, ocorreu por conta de pendência da própria parte perante o Detran, não passa de um contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto”; i) a sentença o condenou ao cancelamento do gravame existente, contudo “deve-se atentar para a norma do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo a qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’. De tal forma, no âmbito privado, impera o princípio da autonomia vontade das partes, devendo prevalecer, portanto, o pactuado. Sendo assim, diante da impossibilidade de cumprimento e da ilegalidade da medida pleiteada, deve ser reformada a r. decisão recorrida”; j) sendo mantida a condenação em indenização por danos morais, deve ser observado os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum, sob pena de enriquecimento ilícito da autora e violação à lei; k) os juros moratórios devem incidir a partir da data do arbitramento da indenização; l) considerando o princípio da causalidade, devem as autoras/Apeladas serem condenadas a arcar com a integralidade do ônus sucumbencial, uma vez que foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda.Com base em tais argumentos pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença “como medida de defesa da mais lídima justiça, para tornar exigíveis os débitos objetos da lide e afastar a condenação”; subsidiariamente, requereu “pela inadmissibilidade da inversão do ônus da prova”.Intimadas, as autoras/Apeladas apresentaram contrarrazões (mov. 85.1/origem), aventando, preliminarmente, a prioridade de tramitação processual, com base no que dispõe o artigo 4º da Lei nº 14.238/2021, bem como requereram a não concessão do almejado efeito suspensivo. No mérito, pugnaram o desprovimento do Apelo.Subiram os autos a esta Corte, onde foram distribuídos inicialmente por sorteio ao eminente Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, da 16ª Câmara Cível, na categoria “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo” (mov. 3.1), que em decisão inicial de 22/01/2024 recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (mov. 9.1). A autora/Apelada (pessoa física) manifestou-se nos autos requerendo novamente a prioridade na tramitação (mov. 14.1). Em decisão posterior de 16/02/2024, o mencionado Desembargador declarou a incompetência da 16ª Câmara Cível para análise e julgamento do recurso, determinando a redistribuição à 8ª, 9ª ou 10ª Câmaras Cíveis (mov. 17.1). Desse modo se procedeu, distribuindo-se desta vez ao eminente Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, da 9ª Câmara Cível, na matéria “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, por sua vez, suscitou conflito de competência à 1ª Vice-Presidência do TJPR em 21/02/2024 (mov. 27.1). Sobreveio decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, na pessoa da Desembargadora Joeci Machado Camargo, que determinou a redistribuição do recurso por sorteio, entre todas as Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 111, inciso I, do RITJPR, como “ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente”. Redistribuídos, assim, por sorteio (mov. 33.1), vieram os autos conclusos a este Relator em 13/03/2024 (mov. 36.0), oportunidade em que, apreciando o pedido da autora/Apelada pessoa natural, determinou-se a tramitação prioritária dos autos (mov. 40.1), o foi cumprido pela Secretaria (mov. 42.1), retornando os autos conclusos em 06/05/2024 (mov. 44.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo realizado (mov. 80.3/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido.A apelação, como se sabe, devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as provas dos autos, exatamente como dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, a fim de analisar o pleito de reexame.E faz-se isso pelos tópicos suscitados.1) Obrigação de fazer e multa cominatóriaA sentença condenou o réu/Apelante ao cancelamento do gravame de alienação fiduciária existente sobre o veículo I/VW modelo AMAROK CD 4X4 SE, ESP/CAMINHONETE/ABER C DUPLA, ano/modelo 2012/2013, cor PRETA, de placa AXA 2I73, RENAVAM 00544460960, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), submetida ao limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais), insurgindo-se a instituição financeira ao fundamento de que deve ser revogada a multa imposta por ser imprópria, ou, subsidiariamente, ao menos reduzida.O banco recorrente não discute, portanto, que tenha que cumprir essa obrigação, eis que o contrato de financiamento que era para ter se perfectibilizado com o cliente Iranil Lacerda Leite, para que comprasse da autora/Apelada (pessoa jurídica) o mencionado veículo automotor (movs. 21.3 e 73.2 a 73.4/origem), por alguma razão não foi adiante, deixando o réu/Apelante de transferir à vendedora o montante que seria destinado ao pagamento da compra, contudo desde logo inserindo o gravame fiduciário junto ao órgão de trânsito. Assim, restou superado que houve injustiça na anotação da garantia de alienação fiduciária sobre o veículo que continuou sendo da empresa autora/Apelada, eis que esta não recebeu a transferência do dinheiro e na via administrativa a instituição financeira não promoveu a baixa no DETRAN-PR.Pois bem. Inicialmente, antes de adentrar a questão de fundo, é mister tecer algumas considerações a respeito da multa cominatória (astreintes).A referida multa diária (artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil) apresenta caráter eminentemente coercitivo, de modo que objetiva estimular a eficácia das decisões judiciais, viabilizando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega da coisa pretendida, por meio do ato de repressão pecuniária em face do devedor da prestação, a fim de que realize o ato ou se abstenha de algum comportamento.Observa-se que não há um limite máximo estabelecido na lei para multa, considerando-se sua natureza jurídica e a própria intenção do legislador, senão aquele ditado pela razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitarem-se situações extravagantes e que possam implicar em enriquecimento indevido. O Superior Tribunal de Justiça, portanto, reconhece ser legítimo ao magistrado, tanto ex officio quanto a pedido das partes, alterar o valor a qualquer momento, inclusive na fase de execução, caso a situação para a qual foi determinada a multa seja modificada (AgRg no REsp 1.307.408/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016), visto que, ao ser meio de coerção indireta para o cumprimento da obrigação, a decisão que determina a multa diária não faz coisa julgada material (Tema Repetitivo nº 706/STJ), sendo, portanto, factível o seu afastamento ou a sua redução quando a medida deixar de ser adequada para sua finalidade ou não houver mais motivo para sua manutenção.Feitas estas considerações, a possibilidade de impor ao réu/Apelante a multa diária com o fim de que a obrigação a ele imposta seja satisfeita encontra-se presente tendo em vista a total compatibilidade da medida com a situação, considerando que inexiste outro tipo de medida coercitiva indireta para forçar o cumprimento da ordem judicial, e o manifesto prejuízo que a demora na baixa do gravame pode causar à parte autora/Apelada, impedindo-a de ter a livre disponibilidade do veículo que lhe pertencente, ou seja, não podendo negociá-lo com quem quiser enquanto permanecer indevidamente onerado em favor do Banco do Brasil S/A (mov. 61.1/origem), que sequer explicou direito porque não desfez a anotação.Alia-se o fato de que a medida é de fácil cumprimento pelo recorrente, já que basta um simples pedido junto ao DETRAN para tanto, inclusive apresentado por sistema eletrônico, de modo a que também o prazo de 5 (cinco) dias fixado na sentença é razoável – data vênia à afirmação feita em contrário no mov. 9.1 pelo eminente Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, primeiro relator sorteado –, mesmo porque para fins da exigibilidade das “astreintes” somente se contaria a partir da intimação pessoal da parte, a teor da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.O Juízo a quo igualmente atuou com razoabilidade e proporcionalidade ao fixar o valor da multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), tendo em conta o poderio econômico da instituição financeira e em consonância com a obrigação imposta, levando-se em conta, até mesmo, o valor de mercado do veículo envolvido na quaestio, não sendo adequado reduzi-la nas circunstâncias. A propósito e em reforço, mutatis mutandis:“APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA NO GRAVAME CONSTANTE NO CRV DO VEÍCULO ADQUIRIDO. SENTENÇA PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXADO GRAVAME NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. ART. 537, CPC. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL E COMPATIVEL COM O CARÁTER COERCITIVO DAS ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000746-97.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 26.02.2024)Enfim, inexistindo desproporcionalidade da sanção pecuniária questionada quanto ao valor diário e ao tempo dado para satisfação voluntária da obrigação sem a incidência da penalidade, inclusive diante da condição econômica das partes envolvidas, a decisão deve ser mantida nesse ponto.2) Indenização por danos morais O próximo tópico de insurgência recursal diz respeito à condenação imposta ao réu/Apelante de pagamento de indenização pelos danos morais, se requerendo o afastamento dessa condenação, ou então, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado a esse título.Esclarece-se, inicialmente, que a sentença foi um tanto quanto sucinta na análise da questão envolvendo os danos morais, mormente sendo uma das autoras/Apeladas uma pessoa jurídica, ou seja, aquela em nome de quem o veículo estava e está registrado perante o DETRAN-PR.Disse a MM. Juíza de Direito sentenciante que “a questão ultrapassa o mero aborrecimento, pois, além de restar configurada a falha na prestação do serviço pelo Banco, tratando com descaso o consumidor (mov. 74.2), a parte autora deixou de vender o veículo a outrem, ante a existência do gravame”, pontuando também a evidente falha na prestação do serviço bancário e o malogro da tentativa de resolver o problema na via extrajudicial. Conforme reconhecido na Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica realmente pode sofrer dano moral, que se configura com o abalo objetivo à sua honra e/ou imagem, isto é, uma ofensa ao seu conceito social, à sua marca, seu respeito e sua credibilidade no mercado, algo que seja capaz de atingir fortemente sua reputação perante terceiros.No caso, por se tratar de empresa individual, como se extrai do documento de mov. 4.1/origem, que inclusive leva o nome da empresária, considera-se plausível que o episódio tenha trazido transtornos excepcionais para a Sra. Érica Goulart, pessoa natural, visto que os patrimônios se confundem e que ela é quem teve que lidar diretamente com a situação.Não se olvida que, dentre os direitos e garantias fundamentais, o texto constitucional se preocupou, nos seus incisos V e X do artigo 5º, em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais. Não obstante, por não possuir honra subjetiva, não ter alma, ou seja, sentimentos de auto estima, dignidade e decoro, é necessário que a pessoa jurídica comprove ocorrência de uma efetiva lesão extraordinária ao seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, o que nos autos não se evidenciou para o âmbito dos negócios a que a empresa se dedica. No entanto, o mesmo não se pode dizer da autora pessoa natural que, pela intrínseca identificação com a empresa e até com a condição de proprietária do veículo negociado, passou a experimentar na pele as agruras de ter o bem com o registro de restrição fiduciária por período de tempo considerável sem que houvesse uma justa causa para tanto, já que o réu/Apelante não fez a transferência do dinheiro – não concretizou o financiamento – para pagá-lo.Note-se que se está de situação distinta da demora do credor fiduciário em fazer a baixa de gravame sobre o veículo quando realmente tenha existido, consumado, um contrato de financiamento, que é situação objeto do Tema Repetitivo nº 1.078 do Superior Tribunal de Justiça.Neste caso, o gravame de alienação não deveria existir ou, pelo menos, deveria ter sido logo baixado, quando o banco deixou de disponibilizar à vendedora o dinheiro objeto da contratação iniciada com a terceira adquirente (movs. 73.2 a 73.4/origem).Por tais razões, realmente é de afastar-se o pedido de condenação do réu/Apelante a pagar indenização à pessoa jurídica autora, contudo devendo ser mantida a condenação quanto à pessoa natural, e como a sentença não as distinguiu, por via reflexa deve ser acolhido o pleito subsidiário de redução do valor indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), que se revela suficiente para compensar a Sra. Érica Goulart pelos dissabores acentuados relacionados à falha na prestação dos serviços bancários que implicaram na indisponibilidade do bem.3) Termo inicial dos juros de moraConsiderando que desde o contrato particular de permuta de mov. 21.3/origem as autoras/Apeladas tinham conhecimento de que a aquisição do veículo pelo Sr. Iranil Lacerda Leite se daria mediante a obtenção de financiamento perante o Banco do Brasil S/A (cláusula 1.1), bem como que a reclamação da ação tem como causa de pedir, justamente, que o réu/Apelante não cumpriu a obrigação contratual que teria, de transferir o dinheiro financiado diretamente para a conta bancária da vendedora, deve-se reconhecer que a responsabilidade civil in casu é de natureza contratual.A petição inicial, inclusive, deixa claro que houve contatos pré-contratuais entre as partes para ajustar a transferência dos valores:“Segundo contrato seria realizado financiamento veicular junto à Instituição requerida.Para tanto a instituição exigiu que as vendedoras preenchessem o DUT para propriedade do comprador e contratante do financiamento, como ainda à época que o veículo fosse vistoriado pela instituição alegando déficit de funcionários devido à pandemia.Foi que ao ir até a agência da instituição requerida, o próprio gerente geral da Agência Piraquara vistoriou o veículo, como pegou dados bancários para transferência de valores para conta de titularidade do requerimento empresarial da segunda requerente. Como ainda cópia dos documentos pessoais da representante legal, por se tratar de pessoa jurídica, como o cartão CNPJ.A segunda requerida ao cobrar os valores referente ao financiamento veicular ao correntista da referida agência, alegou que devido o veículo ter registro de leilão, o processo estava atrasado, mas, que conforme o próprio gerente havia garantido, os valores seriam transferidos após registro de GRAVAME.Para surpresa na residência chegou correspondência do DETRAN_PR que a instituição financeira incluiu o gravame de alienação fiduciária (...)”.Dessa forma, não se justifica que os juros moratórios sobre a indenização devida por danos morais sejam contados “desde o evento danoso (data da inserção do gravame)”, como constou da sentença, mas devendo ser aplicada a regra prevista no artigo 405 do Código Civil, para que se contem a partir da citação da ação, tendo em vista cuidar-se de relação contratual e consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Ad exemplum, o seguinte julgado:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ERRO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, salvo em casos excepcionais de valores exorbitantes ou ínfimos, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos casos de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Precedentes. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.136.130/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).4) Distribuição do ônus sucumbencialPor fim, a respeito da insurgência do réu/Apelante quanto à distribuição do ônus sucumbencial efetuada na sentença – que o condenou na integralidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios –, aduzindo que não deu causa à ação, não merece ser acolhida. Isso porque, como visto, houve o acolhimento do pedido de cancelamento do gravame tendo em vista a ausência de depósito dos valores do financiamento na conta da vendedora. Ou seja, quem deu causa à ação foi o banco, ao se negar solucionar o problema de forma extrajudicial.Por outro lado, houve também acolhimento do pedido indenizatório, cuja redução do montante neste Juízo ad quem, com limitação a que a beneficiária seja somente a autora pessoa natural, não altera a sucumbência, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça.Na verdade, embora a sentença recorrida, em seu dispositivo, tenha anotado a procedência parcial dos pedidos, constata-se que acolheu a todos eles, de modo que corretamente foi respeitado o disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil quanto à sucumbência.Descabe qualquer majoração dos honorários sucumbenciais em virtude do provimento parcial do Apelo, a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois conforme Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”. Desse modo, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), que passa a ser em favor apenas da autora/Apelada pessoa física, e para alterar o termo inicial dos juros moratórios sobre essa verba para a data da citação (22/12/2022; mov. 30.1/origem), nos termos da fundamentação.
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