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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por JOSÉ JACIR SALIM, da decisão do mov. 7.1, exarada nos autos n. 0036300-34.2023.8.16.0001, de Revisional de contrato de cartão de crédito, aforada pela parte agravante, em face de BANCO DIGIO S/A, ambos aí qualificados, pela qual não se concedera tutela provisória pretendida pela parte autora, a que fosse depositado em Juízo o valor que considerara incontroverso e que a parte ré, ora agravada, se abstivesse de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, nestes termos:[...] 1. Com base nos documentos juntados à seq. 1.0, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.2. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por JOSE JACIR SALIM, em desfavor de BANCO DIGIO S.A., em que requereu, além de outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato firmado pelas partes.Juntou documentos (evento 1.2/1.50).É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir.3. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).A princípio, e em juízo de cognição sumária, ausente verossimilhança a justificar a medida pretendida.A regra nas relações privadas acerca de direitos disponíveis é a liberdade de contratar, sendo excepcionais suas limitações e por isso dependentes, via de regra, de cognição exauriente para que sejam reconhecidas.Acrescente-se, ainda, que inviável a pretensão de impossibilitar a remessa do nome ao cadastro de devedores pelo simples fato de ter sido ajuizada a presente demanda. Aliás, esse entendimento tem prevalecido à vista do grande número de demandas ajuizadas tão-somente no intuito de manter o nome de devedores distante dos cadastros de proteção ao crédito. Nesse sentido, decisão do Excelentíssimo Desembargador MÁRIO RAU, proferida nos autos de AI n. 424211-3, de 03.12.07, DJ 7506, com citações de precedentes do STJ, inclusive.A propósito, ainda, a Súmula n. 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.Por isso, aliado a falta de amparo legal, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado.Quanto ao pedido consignatório, a mora e a ausência de comprovação de recusa injusta da ré em receber as prestações desautoriza a pretensão [...].Inconformada com esta deliberação, a parte autora se insurgira, dizendo: (a) o pedido de tutela antecipada atendera a todos os requisitos à concessão, previstos no art. 300, do CPC; (b) o objetivo da demanda revisional é apontar as tarifas e taxas ilegais cobradas pelo Banco agravado, além de afastar os juros remuneratórios abusivos que recaíram sobre o contrato; (c) exibira relatório técnico apontando detalhadamente os valores devidos, já pagos e que ainda pendem de quitação, comprovando a discrepância das taxas de juros praticadas; (d) em agosto de 2020, a parte agravante tivera dificuldades financeiras, com o que se fizera o parcelamento da fatura do cartão de crédito, sendo a dívida inicial da fatura em torno de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) de gastos no cartão de crédito, e hoje em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), só de juros e encargos; (e) desde abril de 2021 a parte agravante vêm pagando somente juros, no cartão de crédito, o que totalizara, até o momento, pouco mais de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), tendo a pagar, ainda, cerca de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); (f) a Instituição bancária ré praticara juros remuneratórios que superaram o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN; (g) a parte autora, agravante, oferecera a título de caução o valor que considerara incontroverso, em R$ 300,00 (trezentos reais); (h) deve ser aplicada as disposições do CDC, ao caso, com inversão do ônus probatório; (i) a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à média de mercado, divulgada pelo BACEN; (j) considerando a existência de abusividades no período de normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora; (k) os valores pagos a maior devem ser restituídos à parte agravante, seja de forma simples ou em dobro; (l) necessária a concessão de tutela recursal de urgência e, ao fim, o provimento deste AI.Pela decisão do mov. 9.1, o recurso fora recebido, porém, sem concessão de tutela recursal de urgência. Contrarrazões no mov. 18.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO PARCIAL O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido por ônus atribuído à parte recorrente de evidenciar os motivos, de fato e de direito, à pretensa reforma da decisão impugnada, consoante interpretação conferida ao art. 1.010, inc. II, do CPC, ou seja, apenas na medida em que se deixe claro “quem”, “ do que”, em face “de quem” e “porque” se recorre, sem a necessidade de mais motivações, ou seja, sem se obstar que se reproduzam os argumentos e teses pontuadas ao longo do itinerário procedimental correspondente. A propósito, sobre o tema, é o magistério do jurista CASSIO SCARPINELLA BUENO (in “Curso sistematizado de Direito processual Civil”, vol. 2, 9ª ed., 2020, SARAIVA, SP, pp. 601/602):O princípio da dialeticidade relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade. Se este princípio se manifesta mediante a indispensável exteriorização do inconformismo do recorrente diante de dada decisão, aquele, o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada.[...] O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal (destaques não da fonte).Vira-se que, a parte agravante, reproduzira (em parte) a petição inicial e, pedira, aqui, revisão contratual (item II.III – taxas acima da média do mercado), inversão do ônus da prova (item IV. I), limitação da taxa de juros (item IV.II), descaracterização da mora (item IV.III), repetição e/ou compensação de valores (item V). Ora, claramente, pode-se constatar, com isso, que a parte agravante, não atacara, satisfatoriamente, os termos da decisão sub examen, visto que tais temas não foram objeto de análise pelo Magistrado a quo e, tampouco poderia fazê-lo, pois, ainda, não se procedera com a dilação probatória. Assim, o recurso não pode ser conhecido, nestes pontos. Em razão disso, tendo sido preenchidos, aqui, em parte, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece, parcialmente, deste recurso. II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória II.2.1.1. Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294-311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311).Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), preconiza o art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou incidente (se a provocação de fundo esteja posta, deduzida).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), para as eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”.II.2.1.2. Caso sub examemNo caso, a parte agravante, autora, aforara Revisional de contrato de cartão de crédito com pedido de tutela antecipada, aforada pela parte agravante em face de BANCO DIGIO S/A, com base em contrato de cartão de crédito, bandeira VISA, n. 4589.XXXX.XXXX.9877. Pontuara a parte autora que, ante dificuldades financeiras, em agosto de 2020, parcelara o saldo devedor do cartão de crédito, o que resultara em encargos, que superam a taxa média de juros praticada e permitida pelo Banco Central. Diante disso, requerera a revisão contratual e, antecipadamente, o deferimento da tutela de urgência para que a Instituição financeira se abstenha de inscrever seu nome nos Órgãos de proteção ao crédito e, autorização para proceder com o depósito, em Juízo, da importância de R$ 300,00 (trezentos reais) para fins de caução. O Magistrado de Primeiro Grau negara a tutela de urgência, entendendo não comprovada a probabilidade do direito, já que inexistira comprovação inequívoca dos fatos alegados, promovendo a formação do contraditório à mais acurada análise do conteúdo dos autos.II.2.1.2.a. Consignação dos valores incontroversos?A doutrina civilista, a rigor, enunciara 03 (três) requisitos indispensáveis para a constituição dos contratantes em mora, sendo eles: (a) existência de dívida líquida e certa; (b) vencimento ou exigibilidade da dívida (mora ex re ou mora ex persona); e (c) culpa do sujeito. Nesse ponto, veja como enunciara o CC pátrio: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.Art. 396 Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.Nos contratos bancários, excepcionalmente, mesmo se constatada, a mora poderá ser descaracterizada quando presente cobrança abusiva dos juros remuneratórios em período de normalidade. Nesse diapasão, ademais, veja a orientação n. 02, consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça, no RESP n. 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática repetitiva em 22.10.8:ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (destaques não da fonte). Vê-se, portanto, que o simples ajuizamento de Revisional de contrato não basta a autorizar o afastamento da mora, cujo eventual excesso de cobrança deverá ser devidamente provado.No caso, de plano, não é possível divisar suposta ilegalidade na medida em que o Recorrente suscitara supostas ocorrências de abusividades em diversos encargos, cobrados, em tese, em excesso, no contrato objeto da Revisional, que, no entanto, demandam de acurada análise do Doutor Juiz de Primeiro Grau, a partir da dilação probatória. Com efeito, avaliação da ocorrência das abusividades aventadas, em casos desta natureza, demanda providências instrutórias que não podem simplesmente ser supridas como sugere a parte recorrente, sem observância do contraditório.Ainda, tratando-se de demanda sobre Revisional de contrato de cartão de crédito, aplica-se as mesmas regras do contrato bancário, ou seja, necessária a manutenção do pagamento do valor incontroverso, nos exatos moldes do contrato, a teor do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, não havendo que se falar em elisão da mora: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.E, aqui, a parte agravante sugerira o depósito de R$ 300,00 (trezentos reais) frente a débito (por ela apontado) de R$ 162.430,50 (cento e sessenta e dois mil e quatrocentos e trinta reais e cinquenta centavos), ou seja, de valor irrisório. Nesse rumo, este é o entendimento já manifestado nesta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, DEMONSTRANDO OCORRER ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUANTO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, PERMITINDO A CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO MEDIANTE DEPÓSITO EM JUÍZO, COM ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO PROVIMENTO. MEDIDA REQUERIDA QUE SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS: I) AÇÃO FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II) DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO HOUVE EFETIVA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE PRETENDER DEPOSITAR QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA REVISIONAL DA DEMANDA E OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0065200-64.2022.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 14.5.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL. CONTA CORRENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE APTA A AFASTAR A INADIMPLÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR. 13ª CC. AI n. 0002582-83.2022.8.16.0000 Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 16.9.22).Agravo de instrumento. [...] revisional de contratos de empréstimo cumulada com consignação em pagamento. Tutela de urgência indeferida pela decisão agravada. Pretensão recursal visando à abstenção pelo banco de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que seja autorizado o depósito do valor incontroverso do débito. “Fumus boni iuris”. Inexistência. Abusividades apontadas não demonstradas em sede de cognição sumária. Depósito do valor incontroverso. Pagamento do débito que deve ser realizado na forma e modo previstos no contrato. Art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0070928-57.2020.8.16.0000, Rel. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA, julgado de 15.3.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS, DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E AFASTAMENTO DA MORA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente a verossimilhança das alegações, não comporta deferimento o pedido de antecipação de tutela consistente na autorização para depósito das parcelas em prazo mais estendido que o pactuado, nem tampouco para obstar a inscrição nos cadastros de inadimplentes (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0054501-82.2020.8.16.0000, Rel. hoje Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 1.3.21).Assim, não se vê a probabilidade do direito aventado pela parte autora, já que, como exposto, as abusividades alegadas na inicial da Revisional não se põem suficientemente demonstradas desde logo, exigindo, em tese, dilação probatória à sua aferição.II.2.1.2.b. Não inscrição do nome da parte atora, em cadastros?Para se inscrever ou excluir inscrição do nome do Devedor, de cadastros de restrição ao crédito, a par do aforamento de provocação, contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, e que, sendo contestada só parte do débito, que o Devedor deposite o montante tido por incontroverso ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do Juiz. A propósito, é matéria pacificada no Egrégio STJ, em Recurso Repetitivo. Veja:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. [...] REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...]ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada ;conforme o prudente arbítrio do juiz EM CADASTRO DE INADIMPLENTES b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção (in STJ, RECURSO REPETITIVO. RESP n. 1061530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado de 22.10.08).Na mesma linha, assim tem decidido neste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA O FIM DE QUE SEJA PERMITIDO O DEPÓSITO DAS PARCELAS DO CONTRATO EM JUÍZO E PARA QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE INSCREVER SEU NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU MEDIDA CAUTELAR, SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE: I) A AÇÃO FOR FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II) HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0026851-94.2019.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 21.10.19).De novo, é de se anotar que nesta fase preliminar, não é possível se aferir a demonstração das cobranças supostamente indevidas estar fundada na aparência do bom direito já que, como visto, não há prova consistente a respeito do alegado excesso. Soma-se a isso, o fato de que, quanto à capitalização dos juros, deve ser observada a orientação assim consolidada na súmula n. 539, do STJ:E permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.E, por fim, à outorga dessa tutela de urgência, requerida no Primeiro Grau, deveria estar presente o risco de dano grave caso essa medida liminar não fosse deferida. Sobre isso, a parte agravante não demonstrara o periculum in mora, condição exigida pela sistemática instrumental vigente.Tal alegação, ainda que comprovada estivesse, não ilustra perigo de dano, senão se trataria de causa de pedir, ou seja, não constituiria consequência do indeferimento da tutela, e, sim, implicaria, em tese, causa a tanto.Enfim, nada a reparar na decisão sub examen, na qual se concluíra inexistentes os requisitos à outorga da tutela de urgência pedida, do que deriva o não provimento deste agravo de instrumento!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando parcial conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, para manter a decisão questionada por meio deste AI.É como se vota!
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