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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Rolândia, da sentença (mov. 22.1) que, ao reconhecer a prescrição intercorrente dos créditos exequendos, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais.O Município de Rolândia, em suas razões recursais (mov. 25.1) pleiteia, em síntese, a reforma da sentença, para afastar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, em observância ao disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.Cita jurisprudência em abono a sua tese.Requer, por fim, o provimento do recurso de apelação.Sem contrarrazões.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O município apelante sustenta que com o reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, para extinguir o feito sem ônus para as partes. Vinha me posicionando no sentido de que, mesmo tendo sido prejudicado o IRDR nº 0028827-05.2020.8.16.0000, pela superveniência da alteração do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a condenação do ente público ao pagamento das custas processais devia ser mantida, afastando a utilização subsidiária da regra do Código de Processo Civil, considerando que a matéria era versada pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), tratando-se de hipótese em que incidiria o princípio da especialidade.Todavia, melhor revendo, a Lei nº 6.8830/1980, ao tratar da responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento de custas processuais e emolumentos, na realidade dispõe que ela não está sujeita ao recolhimento, e que, apenas se vencida, deve ressarcir o valor das despesas feitas pela parte contrária. Ainda que a não sujeição da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais não seja reconhecida neste Tribunal, porque a previsão do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais veicula isenção heterônoma, vedada pela Constituição Federal, esse dispositivo, por transmitir regra geral quanto ao dever do ente público pelo pagamento das custas processuais, torna desnecessária a exigência de que, ao cuidar da extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição, novamente fosse disciplinada a questão.Ademais, verifico que a constitucionalidade da redação dada pela Lei nº 14.195/2021, à parte final do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, foi apreciada e confirmada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por meio do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0037377-18.2022.8.16.0000, que atestou a inexistência de violação ao processo legislativo e julgou ter sido a norma editada no exercício de competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual.Veja-se: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PARTE FINAL DO §5º DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL, APENAS QUANTO À PARTE FINAL DO DISPOSITIVO, QUE GUARDA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM O JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. MÉRITO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO CHAMANDO ‘CONTRABANDO LEGISLATIVO’. PERTINÊNCIA TEMÁTICA EVIDENCIADA. MEDIDA PROVISÓRIA ORIGINÁRIA QUE TRATAVA EXPRESSAMENTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI DE CONVERSÃO QUE INSTITUIU A CORRELATA DISCIPLINA NO ESTATUTO PROCESSUAL. EMENDAS PARLAMENTARES QUE NÃO SE SUJEITAM, NO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, ÀS VEDAÇÕES MATERIAIS IMPOSTAS ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS E DIRIGIDAS AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (ART. 62, §1º, CF). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS LIMITAÇÕES DAS PRERROGATIVAS TÍPICAS DOS PARLAMENTARES. APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FACE À POSSÍVEL ISENÇÃO HETERÔNOMA, VEDADA PELO ART. 151, III, DA CF. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE EXIGE APLICAÇÃO NECESSARIAMENTE UNIFORME EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. NORMA GERAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL EDITADA NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INC. I). ARGUIÇÃO INCIDENTAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADA IMPROCEDENTE” (TJPR – Órgão Especial - 0037377-18.2022.8.16.0000 – Lapa – Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO – J. 15.05.2023) (g/n). Assim, não havendo previsão específica na Lei nº 6.830/1980 impondo condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, quando o caso é de extinção da execução fiscal, de ofício, revejo meu entendimento, para aplicar subsidiariamente o estabelecido no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, de forma que a extinção se dê sem ônus para as partes. Em consonância, julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PENHORA DE BEM IMÓVEL SEM A DEVIDA ALIENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PENHORA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SEM A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)d) ‘Após a alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes’ (STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023).”(TJPR - 2ª C. Cível - 0001302-76.2002.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.04.2024) (g/n). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DADA PELA LEI FEDERAL 14.195/2021. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C. Cível - 0003772-96.2013.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 08.04.2024) (g/n). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE SERVIÇO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DOS EXERCÍCIO DE 2011 E 2012. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 3ª C. Cível - 0010907-92.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.04.2024) (g/n). Destarte, voto pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Rolândia.
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