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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Município de Cornélio Procópio contra a decisão de mov. 8.1, proferida nos autos do recurso de apelação cível nº 0007417-06.2010.8.16.0075, mediante a qual o nobre relator, de ofício, extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que o valor do débito em execução (R$ 1.659,84), era inferior ao custo do processo da ação de execução fiscal, não havendo razão para a movimentação da máquina judiciária.O recorrente alega, inicialmente, que a decisão ora recorrida é nula por afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil.Afirma, para isso, que o nobre relator extinguiu a execução por ausência de interesse processual – a extinção deu-se porque, no entendimento do douto relator, o valor da execução era inferior ao do processo da ação de execução –, ou seja, com base em tema que não foi objeto de discussão entre as partes, até porque a controvérsia recursal cingia-se à possibilidade, ou não, de o processo ser extinto apenas pela quitação do débito principal, já que o valor dos honorários advocatícios não foi pago pelo executado – a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo mesmo sem o pagamento do valor dos honorários advocatícios.Na hipótese de a preliminar de nulidade não ser acolhida, sustenta que a decisão agravada deve ser cassada, uma vez que não era possível, no caso dos autos, extinguir o processo em razão do valor da execução fiscal (R$ 1.659,84).Aduz, para isso, que o valor do crédito em execução (R$ 1.659,84) à época da propositura da ação de execução fiscal (20/12/2010) superava o valor de dois salários-mínimos, que veio a ser o valor eleito pelo município como sendo o mínimo para propor ação de execução fiscal (Portaria nº 383/2015).Alega, por outro lado, que o valor atualizado do débito é de R$ 7.183,62, o qual, inclusive, já foi pago pelo contribuinte. Tanto é assim que está em discussão a possibilidade de a execução prosseguir em relação ao valor dos honorários advocatícios.Intimado (mov. 9.1), o recorrido não apresentou contrarrazões (mov. 11).É o relatório.
Voto.1. A preliminar de nulidade da decisão por ausência de prévia intimação do recorrente para manifestar-se a respeito do fundamento que levou o nobre relator a, de ofício, julgar extinta a execução fiscal não pode ser acolhida.Nos termos do art. 282, §2º, do Código de Processo Civil “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita decretação de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.No caso, conforme será exposto, não era possível no âmbito do recurso de apelação julgar extinto, de ofício, o processo da ação de execução fiscal.E, se não era hipótese de extinção do processo, não há razão para se anular a decisão, a fim de que o município agravante se pronuncie sobre o tema, para que nova decisão seja exarada, que poderá ser no mesmo sentido do pronunciamento ora recorrido, ou seja, para que nova decisão de extinção seja proferida, contra a qual novo recurso de agravo interno será interposto.2. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do recurso.O recurso de agravo interno deve ser provido.Primeiro porque não era possível a extinção da execução fiscal, uma vez que ela já havia sido extinta pela sentença contra a qual veio a ser interposto o recurso de apelação julgado pelo nobre relator.Conforme se observa dos autos do processo da ação de execução fiscal, a nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição julgou extinta a execução pelo pagamento – o executado, no curso da ação de execução fiscal, aderiu a programa de recuperação fiscal, quitando o crédito em execução.Portanto, se o processo já se encontrava extinto, não poderia, no julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença que o extinguiu, ser novamente extinto. Não há como se extinguir o que já se encontra extinto.Na verdade, o recurso de apelação deveria ser julgado para manter-se a extinção da execução mesmo sem ter havido o pagamento dos honorários advocatícios, ou se reformava a sentença, a fim de que o processo da ação de execução prosseguisse em relação aos honorários advocatícios, que não foram pagos.Segundo porque a execução fiscal também não poderia ter sido julgada extinta com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184.Diz-se isso porque, conforme jurisprudência consolidada nesta 3ª Câmara Cível, não é possível exigir-se do exequente a comprovação do protesto do título e de tentativa de solução consensual como condições da ação, se, quando da propositura, essa exigência não existia. E essa é a hipótese dos autos, já que a ação de execução fiscal foi proposta em 20/12/2010, ou seja, muito tempo antes do julgamento do Tema 1184, que se deu no ano de 2024.Caso esse entendimento não prevaleça, os entes federados exequentes serão colhidos de surpresa e verão os processos serem extintos porque, quando propuseram a ação, não comprovaram a prática de atos que sequer tinham conhecimento de que, no futuro, viriam a ser exigidos como condição de propositura da ação de execução fiscal.Terceiro porque, mantida a extinção de ofício com base no Tema 1184 – falta de condições de ação –, a parte executada, que pagou a dívida no curso do processo da ação de execução, poderá pleitear a restituição dos valores pagos para quitar o débito tributário, o qual era exigível. Não me parece que esse tenha sido o objetivo do Supremo Tribunal Federal quando julgou o TEMA 1184.A Corte Suprema pretendeu evitar que execuções, sem perspectiva de sucesso – essa não é a hipótese dos autos, já que a executada pagou a dívida tributário em execução –, permaneçam tramitando por muito tempo, consumindo desnecessariamente recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário, que poderiam ser canalizados para o enfrentamento de outras demandas, que poderiam ser finalizadas em menos espaço de tempo, em benefício dos jurisdicionados.Da mesma forma, o fato de o valor da execução fiscal ser inferior a R$ 10.000,00 não justificava a extinção do processo.E isso porque, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução 547/CNJ, “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.Pressuposto para que uma execução fiscal seja extinta com base no art. 1º, §1º, da Resolução 547/CNJ é a de que o devedor não tenha sido citado ou que não tenham sido localizados bens penhoráveis.No caso, conforme anteriormente visto, embora o valor da execução fiscal seja inferior a R$ 10.000,00, o executado foi citado e a dívida tributária foi quitada.Não há dúvida, em vista disso, de que a Resolução 547 não poderia justificar a extinção do processo da ação de execução fiscal.3. Vê-se, assim, que a decisão ora recorrida deve ser cassada, a fim de que o recurso de apelação seja levado ao colegiado para julgamento, que poderá confirmar a sentença, ainda que por outro fundamento – esta câmara, por exemplo, já adotou o entendimento de que a quitação de parcelamento em cujas parcelas não tenha havido a inclusão do valor dos honorários leva à extinção da execução, já que competia ao ente tributante inserir os honorários nas parcelas –, ou cassá-la, a fim de que o processo da ação de execução fiscal tenha prosseguimento para a satisfação dos honorários advocatícios.
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