SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021472-04.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – FIADORES – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO – NÃO ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – OCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO INC. VI, § 5º DO ART. 178 DA LEI N. 3.071/16 – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL – INCIDÊNCIA DO ART. 219 DA LEI N. 5.869/73 – DESÍDIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO – CONFIGURADA – MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO – DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO TRATOU DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE DO §5º DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – APLICABILIDADE DOS § 11 DO ART. 85 DO CPC – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. 1. In casu, a cobrança de alugueres se referiu aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 1996 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e parte de julho do ano de 1997, e a execução foi ajuizada em 2 de março de 2001. 2. Ao vertente caso legal (concreto) se aplica a Lei n. 5.869/73 e Lei n. 3.071/16. 3. A partir do vencimento de cada aluguel vencido e não pago, o prazo prescricional correu em relação aos fiadores não cientificados na ação de despejo. 4. A delonga processual decorreu da desídia do Exequente/Embargado em promover a citação dos fiadores, logo, não há como admitir que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da demanda. 5. A Lei n. 14.195/2021 que alterou a redação do § 5º do art. 921, tratou apenas da prescrição intercorrente. 6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).