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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 60.1) interposto em face da sentença (mov. 47.1), complementada por Embargos de Declaração não acolhidos (mov. 52.1) que, em Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por Transportes R.P.J. Ltda. contra Autopista Planalto Sul S.A., homologou a prova produzida, com fulcro nos arts. 90 e 487, inciso III, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil, consistente na exibição das imagens das câmeras de segurança de posse da demandada.Com fundamento no princípio da causalidade, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A sentença contou com os seguintes termos:II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Verifica-se a satisfação do requerimento da autora após a citação da requerida (eventos 36/42), motivo pelo qual vislumbro o reconhecimento da procedência do pedido. Consigno que a exibição das imagens de posse da ré foi efetuada e dela não se insurgiu a parte autora (mov. 37). Em que pese a parte autora indicar no mov. 37 que está ciente do vídeo anexado, porém, infelizmente, não demonstra a colisão, consigno que a exibição das imagens de posse da ré foi efetuada e se referiu às imagens que a ré dispunha sobre o evento narrado, como consta do mov. 42. Ademais, como bem apontou a requerida, muitos eventos sequer são flagrados pelas câmeras da concessionária, visto que estas giram 360º, de modo que hora captam imagens ao norte e hora ao sul. Ressalta-se que as imagens requeridas foram disponibilizadas pela ré e, se inexiste demonstração do fato que a autora pretende provar, tal fato não pode ser atribuível à requerida. Ainda, questões atinentes à responsabilização pela ocorrência do acidente não podem ser discutidas nestes autos. Finalmente, consigno que, embora a ré tenha efetuado a exibição, cabe a ela arcar com os ônus sucumbenciais. É que a parte autora apenas ajuizou a presente demanda em virtude da não concessão das imagens na via administrativa (fato não negado pela ré), ou seja, foi a negativa administrativa que deu ensejo à propositura da demanda. Assim, pelo princípio da causalidade, a ré responde pelos ônus sucumbenciais. Por analogia:(...)De mais a mais, o feito será extinto com base no reconhecimento de procedência do pedido pela ré, sendo que o CPC dispõe que: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”Já os Embargos de Declaração restaram assim definidos:Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos manejados no mov. 50, deles conheço. O CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Impende destacar que os embargos não merecem ser acolhidos. Inexistem vícios na sentença. Não existe contradição na condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. A sentença é clara ao indicar que “a parte autora apenas ajuizou a presente demanda em virtude da não concessão das imagens na via administrativa (fato não negado pela ré), ou seja, foi a negativa administrativa que deu ensejo à propositura da demanda. Assim, pelo princípio da causalidade, a ré responde pelos ônus sucumbenciais.” Ainda: “De mais a mais, o feito será extinto com base no reconhecimento de procedência do pedido pela ré, sendo que o CPC dispõe que: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Verifico, assim, que os embargos trazem a mera discordância da parte com o fundamento tomado, o que deve ser atacado pelo recurso apropriado, pois os embargos de declaração não se prestam para tanto. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, tendo em vista a ausência de vícios na decisão objurgada, pois ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Dessa forma, desnecessária a intimação da parte contrária para fins do art. 1.023, §2º do CPC. Reabro o prazo recursal conforme art. 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias.Inconformada, recorre a requerida sustentando, em resumo, que: (a) a sentença recorrida entendeu pertinente a condenação da concessionária apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte autora, tendo em vista a negativa do fornecimento das imagens pela via administrativa; (b) tal entendimento não merece prosperar, porquanto a negativa administrativa teve como escopo a preservação dos direitos constitucionais de terceiros que eventualmente pudessem ser identificados; (c) tendo em vista o evidente caráter pessoal das imagens, resta inequívoco que a recusa ao fornecimento na seara administrativa foi devidamente justificada pela apelante; (d) conforme preconizado pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2019), a disciplina de proteção de dados pessoais tem como fundamento o respeito à privacidade, à autodeterminação informativa, a liberdade (expressão, informação, comunicação e de opinião), a inviolabilidade da intimidade, honra e imagem; (e) por seu turno, o consoante estabelecido pelo art. 7º da referida lei, entre outros, o tratamento dos referidos dados somente poderá ser realizado mediante fornecimento de consentimento do titular, cumprimento de obrigação legal, exercício regular de direito em processo judicial, administrativo ou arbitral e para atender interesses legítimos do controlador, exceto no caso em que prevalecem direitos e liberdade fundamentais; (f) deste modo, a concessionária apelante não fornece as filmagens realizadas por esta na via administrativa, em razão de imposição do próprio legislador que indica que estas não podem ser disponibilizada a terceiro sem o consentimento do titular ou em casos que prevalecem direitos e liberdade fundamentais, que é o que ocorre no caso concreto; (g) a instalação do sistema de monitoramento nas rodovias tem o objetivo específico de assegurar as condições de tráfego, não possuindo finalidade de captar imagens para apuração de acidentes ou identificação de terceiros que o tenham ocasionado; (h) para que o pedido realizado pelo apelado na via administrativa seja promovido com segurança, bem como o direito de terceiros seja assegurado, as imagens são exibidas somente perante o Poder Judiciário; (i) tal situação deriva do fato de que, considerando a amplitude das imagens, a sua exibição na via administrativa fere garantias constitucionais, como por exemplo o direito a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88; (j) não há o que se falar em condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que não se negou a apresentar as imagens na via judicial, sendo que sua negativa na via administrativa se deu com o intento de preservar o direito de todos os usuários da via, inclusive do próprio apelado; (k) não houve pretensão resistida da apelante no fornecimento das imagens na via judicial, sendo que a recusa na via administrativa foi devidamente fundamentada seguindo-se os termos estabelecidos pelo legislador federal (Lei Geral de Proteção de Dados) e pelo legislador constitucional (Constituição Federal, art. 5º, inciso X); (l) ante à justa recusa do fornecimento das imagens na via administrativa com fundamento no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e a não imposição de resistência à exibição das imagens nesta ação, requer-se a reforma da r. sentença isentando-se a concessionária apelante dos ônus sucumbenciais.Oportunizado o contraditório, a parte apelada deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 64).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal e preparo) de admissibilidade, é de se conhecer do apelo interposto.A controvérsia recursal volta-se exclusivamente quanto ao ônus sucumbencial estabelecido.Em suma, pleiteia a apelante a isenção de referido encargo, devido à justa recusa na via administrativa e à ausência de resistência à exibição das imagens no processo judicial.Para tanto, alega que a negativa na esfera administrativa encontra respaldo nos preceitos estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2019), a qual preconiza que o processamento de dados pessoais, notadamente as imagens em foco, somente se autoriza mediante o consentimento do titular ou em circunstâncias pontualmente delineadas pela legislação aplicável.Sustenta, ainda, que a implementação do sistema de monitoramento nas vias rodoviárias visa assegurar as condições de tráfego, não se destinando à investigação de acidentes ou à identificação de terceiros, concluindo, por fim, que a apresentação das referidas imagens deve ser restrita ao âmbito do Poder Judiciário, para que seja possível salvaguardar a integridade do pleito formulado pela parte apelada e garantir os direitos de terceiros.Assiste razão à apelante, conforme se passa a expor.No tocante a essa temática, muito embora o Código de Processo Civil tenha estabelecido a regra da sucumbência como parâmetro para a imposição do ônus pelo pagamento das verbas sucumbenciais[1], é crucial salientar que a mencionada legislação igualmente incorporou o princípio da causalidade em situações específicas, hipóteses nas quais o ônus é atribuído à parte que deu origem ao ajuizamento do feito.A doutrina endossa essa perspectiva: Como se pode notar da redação do dispositivo, o Novo Código de Processo Civil, a exemplo do que já fazia o CPC/1973, continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido o responsável pela existência do processo (...)”[2].E, ainda, a jurisprudência do eminente Superior Tribunal de Justiça corrobora com esse entendimento:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em nome do princípio da causalidade, a condenação nos ônus da sucumbência deve ser imposta a quem deu causa à instauração do incidente processual. (...)(AgInt no AREsp 973.825/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)Nessa linha de raciocínio, torna-se imperativo analisar a situação concreta à luz da legislação que disciplina a Ação de Produção Antecipada de Prova. O procedimento, delineado nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, será admitido nas hipóteses em que: (I) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (II) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (III) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.Consoante entendimento consolidado por este Colegiado, tal procedimento é caracterizado pela inexistência de controvérsia entre as partes. Com efeito, trata-se de uma ação cujo desiderato se limita ao reconhecimento do direito autônomo à produção da prova, a qual não é objeto de apreciação valorativa pelo magistrado. Destina-se exclusivamente a reconhecer que a referida prova foi validamente produzida.Igualmente, a doutrina de Fredie Didier coaduna-se com essa abordagem, discorrendo que “é jurisdição voluntária pelo fato de que não há necessidade de afirmação do conflito em torno da produção da prova” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 143).O Código de Processo Civil, inclusive, ressalta a ausência de litigiosidade no procedimento em análise, ao dispor no artigo 381, § 5º, que “aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção” e no artigo 382, § 4º, que não se admite defesa ou recurso, “salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.Destaca-se, todavia, que a norma do artigo 382, § 4º, supramencionado, deve ser interpretada de maneira restritiva, de modo que a proibição de interposição de recursos se aplica estritamente à apreciação da prova e aos seus efeitos jurídicos, não abrangendo questões diversas relacionadas à produção probatória, tais como competência, condições da ação e ônus sucumbenciais.Consideradas essas questões, torna-se necessário elucidar que, em virtude das características singulares desse procedimento, a tentativa administrativa não pode ser considerada como critério determinante para a sucumbência. Tratando-se de uma demanda de natureza jurisdicional voluntária e tendo sido o arquivo apresentado pela parte recorrente na primeira oportunidade (mov. 36.11), o intento da causa foi alcançado sem que se configurasse uma resistência à pretensão judicial.Oportunamente se esclarece que esta Corte adota o posicionamento exarado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.349.453[3] no tocante à necessidade de procedimento administrativo prévio para fins de verificação do interesse processual, inclusive para os casos de Produção Antecipada de Provas, pois de natureza extremamente semelhante à da Ação Cautelar de Exibição de Documentos de que trata aquele julgado. Todavia, frisa-se que o entendimento atual deste Colegiado caminha no sentido de que, para os casos de Produção Antecipada de Provas, a providência administrativa antecedente é relevante somente à demonstração do interesse processual, não ao arbitramento de verbas sucumbenciais. A saber:RECURSO DE APELAÇÃO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA RESPOSTA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, COM ATRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AO RECORRIDO – NÃO ACOLHIMENTO – FASE ADMINISTRATIVA QUE SE PREZA UNICAMENTE PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL, NÃO DA SUCUMBÊNCIA – NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DO PROCEDIMENTO – CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE REQUERIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE NOS AUTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESPESAS PROCESSUAIS A ENCARGO DO INTERESSADO, NESSE CASO, O AUTOR – AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0079412-53.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 01.02.2021) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PERICIAL E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENSEJADOR DE SUCUMBÊNCIA.- O atual procedimento de produção antecipada de prova (artigos 381 e seguintes do CPC) somente admite condenação sucumbencial se houver resistência da parte requerida.- No caso, houve a realização da prova pretendida (laudo técnico pericial), tendo a parte contrária se manifestado para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, atitude está que não pode ser confundida com oposição ao feito. - Logo, se faz necessária a reforma da sentença para afastar a condenação referente aos honorários advocatícios e, via de consequência, atribuir à autora a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027120-91.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.07.2021) (grifou-se)RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PROVA PRODUZIDA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INÉRCIA DA RECORRIDA NA RESPOSTA – NECESSIDADE DE BUSCAR O JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE ENSEJA A ATRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA À RECORRIDA – IMPERIOSA INCIDÊNCIA DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL – NÃO ACOLHIMENTO – FASE ADMINISTRATIVA QUE SE PREZA UNICAMENTE PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL, NÃO DA SUCUMBÊNCIA – NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DO PROCEDIMENTO – CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE REQUERIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE NOS AUTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESPESAS PROCESSUAIS A ENCARGO DA INTERESSADA, NESSE CASO, O AUTOR – AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0002156-82.2017.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 24.04.2019) (grifou-se)PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA NO JUÍZO MONOCRÁTICO. NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CABIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO EXIBIDO. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA. NATUREZA NÃO CONTENCIOSA. CUSTAS PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA APENAS NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (AC 872-25.2018.8.16.0014, rel. Des. Espedito Reis do Amaral, DJe 13.08.2018) (grifou-se)Dessa maneira, aderindo a esse raciocínio, a controvérsia não está sujeita à norma do artigo 90 do Código de Processo Civil, que presume a existência de litigiosidade na disputa, mas sim à disposição do artigo 88 da mesma legislação, o qual estabelece que “nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados”.No presente caso, considerando que a parte autora é a única interessada na produção da prova, mostra-se pertinente sua condenação ao pagamento das despesas processuais. Além disso, com base no mesmo fundamento, qual seja, a ausência de litigiosidade, não é cabível a condenação em honorários advocatícios. A fixação de honorários pressupõe o insucesso de uma das partes, conforme estabelecido pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, cujo caput prevê a responsabilidade do vencido por tais encargos.Outro não é o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE COISAS COMUNS. BENS IMÓVEIS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL DISCUTIDA. DEMONSTRAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 125/2022. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 8 DO STJ. FATO NOVO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE LITIGIOSIDADE. PEDIDO AUTÔNOMO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO. PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) 2. O propósito recursal é definir (I) se, em procedimento de jurisdição voluntária, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, quando a parte ré concorda com a pretensão autoral, mas apresenta pedido autônomo; e (II) se há deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. (...) 7. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é o fato da derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade, a qual, em regra, não há em procedimento de jurisdição voluntária.8. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 9. Não obstante, não é qualquer atitude da parte no processo que caracteriza litigiosidade, sendo necessário, para tanto, haver inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial.10. O pedido autônomo não caracteriza resistência à pretensão autoral, justamente por ser pretensão distinta que não influencia no julgamento dos pedidos formulados pelo autor. Assim, não forma litígio na ação principal e, por conseguinte, não enseja condenação a pagar honorários sucumbenciais. 11. No entanto, se o pedido autônomo for admitido como reconvenção e houver resistência à pretensão reconvencional, mediante resposta pela parte contrária, o julgamento dessa pretensão resultará em sucumbência de uma das partes e a consequente condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.12. Portanto, em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula pedido autônomo: (I) se o Juiz não admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, não serão devidos honorários de sucumbência; (II) por outro lado, se o Juiz admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão devidos honorários de sucumbência apenas na reconvenção e desde que configurado litígio quanto à pretensão reconvencional.13. Hipótese em que (I) os réus recorrentes, em petição de habilitação nos autos, concordaram expressamente com o pedido de alienação dos imóveis, mas requereram determinação para que os autores recorridos prestassem contas da administração dos bens; e (II) o Juiz julgou apenas a pretensão autoral, determinando a alienação dos imóveis, mas condenou os recorrentes a pagar honorários sucumbenciais. 14. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação dos recorrentes a pagar honorários advocatícios de sucumbência. (REsp n. 2.028.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (grifou-se)Destarte, pela natureza voluntária do procedimento e porque a parte requerida/apelante não ofereceu resistência ao pedido formulado, juntando aos autos as imagens das câmeras pretendidas pela parte autora, na primeira oportunidade possível (mov. 36.11), conclui-se que a parte interessada, ou seja, a autora/recorrida, deve responder pelas custas processuais, sem que haja, no entanto, condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Diante dos mencionados fundamentos, o voto é pelo provimento do Recurso de Apelação.
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