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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOLivino Gobbi agrava da decisão monocrática de mov. 24.1 – TJ, proferida nos autos nº 0109904-31.2023.8.16.0000 do agravo de instrumento por ele interposto, que indeferiu seu pedido de efeito suspensivo.Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 – TJ), em síntese, que: (i) “considerando que há a possibilidade da perda do objeto do agravo de instrumento em apenso, caso a venda dos imóveis seja positivada, bem como que, na eventual hipótese de provimento deste recurso, os leilões seriam anulados, o que ensejaria grande transtorno para as partes envolvidas no processo de execução, assim como para os terceiros adquirentes dos imóveis, é plenamente justo, razoável e proporcional que a hasta pública seja suspensa até o deslinde final deste recurso”; (ii) “ocorrendo o leilão judicial dos imóveis e posteriormente o provimento deste recurso de agravo, o conflito social causado será imensurável, tendo-se em vista que cuida-se de um patrimônio vultuoso levado a leilão”; (iii) “não há que se falar em irreversibilidade da medida, visto que futuramente os bens poderão ser novamente leiloados, caso não seja dado provimento a este recurso”; (iv) “considerando o lapso temporal entre o falecimento da parte e o presente momento, é provável que o inventário tenha sido aberto anteriormente, tendo o procurador de FRANZ KAISER plena ciência de que deveria informar o falecimento nos autos, porém não o fez por mera liberalidade”; (v) a “morosidade em comunicar o Juízo acerca do falecimento do Exequente FRANZ KAISER não pode ser imputada ao Agravante, considerando que o ônus de noticiar no feito o ocorrido incumbia aos Agravados”; (vi) “o prejuízo ao Agravante é manifesto e para os herdeiros/sucessores do “de cujus” também, posto que foram arrematados bens imóveis após o falecimento (movs. 235.1/235.6 – autos nº 0001194-18.2022.8.16.0107), sem ter sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa”, assim “caso não seja concedido o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, o Agravante e os herdeiros sucessores do ‘de cujus’ sofrerão graves danos materiais, o que não pode ser chancelado pelo Judiciário”; (vii) “por outro lado, a concessão do efeito suspensivo não resulta em prejuízo para os Agravados, porquanto, os atos expropriatórios restarão apenas suspensos e, no caso de não provimento do recurso de agravo de instrumento, a execução irá prosseguir normalmente”.Contrarrazões dos agravados no mov. 11.1 – TJ, defendendo, em suma, o não provimento do recurso interposto.
II – VOTOTrata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática de mov. 24.1 – TJ, proferida nos autos nº 0109904-31.2023.8.16.0000 do agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.De início, este Relator ratifica a decisão monocrática alvo do recurso manejado, deixando de exercer juízo de retratação, pois, não obstante o inconformismo manifestado, deixou o recorrente de agregar elementos capazes de alterar o entendimento contido no referido pronunciamento judicial. Com efeito, não se observa, dos argumentos apresentados nas razões recursais, enfrentamento direito e efetivo dos fundamentos da decisão proferida no aludido agravo de instrumento, especialmente quanto à “ausência de prejuízo para as partes, o que sequer foi demonstrado concretamente pelo recorrente em suas razões recursais”, bem como ao silêncio e falta de esclarecimentos em relação ao momento em que ele – agravante – “tomou conhecimento do falecimento do credor Franz Kaiser, de modo a demonstrar a sua boa-fé e que não estaria se valendo de artifícios tão somente para dificultar a marcha processual (nulidade de algibeira)”.Extrai-se da peça de inconformismo apenas argumentação genérica, sem qualquer concatenação mínima com a realidade dos autos de origem ou, repita-se, com os fundamentos da decisão recorrida.Veja-se que o recorrente sustenta ter experimentado prejuízo manifesto, assim como os herdeiros do credor falecido, “posto que foram arrematados bens imóveis após o falecimento (movs. 235.1/235.6 – autos nº 0001194-18.2022.8.16.0107), sem ter sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa”. Não esclarece, contudo, de que maneira tal prejuízo processual teria se concretizado ou de que modo a observância do contraditório e da ampla defesa (acaso eventualmente não oportunizadas às partes) poderia afastar aludido dano. Ao que parece, o agravante se refere ao prejuízo que ele supostamente suportou com a arrematação de seus bens, portanto, um dano material, o que não tem qualquer razão de ser, pois a expropriação e venda de seu patrimônio é ato legítimo e válido, praticado no âmbito do cumprimento de sentença, decorrente de sua inadimplência e que visa minorar os prejuízos que os credores dele – recorrente – já experimentaram.Em suma, não se vislumbra nos argumentos do agravante verossimilhança fática e plausibilidade jurídica, tampouco a demonstração clara de risco de perecimento de direito, que permitam evidenciar a imprescindibilidade de suspensão da eficácia do pronunciamento judicial de primeiro grau, ou a necessidade de modificação da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento vinculado ao presente recurso.À luz do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Deixo, todavia, de aplicar a multa prevista no art. 1021, § 4º do CPC, uma vez que não se vislumbra intuito protelatório ou de má-fé do recorrente ao exercer seu direito de impugnar decisão judicial que lhe foi desfavorável. III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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