Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SBR - SABOR BRASIL LTDA E OUTROS, em face da decisão de mov. 169.1 nos autos de nº 0007984-79.2021.8.16.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte agravante.Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em síntese, que merece reforma da decisão agravada, em razão do seguinte; a) A Agravante não possui condições para pagar os custos, as despesas processuais e os honorários advocatícios, pois se encontram em situação financeira instável e frágil.b) A condição imposta a pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita é a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa.c) Se faz necessária a reforma da decisão recorrida, pois a agravante não possui disponibilidade financeira para arcar com as custas processuais.d) Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada.A decisão liminar (seq. 9.1) concedeu o efeito suspensivo requerido Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1).É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida onde o juízo de 1º Grau indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita à parte, nos seguintes termos:“1. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, a teor do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A simples afirmação de necessidade, por sua vez, gera somente presunção relativa, podendo o julgador determinar de ofício, quando há indícios de que a parte não é hipossuficiente financeiramente, que ela apresente outros documentos que demonstrem sua precária situação econômico-financeira, com fulcro em seu poder instrutório. Do despacho de seq. 150.1, depreende-se que as rés foram intimadas para apresentarem documentos comprobatórios de sua situação de hipossuficiência econômica para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, limitou-se a requerer a dilação do prazo reiteradas vezes (seqs. 154.1/161.1 /167.1). É importante frisar que a prova da hipossuficiência financeira não é demasiadamente difícil e, via de regra, exige-se apenas que a parte indique os valores de seus rendimentos e despesas mensais, ainda que aproximados. No caso em questão, nenhum dado foi apresentado em sua completude, o que faz crer que os benefícios da gratuidade processual não são necessários. Salienta-se que o Juiz deve indeferir o pedido de gratuidade quando não se afigurar hipótese de concessão, não sendo este um direito amplo e absoluto. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência jurídica gratuita para a parte ré”.O benefício da Justiça gratuita consta no novo Código de Processo Civil em seus artigos 98° ao 102°. Este consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (CF, art. 5o, inciso LXXIV).Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;E, para a concessão do mesmo, necessária além da alegação de insuficiência econômica para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejudicar seu sustento, também demais provas que possam ser juntadas nos autos a fim de que seja concedido o pedido. Ante a presunção juris tantum de veracidade, desde que não existam provas em sentido contrário (art. 99, §2o e §3o do CPC/15).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Acerca do benefício da Justiça Gratuita e sua concessão a pessoa jurídicas, discorre Humberto Theodoro Júnior:“Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender‐se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, CPC/2015). “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ).A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, § 3o). Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo. Em qualquer caso, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4o). ”Portanto, é de rigor que a parte, no curso do processo, forneça o material necessário para a concessão deste benefício. Desta forma, comprove que a parte não possua meios de arcar com as custas de um processo judicial e que a saúde financeira de sua empresa não comportaria estes encargos.Com tais premissas estabelecidas, passa-se a análise casuística.O Agravante defende que não possui condições de arcar com os eventuais custos do processo sem prejudicar a saúde financeira de sua empresa.No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau requereu que o Agravante apresentasse documentos hábeis a comprovar a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, haja vista que não foi possível aferir essa condição a partir dos documentos já juntados (mov. 150.1). Pois bem, a parte requereu dilação de prazo por diversas vezes (mov. 154.1, 161.1 e 167.1), porém não juntou nenhum documento a fim de comprovar a situação de hipossuficiência financeira.Assim, ao menos nesta análise sumária, não se observou a existência de comprovação mínima de insuficiência de recursos da parte Agravante.Diante da não apresentação de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência da empresa, o entendimento pela não concessão do benefício se coaduna com a jurisprudência deste tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA REMETE À AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS INAPTOS A DEMONSTRAR A FRAGILIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040872-36.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.12.2023)Em vista disso, VOTO pelo conhecimento e NÃO provimento do Agravo de Instrumento, a fim de manter a decisão agravada.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO, para fins de manter a sentença agravada que negou o pedido de concessão de justiça gratuita.
|