Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível oposta em face da sentença de mov. 44.1, em Ação de Cobrança proposta por José Carlos Mendes em face do Estado do Paraná, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Da aquisição e fruição de licença especial A “licença especial” concedida aos servidores públicos civis do Estado do Paraná, até o ano de 2019, era regulamentada pela Lei estadual nº 6.174/70. No tocante ao período aquisitivo de 16/10/2015 a 15/10/2020, é possível verificar que não foi completado 1 (um) quinquênio de efetivo de efetivo exercício até a publicação da LEI COMPLEMENTAR 217 /2019, eis que sua publicação ocorreu em 22 de outubro de 2019, não fazendo a parte autora jus à indenização referente a este período. A aquisição do direito do autor, cujos quinquênios aquisitivos ocorreram entre os anos de 2000 e 2015 embasou-se na disposição legal do art. 247, parágrafo único, da Lei estadual nº 6.174/70, in verbis: “Art. 247 [...] Parágrafo único. Após cada quinquênio de efetivo exercício de suas funções, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo”. Compulsando o relatório de situação funcional de mov. 1.5, verifica-se que o requerente iniciou suas atividades como servidor público do Estado do Paraná em 16/10/2000, tendo aposentado em 11/12/2020. Portanto, na forma o dispositivo legal supracitado, verifica-se que o autor completou, ao longo da carreira funcional, 3 (três) períodos aquisitivos, períodos estes que a parte ré, inclusive, anuiu com o direito do autor: “15/10/2000 a 15/10/2005, 16/10/2005 a 15/10/2010; 16/10/2010 a 15/10/2015”. Ainda, não houve fruição pelo autor de qualquer das licenças especiais a que tinha direito. Portanto, reconhece-se a aquisição pelo autor do direito ao gozo de licença especial pelos períodos aquisitivos de 15/10/2000 a 15/10/2005, 16/10/2005 a 15/10/2010; 16/10/2010 a 15/10/2015. Da indenização pecuniária No ano de 2019 foi editada a Lei complementar nº 214, a qual dispôs a respeito das licenças especiais não usufruídas: “Art. 3.ºAssegura o direito do servidor civil e militar estável que, na data da publicação desta Lei Complementar, fizer jus à licença especial por ela extinta, que não tenha sido gozada, utilizada para outros fins nem esteja prescrita, observadas as regras do Capítulo II desta Lei quanto à fruição. § 1.ºConsidera-se adquirido o direito à licença cujos interstícios previstos nas normas revogadas, exigidos para o aperfeiçoamento do direito, estiverem inteiramente completos, desde que não fulminadas pela prescrição. [...] Art. 4.ºA fruição da licença especial cujo direito estiver adquirido na data da publicação desta Lei Complementar deverá ocorrer dentro do período de dez anos, contados da mesma data. [...] Art. 5° Verificada a existência de licença especial não gozada, quando da passagem do titular de cargo público efetivo para a inatividade ou do encerramento do vínculo com a Administração, o servidor, ou seu dependente, poderá requerer indenização em pecúnia, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, desde que não tenha sido utilizada para qualquer outro efeito legal e não esteja prescrita” Observa-se que o art. 3º da LC 214/19 resguardou o direito à fruição das licenças especiais adquiridas pelos servidores públicos, desde que não prescritas. Considerando que na data de publicação da LC 214/19 (22/10/2019) o requerente possuía licenças especiais adquiridas, o direito ao gozo das mesmas prescreveria, então, em 22/10/2029, na forma do art. 4º do mesmo texto legal. Portanto, o que se verifica é que, até a presente data, não se operou a prescrição sobre as licenças já adquiridas. Ainda, autoriza o art. 5º da LC nº 214/19 a conversão das licenças especiais adquiridas e não gozadas em indenização pecuniária, na data da aposentadoria do servidor público. Desta forma, considerando que o autor se aposentou em 11/12/2020 (mov. 1.5), e não houve o gozo de qualquer das licenças especiais adquiridas até então, cabível a indenização pecuniária nos termos do art. 5º da LC nº 214/19, relativas a 3 (três) períodos aquisitivos requeridos pelo autor na exordial. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RPPS – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. [...] II. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA. CASUÍSTICA: AUTOR QUE POSSUÍA DIREITO À INDENIZAÇÃO DE QUATRO LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS. DUAS DELAS INDENIZADAS ADMINISTRATIVAMENTE NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS LICENÇAS JÁ PAGAS. [...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0007213- 72.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 01.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, LOTADO NO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA CIVIL. PEDIDO DECLARATÓRIO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO MATERIAL DA LICENÇA PRÊMIO E CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAISIS CONSISTENTE NO VALOR INTEGRAL DAS REMUNERAÇÕES, TENDO EM VISTA NÃO TER USUFRUÍDO DA LICENÇA ESPECIAL DE TRÊS MESES, ADQUIRIDAS NO PERÍODO AQUISITIVO ENTRE 21 /12/2002 À 20/12/2007. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I DO CPC, PARA O FIM DE CONDENAR O RÉU A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO DE 01 (UMA) LICENÇA-ESPECIAL NÃO FRUÍDA (03) MESES, TOMANDO- SE EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO ÚLTIMO VENCIMENTO BÁSICO RECEBIDO ANTES DA APOSENTADORIA, ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REFORMA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO ESTADO.INCORPORAÇÃO À ESFERA JURÍDICA DO AGENTE PÚBLICO A PARTIR DO MERO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. TJPR - 4ª C. Cível - ACR - 1682429-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 29.08.2017) Do quantum indenizatório Requereu o autor que o valor da indenização pecuniária seja fixado conforme a última remuneração integral percebida. O pedido do autor merece prosperar. Isto porque, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já fixou o entendimento de que o valor da indenização pecuniária deve ser fixado com base na última remuneração integral do servidor público, quando ativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFESSOR ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. LICENÇA ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 247 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI N. 6.174/1970). BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA. QUE ALEGAÇÃO DE QUE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E INDENIZATÓRIA DEVEM SER EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL E NÃO INCORPORAM NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ACOLHIMENTO. GRATIFICAÇÕES DE PERÍODO NOTURNO E DE FUNÇÃO. VERBAS TRANSITÓRIAS. ART. 128, IX DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE PREVIA A MANUTENÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES EM CASO DE LICENÇA ESPECIAL REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 217/2009, ALTERANDO A REDAÇÃO DO ART. 181 MESMO ESTATUTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VERBA INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS PELOS DIAS ÚTEIS EFETIVAMENTE TRABALHADOS PELO SERVIDOR. ACOLHIMENTO DE TESE RECURSAL QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS NO MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXEGESE DO ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. TESES RECURSAIS PREJUDICADAS NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004142-49.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 11.05.2020) Ressalte-se que o art. 157 da Lei nº 6.174/70 conceitua como remuneração: “Art. 157. Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei.” Com relação à correção monetária e juros de mora, os juros moratórios devem ser os mesmos aplicados às cadernetas de poupanças, para que para que não haja violação ao art. 1º - F, da Lei n° 9.494 /97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Aliás, o STF, ao apreciar a constitucionalidade do dispositivo, sedimentou o entendimento de que: (...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (RE 870947, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11- 2017). De mais a mais, é pacífico o entendimento pelos Tribunais de Justiça acerca da aplicação do índice de correção monetária IPCA-E, conforme se evidencia pela colação do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE. VERBA NÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. POSSIBILIDADE. CRÉDITO NÃO INSCRITO EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. Para CRÉDITOS NÃO[1]TRIBUTÁRIOS, deve ser parcialmente mantida a aplicação da regra prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública, com a aplicação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e quanto a correção monetária, deve-se aplicar o IPCA-E, até a expedição do precatório, certo que, após tal termo deverá se observar o determinado nas ADI nº 4.357 e 4.425. Precedentes do STJ. Recurso improvido. (TJRJ – AI 0034440-56.2019.8.19.0000, Relator Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 18/02/2020 - Data de Publicação: 20/02/2020). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a réu ao pagamento de indenização de 3 (três) licenças especiais não usufruídas.” O Estado do Paraná opôs Embargos de Declaração (mov. 47.1), arguindo omissão quanto à base de cálculo da condenação. Contrarrazões de embargos aos mov. 48.1, restou então rejeitado aos mov. 50.1.inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 54.1), arguindo em suas razões que a sentença merece reforma quanto à base de cálculo para a indenização da licença especial não usufruída. Aduz que os valores de revisão de abono de permanência e férias se tratam de verbas transitórias e indenizatórias, pelo que não podem compor a última remuneração do apelado. Em caso de acolhimento do pedido, pleiteia a redistribuição da sucumbência.Contrarrazões de recurso aos mov. 58.1, pelo desprovimento do recurso.Subiram os autos, sem manifestação ministerial (mov. 11.1).Intimadas as partes para manifestação quanto à Emenda Constitucional 113/2021 (mov. 15.1), apresentadas respectivamente aos mov. 18.1 pelo Estado do Paraná e 19.1 por José Carlos Mendes.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço a apelação interposta pelo Estado do Paraná. Do Mérito Cinge-se a controvérsia sobre a composição da base de cálculo para a indenização de licença especial não usufruídas.Afirma o Estado do Paraná, em suas razões de apelo, de que a composição da última remuneração do apelado inclui verbas transitórias e indenizatórias, sejam elas revisão de abono de permanência e de férias, e tais verbas não poderiam ser incluídas no cálculo.Entretanto, sem razão.Relativamente ao abono de permanência e férias, constituem verba permanente do vencimento do servidor público, considerando que não são concedidas por circunstâncias transitórias e permanecem agregados à remuneração até o momento de sua aposentadoria.Portanto, compõem a remuneração do servidor em atividade, integrando a base de cálculo para a conversão de licença especial em pecúnia. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença- prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílioalimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR AMOSTRAGEM, POR SER VEDADA A SENTENÇA CONDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. SÚMULA VINCULANTE N. 16 DO STF. INCIDENCIA TAMBÉM SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS - VERBAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS EXTRAS, QUE TÊM CARÁTER REMUNERATÓRIO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU A MELHOR TÉCNICA PROCESSUAL. ILIQUIDEZ DO JULGADO. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL PRINCIPAL SOMENTE QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - RN - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - Un�nime - J. 15.08.2017) Portanto, ambas as verbas fazem parte da remuneração permanente do servidor público.E cumpre observar nos autos, que a descrição “revisão” das verbas de abono de permanência e férias é apenas a atualização monetária do benefício, e deve ser incluída na composição final da base de cálculo, pois tal atualização é devida e periódica.Não comporta, portanto, acolhimento do pleito recursal. Dos juros remuneratórios Por derradeiro, tendo em vista que os juros moratórios e a correção monetária são matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem implicar em proibição de “reformatio in pejus”, passo a examinar o tema.No caso em apreço, corretamente o Magistrado singular determinou que sobre os valores devidos devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado (aposentação), e de juros de mora a partir da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da EC nº 113/21.Tal entendimento está de acordo com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/S, no qual firmou-se a tese de que os valores devidos pela Fazenda Pública deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir de quando o pagamento deveria ter sido efetuado, acrescidos de juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, até 8/12/2021.Isso porque, a partir da Emenda, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, para a correção monetária e juros de mora, conforme dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente Pelo que se percebe, até 8 de dezembro de 2021, os índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem observar as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, mas no período posterior, forçoso dar cumprimento à legislação superveniente, de aplicabilidade imediata, com incidência apenas da taxa Selic, que contempla a atualização monetária e a compensação da mora.Nesse sentido, os julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE, NA CONDIÇÃO DE FILHA UNIVERSITÁRIA, CONCEDIDO À AUTORA.(1) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS ANTES DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA – CORREÇÃO MONETÁRIA, OUTROSSIM, FIXADA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905), MAIS PRECISAMENTE À SUBEMENTA N. 3.2 – ALEGADAS, NO PONTO, OMISSÕES – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO CONFIGURADO.(2) PRETENDIDA INCIDÊNCIA, A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º), APENAS DA TAXA SELIC – POSSIBILIDADE – ATO NORMATIVO CONSTITUCIONAL NÃO OBSERVADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – VÍCIO SANADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO, NESSE PARTICULAR, DE EFEITO INFRINGENTE.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0003495-24.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.07.2022) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE TOMAZINA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 12/1997 QUE NÃO FOI REVOGADO - BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – ADICIONAL DEVIDO NO PERCENTUAL DA NORMA MUNICIPAL VIGENTE - APLICAÇÃO DO ART. 87 DA LEI Nº 12/1997– SUCESSÕES LEGISLATIVAS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR AO PERCENTUAL – SENTENÇA REFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido. Recurso do reclamado conhecido e desprovido. (...) Correção dos valores pelo IPCA-E, desde a data pela qual deveriam ter sido implementados. Juros pela taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação para as condenações até o dia 07/12/2021, após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros em um único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional). (...)” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000660-52.2017.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL TALITA GARCIA BETIATI - J. 01.08.2022) Portanto, à correção monetária e aos juros de mora aplicam-se os Temas 905 do STJ e 810 do STF, até a entrada em vigor da EC nº 113/21, observando-se a preservação do período de graça constitucional – Art. 100 da CF, Súmula Vinculante nº 17 e RE 579.431 do STF.Assim sendo, reformo parcialmente a sentença, para aplicar a Emenda Constitucional 113/2021, artigo 3º, relativamente às regras de correção monetária e juros de mora.Isto posto, voto em negar provimento ao recurso, reformando ex officio, parcialmente a sentença, apenas para aplicação da Emenda Constitucional 113/2021 quanto aos juros e correção monetária.
|