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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por MILENE PAINKIM contra acórdão prolatado por esta c. 17ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0027595-50.2023.8.16.0000 – interposto pela ora embargante –, mantendo a aplicação da multa, decorrente do descumprimento da liminar deferida nos autos de nº 0001711-91.2021.8.16.0031, e fixação das astreintes, em caso de novos descumprimentos (mov. 22.1-AI).O v. acórdão restou assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA OU INEFICÁCIA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO CONCEDIDA, EM FAVOR DA AUTORA, EM DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO RECORRIDA QUE, RECONHECENDO A PRÁTICA DE TURBAÇÃO À POSSE DA PARTE AUTORA, APLICOU MULTA EM DESFAVOR DA RÉ. PLEITO DE REFORMA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO À POSSE DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PLEITO DE EXCLUSÃO /REDUÇÃO DA MULTA APLICADA PELO JUÍZO A QUO. ALEGADA PUNIÇÃO EXACERBADA E DESCABIDA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE, AO DEFERIR A LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO, ADVERTIU A PARTE RÉ ACERCA DA APLICAÇÃO DE MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, MULTA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALMEJADA ALTERAÇÃO QUANTO À PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA (DIÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES QUE VISAM COIBIR NOVOS DESCUMPRIMENTOS DO COMANDO JUDICIAL – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATOS DE TURBAÇÃO QUE PODEM PERDURAR POR TEMPO INDETERMINADO. NECESSÁRIO AUMENTO GRADUAL DO MONTANTE, PARA INIBIR O PROLONGAMENTO DOS ATOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”A embargante sustenta, em suma, que o recurso de agravo de instrumento teria perdido seu objeto com a prolação de sentença nos autos de origem, a qual revogou a liminar outrora deferida e julgou improcedentes os pedidos iniciais.Desta forma, postula o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso de agravo (mov. 1.1-ED).A embargada, regularmente intimada, pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento dos aclaratórios, ante a sua inadmissibilidade. No mérito, postula a rejeição dos embargos, bem como a condenação da embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (mov. 12.1 – ED).Após a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, a embargante peticionou aos autos (mov. 19.1-ED), informando que “ocorreu o julgamento por esse E. Tribunal, sendo mantida a improcedência da ação” o que “corrobora o pedido de reconhecimento de perda superveniente do objeto do recurso de Agravo de Instrumento n. 0027595- 50.2023.8.16.0000”. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreliminarmente, sustenta, a parte embargada, que os presentes aclaratórios não comportam conhecimento, vez que inadmissíveis.Com razão.Como é cediço, os embargos de declaração possuem função meramente integrativa da decisão recorrida, a fim de aprimorá-la no caso de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não tendo por escopo a alteração do conteúdo decisório.Neste sentido, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, assim estabelece:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Bem por isso, considerando-se que a embargante não indicou a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, verifica-se que os presentes aclaratórios mostram-se inadmissíveis. Veja-se que, no caso, a embargante limitou-se a afirmar que, diante da prolação de sentença na origem, a qual revogou a liminar outrora deferida e julgou improcedente a demanda, o recurso de agravo de instrumento, no qual foi prolatado o acórdão ora embargado, teria perdido seu objeto, todavia, em momento algum, indicou a presença de um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.Diante disto, consoante jurisprudência desta c. 17ª Câmara Cível, o não conhecimento dos aclaratórios é medida que se impõe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS SEM A INDICAÇÃO DO VÍCIO A SER SANADO (OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL). MERA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO A VIABILZAR RECURSO ÀS CORTES SUPERIORES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO, ADEMAIS, QUE PRESCINDE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL. ART. 1.025 DO CPC.EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011766-92.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 14.11.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CONEXA COM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMISSÃO NA POSSE E IMPROCEDENTE A USUCAPIÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS E MANTEVE A SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS SEM A INDICAÇÃO DE VÍCIO A SER SANADO (OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL). MERA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO A VIABILIZAR MANEJO DE RECURSO ÀS CORTES SUPERIORES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO, ADEMAIS, QUE PRESCINDE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR 00025192720188160088 Guaratuba, Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 10/07/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023)Outrossim, não se vislumbra, nesta oportunidade, vício capaz de mitigar tal óbice, na medida em que, muito embora o acórdão embargado tenha sido prolatado após proferida sentença – que julgou improcedente a demanda e revogou a liminar que ensejara a fixação das multas impugnadas no Agravo de Instrumento nº 0027595-50.2023.8.16.0000 –, tal fato, per si, não ensejaria, à época, a automática perda do objeto recursal.Isto porque, quando do julgamento da insurgência, a r. sentença sequer havia transitado em julgado, porquanto interposto recurso de apelação e, posteriormente, opostos embargos de declaração e manejado Recurso Especial. E, conforme já sopesado pela Corte Superior, “A antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, ao aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto à multa aplicada (astreinte) 4. Agravo interno não provido.” (STJ – 4ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.393.844/SP – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – Unân. – j. 11.06.2019, DJe 27.06.2019)Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL (obrigação de fazer e não fazer C/C indenizatória). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA COMBATIDA MEDIANTE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REFORMA E RESTAURAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR E RESPECTIVA MULTA POR dESCUMPRIMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 11ª C.Cível - 0023289-77.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.10.2021)Por fim, em que pese a embargada postule a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, não se vislumbra, por ora, nítido caráter protelatório dos aclaratórios manejados e, tampouco, eventual deslealdade processual por parte da embargante. Ao que parece, os presentes embargos de declaração constituem mero exercício regular do direito, não havendo que se falar, portanto, na aplicação da multa almejada.Ante o exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de não conhecer dos Embargos de Declaração.
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