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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Acórdão embargado tem a seguinte ementa:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REPRODUÇÃO DO MESMO ARCABOUÇO ARGUMENTATIVO EXPOSTO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ‘ERROR IN JUDICANDO’ OU ‘IN PROCEDENDO’. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO” (mov. 25.1 do recurso em sentido estrito nº 0001409-59.2023.8.16.0171).Sustentou o embargante que o Acórdão embargado, ao não conhecer do recurso em sentido estrito por ofensa do princípio da dialeticidade, contém manifesto “equívoco jurisdicional”; que, segundo a doutrina, admite-se a interposição de embargos de declaração na hipótese de “erro evidente”, como no caso dos autos; que as razões do recurso em sentido estrito contemplam hígida fundamentação e motivação da pretensão recursal; e que, por força da primazia do julgamento do mérito recursal, compete aos Tribunais abandonar o rigor técnico quando do juízo de admissibilidade dos recursos. Requereu, assim, o acolhimento dos presentes embargos, inclusive com efeito modificativo, para ser conhecido o recurso em sentido estrito (mov. 1.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONão há vícios no Acórdão embargado.Em que pesem os argumentos do embargante, restaram amplamente explicitadas no Acórdão embargado as razões pelas quais se considerou que o recurso em sentido estrito não mereceu conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade.Convém ressaltar que, analisando-se a decisão de pronúncia, verifica-se que foram devidamente enfrentadas as teses de legítima defesa e ausência de animus necandi, in verbis:“Conforme prova oral produzida em Juízo, diversas pessoas se encontravam reunidas em um estabelecimento comercial local (Bar da Rosinei) para dar continuidade às comemorações da vitória de seu grupo político nas eleições municipais. Em meio a tais pessoas, ainda que pertencente a grupo político divergente (e que havia sido derrotado no pleito eleitoral) se encontrava o acusado FERNANDO SOUSA PINHEIRO.Em determinado momento, o ofendido Luiz Carlos de Lima teria chegado ao local, de moto, fazendo muito barulho (estourando o pneu da motocicleta) e algazarra, conforme relatos prestados em Juízo.Ao entrar no bar, os relatos colhidos até o momento dão conta da ocorrência de desavença entre o acusado FERNANDO SOUSA PINHEIRO e Luiz Carlos de Lima, tendo estes trocado provocações e entrado em breve luta corporal.Há relato, igualmente, no sentido de que outras pessoas também teriam auxiliado o ofendido Luiz Carlos a agredir fisicamente o acusado neste primeiro momento.Após o fim da confusão, o acusado FERNANDO SOUSA PINHEIRO teria deixado o referido estabelecimento comercial, sob a promessa de que voltaria armado.E assim teria acontecido. Conforme prova oral produzida, poucos minutos após a ocorrência da confusão inicial, o acusado FERNANDO SOUSA PINHEIRO teria retornado ao estabelecimento comercial em questão (Bar da Rosinei), ocasião em que teria efetuado diversos disparos de arma de fogo tentando vitimar a pessoa de Luiz Carlos, atingindo-lhe com ao menos dois tiros em uma das pernas (na região da coxa) e na face (onde os estilhaços do projétil teriam ficado alojados), evadindo-se do local na sequência, após ser contido pelos presentes.De maneira geral e resumida, eis o teor da versão apresentada em Juízo pela prova oral produzida e que, à luz de todo o contexto probatório, permite que o acusado seja submetido a julgamento pelo c. Tribunal do Júri.Destaco, neste aspecto, que para além de questões secundárias, o principal ponto da tese apresentada pela d. Defesa é no sentido de que o acusado FERNANDO SOUSA PINHEIRO teria agido amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, para se defender de suposta investida dos indivíduos que estavam presentes no bar (dentre os quais se incluía o ofendido) e que, conforme sustentado em interrogatório, já haviam lhe agredido fisicamente no mesmo dia, na desavença anterior.Por outro lado, para além da versão defensiva, compreendo ter restado incontroverso o fato objetivo de que, após o desentendimento inicial, o acusado FERNANDO teria retornado armado ao estabelecimento comercial em questão e efetuado diversos disparos de arma de fogo em direção do ofendido Luiz Carlos.Neste contexto, ainda que tenha havido a alegação de tese excludente de ilicitude pela d. Defesa, compreendo haver elementos de informação mais do que suficientes a submeter o acusado FERNANDO SOUSA PINHEIRO ao crivo soberano do Tribunal do Júri, como pretendido pelo Ministério Público, este sim competente para dirimir qualquer controvérsia em relação às versões fáticas trazidas a julgamento.Afinal, a análise a ser realizada neste momento limita-se a verificar se constam dos autos elementos minimamente suficientes a ensejar a remessa dos autos e do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em termos de autoria e materialidade. Apenas em caso de acusação manifestamente infundada é que a este Juízo caberia proferir sentença absolutória e/ou de impronúncia, hipóteses que não se identificam do caso dos autos, como apontado.De qualquer modo, compreendo que os elementos de informação angariados ao longo da instrução criminal permitem concluir pela existência de indícios suficientes de autoria do acusado, sendo certo que eventuais divergências e/ou teses defensivas deverão ter lugar perante o plenário do Tribunal do Júri, como já apontado.Em se tratando de delito de competência do Tribunal do Júri, vigora na presente fase o princípio do in dubio pro societate, de modo que, eventuais questionamentos acerca da responsabilidade do denunciado deverão ser analisados pelo Conselho de Sentença.(...)Outrossim, vale aqui reforçar o fato de que a tese de legítima defesa sustentada pela parte acusada, para que pudesse ensejar eventual juízo de absolvição sumária neste momento processual, deveria restar inequivocamente comprovada em Juízo, sem qualquer margem para dúvidas e/ou dubiedade de versões. Do contrário, a competência para dirimir a questão remete ao i. Conselho de Sentença, por imperativo constitucional” (mov. 337.1 da ação penal).Embora as teses ventiladas pelo embargante em alegações finais tenham sido expressamente analisadas pelo juízo de origem, as razões recursais reproduziram o mesmo arcabouço argumentativo anteriormente exposto.Não houve, portanto, impugnação aos fundamentos da decisão de pronúncia, de modo que a ofensa ao princípio da dialeticidade é evidente.Nesse contexto, não há mácula a ser sanada no Acórdão embargado.Inexistindo o vício apontado, outra não é a conclusão senão a de que houve mero inconformismo do embargante com o não conhecimento do seu recurso, circunstância que, todavia, não autoriza o manejo de aclaratórios.Nessas condições, impõe-se rejeitar os aclaratórios.É como voto.
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