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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento da Vara Cível de Medianeira, em que é agravante A.C. LANZARINI – TRANSPORTES - ME e agravado G.L.de Mattia Maravalhas Eireli ME e Venicio de Mattia.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no movimento 300.1, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006645-38.2015.8.16.0117, por meio da qual a MM. Magistrada Tatiana Hildebrandt de Almeida rejeitou a impugnação da exequente e homologou o cálculo apresentado ao mov. 243.1, nos seguintes termos:“Após insurgências das partes e requerimento de informações pelo Contador, em mov. 234 restou esclarecido que a multa contratual deveria ser calculada sobre todas as parcelas inadimplidas dos contratos de alienação fiduciária. Apresentado novo cálculo em mov. 243, a executada novamente reiterou que as parcelas entre 09/2015 e 02/2016 não foram incluídas na base de cálculo da multa, mas em verdade são parcelas inadimplidas e deveriam integrar o cálculo. Tenho que o cálculo de mov. 243 está correto e de acordo com as decisões proferidas nos presentes autos, uma vez que os valores excluídos da base de cálculo da multa de 40% foram pagos pela parte requerida. Tanto que em sentença, quando do julgamento da reconvenção, o Juízo determinou a devolução das parcelas pagas pela ré, referentes ao financiamento do caminhão junto ao Banco Itaú, correspondentes aos meses de 07/2015, 08/2015, 09/2015, 10/2015, 11/2015, 12/2015, 01/2016, 02/2016.Deste modo, rejeito a impugnação da exequente e homologo o cálculo de mov. 243.1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor do débito exequendo, com inclusão da multa e honorários de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Na sequência, intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito voluntariamente pela parte executada, e sendo requerido pelo exequente, desde já defiro a expedição de alvará do valor em favor do exequente. Autorizo a transferência diretamente à conta bancária informada (art. 906, p. único, do CPC), com certificação do cumprimento da diligência nos autos. Cumpridas as diligências necessárias, oportunamente venham conclusos para extinção e arquivamento. Inerte a parte devedora, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.”Da decisão, a empresa A.C. Lanzarini – Transportes – ME, ora agravante, opôs embargos de declaração, suscitando omissão do julgado (mov. 303.1). Os aclaratórios foram rejeitados pelo juízo ao mov. 309.1.Ato contínuo, a parte interpôs agravo de instrumento (mov. 1.1), cujas razões foram assim relatadas pela Excelentíssima Desembargadora Denise Kruger Pereira em pronunciamento anterior (mov. 8.1): “(a) após o envio do processo para cálculo pelo contador judicial, questionou-se o Juízo sobre quais parcelas deveria ser calculada a multa de 40% da multa arbitrada em sentença, sendo decidido em mov. 234.1 que “sobre todas as parcelas inadimplidas dos contratos de alienação fiduciária”; (b) porém, de acordo com o cálculo de mov. 243.1, o Ilmo. Perito Contador deixou de integrar as parcelas entre 09/2015 até 02/2016; (c) porém, tais parcelas também devem ser integradas na base de cálculo, visto que inadimplidas no momento do ajuizamento da presente ação; (d) note-se que foram quitadas com atraso e devem integrar o cálculo, sendo, inclusive, o fundamento da presente lide, pois foi em virtude da inadimplência que determinou- se a reintegração de posse do veículo; (e) destaca-se que não houve qualquer oposição da parte exequente quanto ao cálculo apresentado no mov. 243.1, não havendo que se falar em retificação além dos pontos expostos no presente recurso; (f) nos termos da própria decisão de mov. 234.1, especificou-se que “o cálculo deverá ser elaborado com base no disposto no título executivo judicial, qual seja, sobre todas as parcelas inadimplidas dos contratos de alienação fiduciária, que teve encerramento em janeiro de 2018 (mov. 1.5 a 1.8), conforme consta no item "b" da sentença de mov. 129.1, complementada pela sentença decorrente de embargos de declaração de mov. 137.1”; (g) evidente que a quitação posterior das parcelas, muitos meses após a distribuição da ação, não elide a necessidade de integração de tais parcelas da base de cálculo da multa contratual, pois estavam inadimplidas no momento do ajuizamento; (h) resta claro que o cálculo do contador judicial apenas deixou de integrar as parcelas entre 09 /2015 até 02/2016 para aplicação da multa de 40%, nos termos da sentença, devendo ser retificado neste sentido; (i) destaca-se que, nos termos da sentença, os juros moratórios devem ser aplicados contados da data de citação dos réus; (j) tal determinação não foi observada pelo cálculo apresentado pelo contador judicial, merecendo também retificação; (k) necessário especificar que, considerando o acima descrito, as decisões de mov. 300.1 e 309.1 deixaram de condenar o exequente em custas processuais e honorários advocatícios acerca do excesso de execução, devendo ser retificada também neste sentido; (l), requer-se o provimento integral do presente Agravo de Instrumento, com a retificação do cálculo e inclusão das parcelas de 09/2015 até 02/2016 para a multa contratual de 40%, bem como aplicação dos juros desde a citação dos requeridos (22.06.2016), nos termos do laudo anexado ao mov. 283.2, com o devido reconhecimento do excesso de execução em virtude do total executado em mov. 159.1, além da devida condenação em custas processuais e honorários advocatícios.”Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.Contrarrazões foram apresentadas ao mov. 24.1, intempestivamente.É o breve relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.Insurge-se a agravante em face da decisão que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos periciais.Em suas razões, a recorrente defendeu que não foi incluída a multa de 40% (quarenta por cento) sobre as parcelas de 09.2015 a 02.2016, sendo que a sentença determinou que a penalidade fosse calculada sobre o valor não adimplido do contrato de alienação fiduciária. Ainda, ressaltou que os juros moratórios, de acordo com o título judicial, deverão incidir desde a citação dos réus, o que não foi observado pelo contador judicial. Por fim, destacou que não houve condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, devendo assim, ser reformada a decisão. Parcial razão assiste à agravante.Extrai-se do dispositivo da sentença a seguinte determinação (mov. 129.1):“III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) Declarar a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e, via de consequência, ratificar a decisão liminar que reintegrou o autor na posse do bem. b) Condenar os réus ao pagamento da multa contratual de 40% sobre o valor inadimplido dos contratos de alienação fiduciária junto ao Itaú. c) Condenar os réus no pagamento de 40% das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da demanda, bem como a qualidade do trabalho jurídico desenvolvido, sem prejuízo da majoração na hipótese de interposição de recurso (CPC, art. 85, §11), inclusive embargos de declaração. d) Ainda, condenar o autor no pagamento de 60% das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda, bem como a qualidade do trabalho jurídico desenvolvido, sem prejuízo da majoração na hipótese de interposição de recurso (CPC, art. 85, §11), inclusive embargos de declaração. Quanto aos pedidos formulados em sede de RECONVENÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) Condenar o reconvindo à restituição dos valores pagos pelos reconvintes no valor total de R$ 54.482,40 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, a partir dos respectivos desembolsos, e juros legais de 1% ao mês a partir da data do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. b) Determinar a devolução dos dois cheques que estão com o reconvindo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia descumprindo, limitada inicialmente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Condenar os reconvintes no pagamento de 40% das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor suprimido da condenação, considerando a complexidade da demanda, bem como a qualidade do trabalho jurídico desenvolvido, sem prejuízo da majoração na hipótese de interposição de recurso (CPC, art. 85, §11), inclusive embargos de declaração. d) Ainda, condenar o reconvindo no pagamento de 60% das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da demanda, bem como a qualidade do trabalho jurídico desenvolvido, sem prejuízo da majoração na hipótese de interposição de recurso (CPC, art. 85, §11), inclusive embargos de declaração. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, eis que ausentes qualquer documento hábil que comprove hipossuficiência financeira. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.”Em sede de embargos de declaração, a sentença foi reformada, diante da constatação da omissão apontada, para o fim de incluir a fixação de juros de mora e correção monetária, nos seguintes termos (mov. 137.1):“DECIDO. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivo. No mérito acolho-os parcialmente. Quanto ao pagamento da multa contratual, alega o embargante que não houve a fixação de juros de mora e correção monetária. Tenho que assiste razão, eis que houve omissão, sendo que passa a constar, no item b da primeira parte do dispositivo, a seguinte redação: b) Condenar os réus ao pagamento da multa contratual de 40% sobre o valor inadimplido dos contratos de alienação fiduciária junto ao Itaú, devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde o inadimplemento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação dos réus; (...)”Interposto recurso de apelação, pela empresa A.C. Lanzarini – Transportes – ME, este foi parcialmente provido tão somente para o fim de inverter o ônus da sucumbência (mov. 15.1 – AP).Os cálculos foram apresentados pelo contador judicial ao mov. 243.1, com a expressa referência de que foram incluídas na apuração apenas as parcelas vencidas e vincendas não adimplidas do contrato junto ao Itaú, nos estritos termos do título judicial (mov. 243.2).Pois bem.Com relação à alegação da agravante de que devem ser incluídas nos cálculos as parcelas de 09.2015 a 02.2016, uma vez que foram pagas em atraso pelos recorridos, razão não lhe assiste. Isso porque, embora em atraso, as parcelas foram de fato quitadas pelos agravados e a sua inclusão nos cálculos configuraria enriquecimento sem causa da recorrente e afronta ao título judicial. Ademais, o magistrado da origem consignou na decisão de homologação que, em sentença, no julgamento da reconvenção, houve a determinação de “devolução das parcelas pagas pela ré, referentes ao financiamento do caminhão junto ao Banco Itaú, correspondentes aos meses de 07/2015, 08/2015, 09/2015, 10/2015, 11/2015, 12/2015, 01/2016, 02/2016”, sendo assim, descabe, nesta fase de cumprimento de sentença, a reanálise de matéria de mérito. Dessa forma, considerando que a sentença determinou a aplicação de multa de 40% (quarenta por cento) apenas sobre as parcelas não adimplidas e que, apesar de extemporâneas, àquelas relativas ao período de 09.2015 a 02.2016 foram pagas pelos recorridos, entendo que os cálculos estão adequados neste ponto.Todavia, com relação à aplicação de juros moratórios, verifico a existência de incorreção na aplicação dos parâmetros estabelecidos na sentença.Da análise dos cálculos homologados, tem-se que os juros de mora foram calculados a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Segue recorte (mov. 243.1):Ocorre que, a decisão determinou a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação dos réus, até mesmo porque, em se tratando de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, reputam-se vencidas todas as parcelas subsequentes. Logo, os cálculos devem ser refeitos para a correta aplicação dos juros moratórios, os quais deverão ser calculados desde a citação dos réus, efetivada em 01.03.2016 (mov. 35.10) e não do vencimento de cada parcela, como realizado pelo perito contador. Por fim, diante do acolhimento parcial da impugnação apresentada pela agravante, tendo em vista a necessidade de readequação dos cálculos relativos aos juros de mora, entendo que deve a parte exequente, ora agravada, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da agravante.Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.134.186/RS (Tema 410), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011). Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:“agravo de instrumento. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. cumprimento de sentença. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. recurso provido. O colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou entendimento no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0078942-25.2023.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2023)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COISA MÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERDAS E DANOS. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARA RESGUARDAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. ARTS. 368 E 369, DO CC. CABIMENTO. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE CONTROVÉRSIA DE DIREITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL PARA SE ULTIMAR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO DO SALDO DEVEDOR CONTRATUAL DO EXEQUENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ILIQUIDEZ. SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR A COMUNICAÇÃO DO MONTANTE A SER COMPENSADO. POSSIBILIDADE, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 265, DO STJ. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COOPERAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS POR MEIO DE ATOS CONCERTADOS E AS PARTES. ARTS. 6º E 69, IV, § 2º, VII, DO CPC. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 525, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EQUIVALENTE AO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO TEMA REPETITIVO 410, DO STJ.- A mera pendência de apreciação jurisdicional de controvérsia de direito em sede de cumprimento de sentença perante juízo diverso para ulterior realização de meros cálculos aritméticos do saldo contratual devedor que não se confunde com dívida ilíquida.- Deve ser resguardado o direito à compensação, na forma dos arts. 368 e 369, do CC, entre a condenação de indenização a título de perdas e danos decorrente da nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de garantia fiduciária e o saldo contratual devedor.- Diante das peculiaridades do caso, sobretudo os créditos e débitos substanciais oriundos da mesma relação jurídica, revela-se razoável a suspensão do feito para se aguardar a comunicação a respeito do montante a ser compensado.- A cooperação entre os juízos e as partes deve ser observada por todos os sujeitos processuais a fim de viabilizar a efetivação das tutelas de forma justa e célere.- São devidas as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, considerando que o seguro judicial para suspensão da execução não equivale ao pagamento voluntário, e, de outro lado, a condenação do impugnado ao pagamento de verba honorária ante a manifesta litigiosidade e acolhimento da impugnação para se reconhecer o direito à compensação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017306-58.2023.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.11.2023)”“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RENOVATÓRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE IPIRANGA. ARGUMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE OS PERÍODOS DE MAIO DE 2011 E JUNHO DE 2011 E ALTERAÇÃO DE IGP-M PARA INPC/IGP-DI. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO QUE FOI DEFINIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. DECISUM OBJURGADO CLARO NESSE SENTIDO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE ALUGUEL. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL POR MEIO DE AÇÃO RENOVATÓRIA, CONTUDO, QUE SE ESTENDE PARA TODAS AS CLÁUSULAS, COM ADEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, ALÉM DE TER HAVIDO IMPUGNAÇÃO. POR OUTRO LADO, NO CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, SERÃO ARBITRADOS HONORÁRIOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. ADEQUAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO VERGASTADO NESSE PONTO. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DE LAGOA DO ALTO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PARA A DATA DE CITAÇÃO OU PARA O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXEQUÍVEL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA DATA DE INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061973-66.2022.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.04.2023)”Logo, necessária a fixação de honorários advocatícios em desfavor da exequente, no importe de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, que no caso seria a correta aplicação dos juros de mora (proveito econômico obtido), tendo em vista o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença.Destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de reconhecer a incorreção nos cálculos homologados, diante da inadequada aplicação dos juros de mora, os quais devem incidir a partir da citação dos réus, e determinar o retorno dos autos à origem para elaboração de nova conta pela contadoria judicial, que também deverá observar a condenação em honorários advocatícios acima estabelecida.
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