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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Embargada interpôs recurso de apelação cível (seq. 55.1), em face da decisão judicial (seq. 49.1) proferida nos Autos de embargos à execução n. 0021472-04.2021.8.16.0001, na qual a douta Magistrada[1] julgou procedentes o pedido inicialmente deduzido e, consequentemente, extinguiu a execução de título extrajudicial, nos seguintes termos:Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ESPÓLIO DE MARINIZA BARONCELI TEODORO DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE PEDRO ROBERTO TEODORO DE OLIVEIRA em face de TYRONE DE SOUZA GOMES para o fim de decretar a EXTINÇÃO da Execução de Título Extrajudicial n. 0001319-48.2001.8.16.0001, ante a ocorrência de prescrição.Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios dos embargantes. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, o Apelante sustentou a inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que não houve desídia de sua parte, sendo que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, necessária a intimação pessoal do litigante.Assim, o Apelante alegou que ao presente caso se aplica o §1º do art. 219 da Lei n. 5.869/73. Ainda, o Apelante relatou sobre as suas movimentações processuais.Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, o Apelante entendeu que é o caso de afastamento, nos termos do § 5 do art. 921 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Diante disso, a Apelante requereu o provimento do recurso de apelação cível interposto para, assim, cassar a decisão judicial, afastando-se a prescrição e dando continuidade ao regular processamento do feito.Os Apelados, regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões (seq. 58.1).A audiência de conciliação, nesta esfera recursal, restou infrutífera (seq. 35.1 TJ/PR).É o relatório.
O presente recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido.Contudo, entende-se que, no mérito, melhor sorte não lhe assiste, pelo que, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, conforme a seguir restará fundamentadamente demonstrado. Em suas razões recursais, o Apelante sustentou a respeito da não ocorrência da prescrição intercorrente.Entretanto, a decisão judicial objurgada tratou a respeito da prescrição da pretensão de execução, dos alugueres e encargos decorrentes de inadimplemento de contrato de locação, pela inércia do Apelante em promover a citação dos Apelados antes do fim do prazo prescricional, ou seja, promover o regular impulsionamento do feito.Assim, não há se falar em prescrição intercorrente.No que concerne ao argumento do Apelante de que encontrou muita dificuldade em promover a citação dos Apelados, mas mesmo assim não se manteve inerte, não procede.Necessário ressalvar, segundo jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que se opere os efeitos da interrupção da prescrição, necessário que os fiadores do contrato de locação sejam cientificados na ação de despejo. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATIVOS. FIADORES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REFORMATIO IN PEJUS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o fiador de contrato de locação não cientificado na ação de despejo está imune aos efeitos da interrupção da prescrição em relação ao locatário. Precedentes. 2. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – AgInt no REsp n. 1645292/SP – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – j. em 20/04/2020 – DJe 24/04/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Compulsando o recurso especial, não se observa a existência de impugnação aos fundamentos do aresto recorrido no sentido de que os valores cobrados na execução e na ação de despejo não se referiam ao mesmo período e que os fiadores foram excluídos da referida demanda, não tendo sido ao menos citados. Aplicação da Súmula 283/STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o fiador de contrato de locação não cientificado na ação de despejo está imune aos efeitos da interrupção da prescrição em relação ao locatário. Precedentes. 3. O entendimento estadual não destoa da atual jurisprudência desta Corte Superior, sendo também caso do óbice da Súmula 83/STJ. Nesse contexto, inexiste a divergência de entendimento nesta Corte Superior, suscitada na petição do presente recurso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – 3ª Turma – AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.036/PR – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 10/8/2020 – DJe de 17/8/2020)No vertente caso legal (concreto), como ponderou a douta Magistrada, os Apelados não foram citados na ação de despejo ajuizada pelo Apelante.Deste modo, não houve a interrupção da prescrição em relação aos Apelados, a qual se daria apenas com a citação válida na execução. Logo, a partir do vencimento de cada aluguel vencido e não pago, o prazo prescricional continuou a correr em relação aos Apelados.Tendo em vista que houve a cobrança de alugueres referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 1996 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e parte de julho do ano de 1997, e a execução foi ajuizada em 2 de março de 2001 (seq. 1.1 – Autos n. 0001319-48.2001.8.16.0001), ao vertente caso legal (concreto) se aplica a Lei n. 5.869/73, mais especificamente o seu art. 219, que assim dispunha:Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.§2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.§4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.§5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.§6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.No mais, também aplicável ao vertente caso a Lei n. 3.071/16, na qual o prazo prescricional para a cobrança de alugueres de prédio rústico ou urbano era de 5 (cinco) anos (inc. VI, §5 do art. 178).Desta maneira, na época do ajuizamento da ação de execução, ainda não havia operado a prescrição.Todavia, tendo em vista a desídia do Apelante em proceder com a citação válida dos Apelados, pessoalmente ou por edital, há que ser mantida a decisão judicial que reconheceu a prescrição da pretensão.A douta Magistrada na decisão judicial, aqui, vergastada, detalhou as movimentações processuais a fim de demonstrar a demora do Apelante em proceder a citação válida dos Apelados nos Autos de execução, a qual se deu somente em 6 de outubro de 2021; senão, veja-se:Depreende-se dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso n. 0001319-48.2001.8.16.0001 que em abril de 2003 houve a determinação de citação dos executados/embargantes (seq. 1.49) e, por conseguinte, expedição de carta precatória em 04/04/2003 (seq. 1.50). A referida carta que foi retirada pelo embargado em 29/05/2003 (seq. 1.52), tendo sido certificado nos respectivos autos o decurso do prazo para retorno da carta precatória em 25/03/2004 (seq. 1.52, p. 1).Diante do não retorno da carta precatória, o embargo foi intimado para dar prosseguimento ao feito, tendo peticionado em 01/07/2004 informando a remessa da carta precatória ao Distribuidor (seq. 1.53).Em 27/01/2005 foi certificado que não houve retorno da carta precatória (seq. 1.56), sendo que, em 30/12/2004, o Juízo deprecado informou que a carta precatória aguardava o preparo das custas para cumprimento (seq. 1.57).Em 26/07/2005 o embargado informou que não houve tempo hábil para a realização do pagamento das custas, razão pela qual pugnou por nova expedição de carta precatória (seq. 1.62), expedida em 03/08/2005 (seq. 1.66) e retirada pelo embargado em 26/09/2005 (seq. 1.68, p. 1).Constata-se, portanto, que a desídia do embargado provocou a paralização injustificada do feito por mais de 02 anos. Tal transcurso de tempo deu-se por culpa exclusiva do embargado, uma vez que retirou carta precatória em 29/05/2003 e apenas efetuou sua distribuição em 01/07/2004 – mais de um ano depois de sua expedição -, tendo deixado de recolher as custas para seu cumprimento, o que ensejou nova expedição de carta precatória em 03/08/2005.Ademais, ao longo do processo de execução ocorreram decursos de prazo e suspensão do processo de execução (seqs. 1.71, 1.113 e 1.194) que causou ainda mais morosidade à demanda, o que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário, já que decorreu exclusivamente dos atos do embargado ao não impulsionar de modo eficaz a execução.Além do mais, não há como recair a demora na citação dos Executados em razão do falecimento do Senhor Pedro Roberto Teodoro de Oliveira, haja vista que o óbito ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação de execução (seq. 65.2).Dos Autos de execução, observa-se que a inércia ocorrida para citação dos Apelados não decorreu apenas da não localização dos mesmos nem pode ser imputada exclusivamente à conduta do Poder Judiciário, mas sim do próprio Apelante em deixar de adotar as medidas necessárias para a promoção da citação dos Apelados, retirar e distribuir as Cartas Precatórias, e, principalmente, efetuar pagamento das custas processuais.No mais, a Súmula n. 106, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, esclarece que a Parte não será prejudicada por inércia atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, o que não ocorreu in cau; senão, veja-se:Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.Destarte, a tese recursal do Apelante não pode ser acolhida, uma vez que a delonga processual decorreu de sua desídia, não há como admitir que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da demanda.Mutatis, mutandis, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELO 1, DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE OCORREU NA DATA DE 11.11.2013, AO PASSO QUE A CITAÇÃO POR EDITAL DO RÉU OCORREU TÃO SOMENTE EM 11.07.2019. DEMORA DE APROXIMADAMENTE 6 ANOS E 11 MESES (AÇÃO PROPOSTA EM 27.07.2012) PARA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE À CONDUTA DO PODER JUDICIÁRIO, HAJA VISTA QUE O AUTOR AGIU DE MANEIRA DESIDIOSA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, DEIXANDO TRANSCORRER “IN ALBIS” PRAZOS PROCESSUAIS A ELE DIRECIONADOS. INAPLICABILIDADE DA EFICÁCIA RETROATIVA DISPOSTA NO § 1º DO ART. 219 DO CPC/73 (VIGENTE NA ÉPOCA). PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS ALCANÇADO (ART. 206, §5º, INCISO I, do CC). SENTENÇA MANTIDA, NESSA PARTE. APELO 1, DESPROVIDO. APELO 2, DO RÉU. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESÍDIA DO AUTOR CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.769.201, NO CASO, SENTENÇA ALTERADA. HONORÁRIOS FIXADOS. APELO 2, PROVIDO.APELO 1, DO AUTOR, DESPROVIDOAPELO 2, DO RÉU, PROVIDO (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0038781-53.2012.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho – j. 20.06.2021)Assim, verificou-se dos Autos que o prazo prescricional quinquenal se consumou antes mesmo da citação dos Apelados.Portanto, entende-se que não comporta concessão a tutela jurisdicional pleiteada em sede recursal, uma vez que a douta Magistrada bem observou os elementos necessários a fim de declarar a prescrição da pretensão da Parte Autora.Em relação a estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o Apelante entendeu que é o caso de afastamento, nos termos do § 5 do art. 921 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista a extinção do feito em razão do reconhecimento da prescrição.Entretanto, conforme já explicado no tópico anterior, o vertente caso legal (concreto) não se tratou de prescrição intercorrente.O citado dispositivo menciona que descabe a condenação das Partes em honorários advocatícios sucumbenciais apenas nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente; senão, veja-se:Art. 921. Suspende-se a execução:[...]§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
A Lei n. 14.195/2021 alterou a redação do § 5º do art. 921, no que concerne a prescrição intercorrente, conforme descrito em seu próprio enunciado – “CAPÍTULO IX - DA DESBUROCRATIZAÇÃO EMPRESARIAL E DOS ATOS PROCESSUAIS E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”.Ademais, necessário esclarecer que o Apelante nada pugnou sobre a estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente da prescrição material, nem mesmo a inversão ou aplicabilidade do princípio da causalidade.Desta maneira, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser mantida em sua integralidade.O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), por sua vez, expressa e especificamente regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados como desnecessários, abusivos e mesmo infundados. Bem por isso, observa-se que a majoração quantitativa, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: "mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. A propósito, confira-se o teor do supramencionado precedente jurisprudencial, in verbis:5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ, 2ª Seção, Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira, in DJe 19/10/2017).Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para o importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, a fim de que seja mantida, integralmente, a decisão judicial apelada, por seus próprios e judiciosos fundamentos.Igualmente, entende-se que deve ser quantitativamente majorado, em sede recursal, o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Advogado do Apelado, para o importe de 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015.
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