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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Adenadio Ferraz Viana, Aldair Ferraz Viana, Gilmar Viana e Osmar Viana, em face de acórdão prolatado por esta c. 17ª Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível outrora interposto pelo ora embargado, Estado do Paraná, cassando a sentença que extinguiu, com fundamento na prescrição, a Ação Monitória nº 0000379-04.2007.8.16.0121.O v. acórdão embargado restou assim ementado:“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SÚMULA N. 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO JUDICIAL CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DOS §§1º, 2º E 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015. 1. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da demanda se tomadas as diligências necessárias pela Parte Autora para sua ultimação. 2. A Parte Autora mostrou-se diligente, a fim de realizar a citação da Parte Ré, de modo que não houve desídia em promover os atos necessários para tanto. 3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, tendo-se em conta a cassação da decisão judicial objurgada. 4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido.”Os embargantes sustentam, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar toda a extensão da prescrição intercorrente reconhecida na demanda originária. Defendem que o acórdão manifestou-se, apenas, quanto à questão referente à citação de algumas das partes, deixando de abordar, contudo, a ocorrência e os efeitos da prescrição quanto àquelas regularmente citadas.Diante disso, postulam o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que a omissão apontada seja sanada (mov. 1.1-ED).Em sede de contrarrazões, o Estado do Paraná pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios, ao fundamento de que os embargantes pretendem, tão somente, rediscutir a matéria julgada (mov. 10.1-ED).Os demais embargados, por sua vez, quedaram-se inertes, deixando de ofertar contrarrazões.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, os aclaratórios merecem ser conhecidos. Inicialmente, importa destacar que os Embargos de Declaração possuem função meramente integrativa da decisão recorrida, a fim de aprimorá-la, no caso de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não tendo por escopo a alteração do conteúdo decisório.Neste sentido, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, assim estabelece:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Defendem, os embargantes, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a ocorrência e os efeitos da prescrição intercorrente, referentes às partes regularmente citadas, não foram abordadas. Afirmam que, ao proferir a sentença extintiva, o Juízo consignou que “não foram realizados pelo requerente quaisquer tentativas de prosseguimento do feito com relação aos demais, vez que todas as diligências realizadas até no momento foram no sentido de se localizar os demais requeridos”, o que, contudo, não foi enfrentado no acórdão. Razão não lhes assiste.Conforme se depreende da sentença outrora apelada, infere-se que, diferentemente do afirmado pelos embargantes, em momento algum o Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, mas, sim, da prescrição material, institutos estes que sabidamente não se confundem[1]. Assim, ao fazê-lo, o Juízo sentenciante não se utilizou de tal fundamento, como pretendem fazer crer os embargantes. Ao revés, ao extinguir o feito, o Magistrado singular o fez, tão somente, sob o argumento de que a demanda tramitava desde o ano de 2007, sem que o Estado do Paraná promovesse os atos necessários para localização e citação de todos os requeridos.Justamente por isso, ao analisar o feito, este Órgão Colegiado se ateve ao exame do acerto, ou não, do reconhecimento da prescrição material e aos fundamentos apresentados, pelo Juízo de origem, para tanto.Em verdade, o trecho invocado pelos embargantes foi retirado do despacho de mov. 259.1 – e não da sentença –, ocasião em que o Juízo a quo determinou a intimação do Estado do Paraná, para que se manifestasse acerca da possível ocorrência de prescrição. Tal aspecto foi, inclusive, ressaltado no aresto embargado. Confira-se:“2.2 Prescrição Em suas razões recursais, a Parte Autora sustentou a inocorrência de desídia na tentativa de citação da Parte Ré, eis que sempre fora diligente na realização dos atos processuais, motivo pelo qual não restaria caracterizada a prescrição material. O art. 240, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e seus parágrafos dispõem que a citação válida interrompe a prescrição, fato que retroage à data da propositura da demanda, nos seguintes termos, in verbis: (...)O inc. I, do § 5º, do art. 206, da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), dispõe que a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, in verbis: (...)Por sua vez, o art. 219, da Lei n. 5.869/73 (Código de Processo Civil de 1973), prevê que a citação válida interrompe o prazo prescricional, sendo tal efeito retroativo à data de propositura da ação, desde que a citação se opere nos 10 (dez) dias seguintes: (...)Da mesma forma, o conteúdo da Súmula n. 106, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, afirma que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Com efeito, embora ultrapassados os prazos previstos nos parágrafos 2º e 3º, do art. 219, da Lei n. 5.869 /73 (Código de Processo Civil de 1973), a citação, independentemente de requerimento de dilação pela Parte Autora, não perderá o efeito interruptivo da prescrição, desde que a demora na sua efetivação não decorra de culpa desta. Da análise dos Autos, verifica-se que os Réus Gilmar Viana, Adenadio Ferraz Viana, Osmar Viana, Aldir Ferraz Viana, Severiano Ferraz Viana, Edivaldo Daminelli, Osvaldo Dolvino Garcia, José Hillmann, José Murialdo Garcia, Vitório Arino do Canto, Itamar João Cabreira, Everaldo Serafim, José Antônio Vianna, Apolinário A. do Canto, Meire Goueva Schmitz, Adilson Ferreira de Souza, Veroni Santino Rodrigues, Itamar Cardoso, Pedro de Souza Pereira, Antônio José Viana, José Garcia Mendes, Jorge Luiz Copetti, Wilson Bernadielli Brescancin, Jorge José Viana e Julia Maria Cabreira, foram devidamente citados e acostaram procuração nos Autos (seqs. 1.12, 13, 26). Por outro lado, os Réus José Florentino Filho, Nivaldo Dolvino Garcia, Lindomar Cardoso, Ronaldo José Garcia, Luiz João de Jesus e Roberto Carlos Garcia foram citados por edital (seq. 1.15). No entanto, a citação por edital foi declarada nula (seq. 131.1). Sendo assim, na mesma decisão judicial, foi determinada a pesquisa de endereços dos Réus que ainda não foram citados, através dos sistemas bacenjud, renajud, infojud e siel, a qual fora reiterada (seq. 160.1). O Autor pugnou pela citação dos Réus (seq. 171.1) nos endereços localizados pelo sistema bacenjud (seq. 167.1). Ademais, a Parte Autora pugnou para que fosse oficiado à Receita Federa, Justiça Eleitoral, INSS, Caixa Econômica Federal e às operadoras de telefonia de celulares, para que informassem o endereço que consta em seus dados, do Sr. Ronaldo José Garcia (seq. 187.1). A Parte Autora requereu a desistência da ação em relação aos Réus José Florentino Filho, Ronaldo José Garcia e Luiz João de Jesus e solicitou a citação por AR dos Réus Lindomar Cardoso, Roberto Carlos Garcia e Nivaldo Dolvino Garcia (seq. 244.1). Posteriormente, o douto Magistrado entendeu que a Parte Autora nada fez durante todo o lapso temporal do processo em relação aos Réus que já haviam sido citados, entendendo por haver uma possível prescrição, in verbis: Analisando-se os autos, verifico que em mov. 244.1, requereu a exequente a homologação da desistência da ação contra os réus José Florentino Filho, Ronaldo José Garcia e Luiz João de Jesus, bem como a citação por AR dos requeridos Lindomar Cardoso, Roberto Carlos Garcia e Nivaldo Dolvino Garcia. No entanto, verifico que o despacho inicial que determinou a citação dos requeridos foi proferido em 16 de abril de 2007 e que até a presente data, ainda não se deu a citação de todos os requeridos. Além disso, não foram realizados pelo requerente quaisquer tentativas de prosseguimento do feito com relação aos demais, vez que todas as diligências realizadas até no momento foram no sentido de se localizar os demais requeridos.Conforme parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil: “Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”. Assim, ante o lapso temporal e considerando que o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Ora, é inquestionável que a citação real tardou a ocorrer, todavia a demora não pode ser imputada à Parte Autora, o que impede ter por prescrito seu direito de ação. Diante disso, compreende-se que não restou caracterizada a desídia da Parte Autora, para ensejar o reconhecimento da prescrição, haja vista que ela foi diligente, conforme exigiam as circunstâncias, não podendo ser responsabilizada pela demora na concretização da citação.Em relação à temática aqui tratada, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu que: (...)Além disso, tem-se que somente após a decisão judicial que anulou a citação por edital é que passou a ser necessário que a Parte Autora promovesse novas buscas de endereço, a qual atendeu prontamente as determinações que recebeu do douto Magistrado. Bem por isso, concede-se a tutela jurisdicional à pretensão recursal, cassando-se a decisão judicial que extinguiu o processo com resolução do mérito, por ocorrência da prescrição material.” (grifo nosso)Todavia, fato é que o reconhecimento da prescrição, pelo Juízo sentenciante, não se deu com base no argumento ora invocado pelos embargantes, mas, sim, na suposta desídia, do Estado do Paraná, em promover as diligências necessárias para localização e citação dos requeridos dentro do prazo prescricional, o que, como visto, restou fundamentadamente rechaçado no acórdão embargado. Deste modo, nada obstante as alegações dos embargantes, uma vez que o cerne da controvérsia referia-se a possível configuração da prescrição material decorrente da demora na citação dos requeridos, e não de prescrição intercorrente, não há que se falar em omissão, na medida em que as matérias efetivamente decididas na decisão outrora objurgada, bem como as questões relevantes relacionadas a esta, foram devidamente examinadas, de forma pormenorizada, por este Sodalício.Conforme já salientado pela Corte Superior, “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).Em verdade, o que de fato se nota é o inconformismo dos embargantes com a decisão proferida, intentando rediscutir a matéria recursal através desta estreita via dos embargos de declaração, o que não se admite, uma vez que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria julgada, devendo, a parte, socorrer-se do recurso adequado para demonstrar sua irresignação.Nesta linha:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373-11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.09.2023) [grifo nosso]Ante o exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los.
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