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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença de mov. 174.1, proferida nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face ROBERTO KISS – ME, pela qual o Juízo de origem julgou a execução extinta pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil – CPC.Inconformado, o executado ROBERTO KISS – ME apela (mov. 182.1) e sustenta, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada pela existência de fato novo, com o trânsito em julgado da ação declaratória n. 0034387-56.2019.8.16.0001, pela qual foi declarada a inexigibilidade dos valores executados;b) devem ser devolvidos os valores levantados pela ré corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora;c) a execução deve ser extinta pela inexigibilidade da obrigação, com fixação de honorários de sucumbência.Intimada, a ré/apelada apresentou contrarrazões (mov. 189.1) e defendeu que o recurso perdeu o objeto, pois voluntariamente depositou os valores em Juízo.Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.O apelante foi intimado para se manifestar sobre a perda do objeto recursal. Respondeu que permanece o interesse quanto à correção monetária e juros de mora (mov. 12.1/15.1, apelação).É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO recurso interposto pelo executado ROBERTO KISS – ME não pode ser conhecido por violar o princípio da dialeticidade e configurar inovação recursal.Isso porque a matéria suscitada em apelação não foi devidamente contraditada na origem diante do comportamento omisso do executado durante o processo de execução.Citado (mov. 63) o executado deixou transcorrer o prazo para opor embargos à execução em 12/2/2021 (mov. 69).Apenas em 27/4/2021, o executado se habilita nos autos e, em petição simples, pede suspensão da execução até o julgamento dos autos n. 0034387-56.2019.8.16.0001 (mov. 91.2).A petição foi ignorada e a execução prosseguiu, até nova petição de suspensão pelo executado em 30/11/2021 (mov. 122.1).O pedido de suspensão foi negado (mov. 148.1), pois a sentença foi de improcedência nos autos referidos pelo executado.Penhorados e levantados os valores que a exequente pretendia, sobreveio a sentença em 14/10/2022 (mov. 174.1).A sentença está correta, pois decidiu com base nas informações constantes nos autos.O acórdão que reformou a decisão nos autos n. 0034387-56.2019.8.16.0001, para reconhecer a inexigibilidade do débito executado, transitou em julgado em 22/6/2022 (mov. 182.5).Todavia, isso não foi informado ao Juízo de origem, que logicamente não considerou o fato na sentença.Ora, se o executado pretendia obstar o andamento da execução, deveria ter oposto embargos à execução e requerido efeito suspensivo na forma dos art. 917, I, e 919, § 1º, do CPC.Por mais que a exequente já tenha devolvido voluntariamente o que levantou, o executado não tem qualquer ordem judicial a seu favor que a obrigue a devolver o valor corrigido, e muito menos com correção monetária.Nos autos n. 0034387-56.2019.8.16.0001, foi apenas reconhecida a inexigibilidade e fixada indenização por danos morais, sem qualquer ordem de devolução de valores:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM VIRTUDE DE MENSALIDADES NÃO PAGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DE SEGURO SAÚDE MESMO APÓS O CANCELAMENTO. ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009 DA ANS, QUE FOI ANULADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 455/2020. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 (SESSENTA) DIAS. INEXIGIBILIDADE DOS PRÊMIOS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. PROTESTO REALIZADO POR DÍVIDA INEXIGÍVEL. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034387-56.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.05.2022)Assim, a pretensão de devolução com correção monetária e juros de mora deve ser exercida em eventual demanda própria, pois não requerida na origem.A presente apelação não tem o condão de suprir a lacuna de defesa do executado na origem.Do exposto, em verdade, os argumentos do apelante configuram inovação recursal, pois, sem qualquer justificativa plausível, deixaram de ser suscitados em primeiro grau de jurisdição e restaram preclusos.Consequentemente, não enfrentados em sentença, pelo que não há dialeticidade entre a decisão e o apelo.Assim, o recurso ora em análise carece de dialeticidade e não contém os requisitos essenciais para seu processamento. Ausentes as razões do pedido de reforma violam frontalmente o que é previsto no art. 1.010, III, do CPC:“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:[...]III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;”Portanto, diante da ausência de requisito essencial para processamento, não conheço do recurso de apelação cível.CONCLUSÃOIsto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação cível.É como voto.
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