SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019201-66.2020.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

direitos previdEnciário e processual civil. apelação cível EM ação acidentária EM FASE DE CUMPRIMENTo DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. EXECUÇÃO DOS valores OBTIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 692/ STJ. OBRIGAÇÃO PREVISTA, TAMBÉM, NO ART. 302, I, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIABILIDADE DA COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE A MEDIDA FOI CONCEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEVOLUÇÃO QUE PODERÁ SER REALIZADA POR MEIO DE DESCONTO EM VALOR NÃO EXCEDENTE A 30% DE EVENTUAL BENEFÍCIO PAGO. ART. 115, II, DA LEI 8213/91. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDENCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)