Ementa
direitos previdEnciário e processual civil. apelação cível EM ação acidentária EM FASE DE CUMPRIMENTo DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. EXECUÇÃO DOS valores OBTIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 692/ STJ. OBRIGAÇÃO PREVISTA, TAMBÉM, NO ART. 302, I, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIABILIDADE DA COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE A MEDIDA FOI CONCEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEVOLUÇÃO QUE PODERÁ SER REALIZADA POR MEIO DE DESCONTO EM VALOR NÃO EXCEDENTE A 30% DE EVENTUAL BENEFÍCIO PAGO. ART. 115, II, DA LEI 8213/91. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDENCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019201-66.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.05.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
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I. RelatórioInsurgem-se a requerida, em face de acórdão proferido nos autos de ação de cobrança de aluguéis e acessórios sob nº 0031517-85.2013.8.16.0021, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, o qual deu parcial provimento sua apelação, afastando a cobrança pretendida quanto a “cheques sem fundo referentes a alugueres anteriores, serviços de chaveiro, aparelho telefone, dois botijões de gás, limpeza da piscina + produtos, conserto hidráulico e conserto do portão e fios da cerca elétrica, incluídos na planilha demonstrativa do débito (mov. 77.1/orig.) ”, revendo a responsabilidade das partes quanto aos ônus de sucumbência (mov. 20.1/orig.).Sustenta, em síntese, que o referido acórdão encontra-se equivocado, pois deve ser isenta da condenação ao pagamento dos débitos em aberto tendo em vista que o contrato entabulado entre as partes e afiançado por ela é tipicamente de adesão, sem liberdade de contratação, havendo clara abusividade na cláusula contratual acerca da fiança e na cláusula de eleição do foro, o que implicaria em sua nulidade, porque nunca fora intenção das parte assumir solidariedade, visando apenas afiançar “o contrato”, apontando a inexistência de qualquer vantagem ou benefício a justificar a renúncia ao benefício de ordem e, assim como quanto a determinação de sua permanência como fiadora no contrato mesmo após seu término, em caso de não entrega das chaves, ou em caso de prorrogação.Ressalta ter havido duplicidade de garantias, ante a previsão de caução imobiliária e fiança, devendo ser reconhecida a nulidade da garantia imobiliária, além de onerosidade excessiva da condenação contra si, notadamente porque promoveu notificação extrajudicial para exonerar-se da fiança, a qual não teria sido observada no caso, não lhe sendo oportunizada a defesa ampla de seus direitos, pugnando pela reconsideração do acórdão agravado (mov. 1.1/AInt.).Facultada a manifestação da parte agravada (mov. 7.1/AInt.), transcorreu o prazo in albs, tornando os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo interno interposto contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, “cheques sem fundo referentes a alugueres anteriores, serviços de chaveiro, aparelho telefone, dois botijões de gás, limpeza da piscina + produtos, conserto hidráulico e conserto do portão e fios da cerca elétrica, incluídos na planilha demonstrativa do débito (mov. 77.1/orig.) ”, revendo a responsabilidade das partes quanto aos ônus de sucumbência (mov. 20.1/orig.).Pois bem.Conforme dispõe o art. 1.0121/CPC, o agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, não havendo previsão para sua interposição em face de decisão do colegiado, como se verifica no caso, o que é repudiado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como erro inescusável, ao que se vê deste julgado:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO INESCUSÁVEL. 1. Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa”. (AgInt no AgInt no REsp 1764402/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 27/08/2019)Não bastasse o erro grosseiro, o agravante reitera alegações que foram adequadamente analisadas no acórdão, expondo as razões relativas a ausência de nulidade na fiança prestada e a solidariedade de benefício de ordem, por ser parte legítima para responder por todos os débitos locatícios decorrentes da relação em questão.Portanto, tratando-se de interposição de agravo interno contra decisão colegiada, impugnando questões devidamente analisadas, plenamente justificável a imposição de multa, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do § 4º, do art. 1.021/CPC.III. DECISÃOANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo interno, com interposição de multa, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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