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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão (mov. 28.1 – autos de embargos de declaração nº 0027039-45.2023.8.16.0001), que deu parcial provimento ao recurso, para o fim de manter os embargados Valmir Thomé, João, Marli e Denilson no polo passivo da demanda, para que sejam condenados, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos em 05/11/2015, 05/12/2015, 05/01 /2016, 05/02/2016, 05/03/2016 e 05/04/2016 e manter afastada a condenação quanto ao pagamento das faturas da Copel e da Sanepar.Após serem intimados da decisão supramencionada, a recorrente opôs embargos de declaração alegando, em síntese, omissão, pois: a) o acórdão proferido, ao manter os requeridos Thomé, João, Marli e Denilson no polo passivo da ação, deixou de mencionar a sua exclusão, considerando que a responsabilidade não recaiu sobre si; b) a desídia pelo não cumprimento das solicitações feitas pela imobiliária não recaíram sobre si e, pelo fato de não ser fiadora, não há razão e fundamento para manter suposta responsabilidade e; c) o acórdão restou omisso com relação a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor dos autores e em seu favor.Nestes termos, requereu o recebimento e acolhimento do presente recurso, para o fim de que sejam sanadas as omissões supra apontadas, uma vez que não constou expressamente sua exclusão.Os embargados apresentaram contrarrazões ao mov. 10.1/11.1, pugnando pelo não conhecimento do recurso e; subsidiariamente, pelo não provimento ao recurso.Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Justifico.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.In casu, aduz a embargante que o acórdão apresenta omissão, vez que, ao manter os requeridos Valmir Thomé, João, Marli e Denilson no polo passivo da ação, deixou de mencionar sua exclusão, considerando que a responsabilidade não recaiu sobre si. Assim, requer sejam os vícios sanados.Sem razão, contudo.Isso pois, considerando a permanência dos réus Valmir, João, Marli e Denilson no polo passivo da demanda, é consequência lógica a permanência da embargante, a qual também é ré.Explico.Sabe-se que a ré/embargante é a mesma pessoa jurídica que celebrou o termo aditivo de mov. 1.3, p. 10/11 dos autos originais, sendo que houve apenas a alteração da denominação social e do quadro societário devido à venda realizada, contudo, o estabelecimento continuou a exercer a sua atividade no mesmo local.Ainda, verifica-se que a embargante continuou como locatária até a data da entrega das chaves (mov. 1.9 dos autos originais), motivo pelo qual não poderia se eximir do pagamento dos alugueres inadimplidos.Assim, tendo em vista que o r. acórdão decidiu pela permanência dos demais réu no polo passivo da demanda, é consequência que a embargante também será mantida, visto que permaneceu no imóvel como locatária do início de 2011 até 2016 (com alteração apenas de seu nome e quadro societário), devendo, portanto, realizar o pagamento dos alugueres e encargos vencidos solidariamente com os réus Valmir, João, Marli e Denilson.Além disso, como admitido pela própria embargante ao mov. 410.1 dos autos originais, a empresa já estaria sendo cobrada administrativamente pela COPEL e SANEPAR pelas contas inadimplidas. Vejamos: “Os Requerentes pleiteiam a condenação dos Requeridos ao pagamento dos valores em aberto referentes aos serviços fornecidos pelas empresas COPEL e SANEPAR, conforme faturas acostadas pelos próprios Requerentes junto ao mov. n.º 1.10. Contudo, razão não assiste os Requerentes, uma vez que analisando as faturas em aberto (mov. n.º 1.10) é possível constatar que as faturas emitidas pelas empresas credoras COPEL e SANEPAR são de responsabilidade das empresas BORDIGNON e TIZZ; ou seja, somente as credoras são responsáveis para efetuar as cobranças pelos serviços prestados, não havendo razão para os Requerentes pleitearem valores.Ressalte-se que a ora Requerida já está sendo cobrada administrativamente pelas empresas acima mencionadas, inclusive já sofrendo as restrições creditícias perante os órgãos de proteção ao crédito. Portanto, eventual condenação das Requeridas ao pagamento de tais valores em favor dos Requerentes, configuraria enriquecimento indevido, pois tais valores são de titularidade das empresas credoras COPEL E SANEPAR, as quais são responsáveis para receber e dar quitação no momento oportuno. Dessa forma, ressalta-se especialmente que o pedido de condenação ao pagamento dos valores relativos a luz (COPEL) e água (SANEPAR) deve ser julgado improcedente pelos motivos acima demonstrados”. Dessa forma, se foi admitido que a empresa deveria realizar o pagamento das contas de água e luz vencidas, o mesmo é válido para os alugueres e encargos vencidos, devendo, assim, ser mantida a ré/embargante no polo passivo da demanda.Ademais, a embargante alega que, em consequência da exclusão de qualquer responsabilidade sua, o r. acórdão restou omisso com relação a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor dos autores e em seu favor, o que deverá ser apreciado e sanado.Sem razão, contudo.Isso pois, diante da falta de razão da embargante, restou determinado no acórdão a distribuição dos honorários, sendo 20% aos embargantes (autores) e 80% aos embargados (todos os réus). Observa-se: “Por derradeiro, como consequência do parcial provimento dos embargos de declaração, redistribuo o ônus sucumbencial, condenando os embargantes ao pagamento de 20% e os embargados ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais fixadas em sentença”. Por fim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-lo.
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