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Acórdão
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RELATÓRIO1. Jaelson Ramalho Matta, na qualidade de Prefeito de Bandeirantes-PR, propôs ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de tutela cautelar, em face do art. 66, caput, e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 54/2014, que dispõe sobre o piso salarial do magistério público da educação básica do Município de Bandeirantes, em alegada ofensa ao art. 27, incisos X e XIII da Constituição do Estado do Paraná e art. 37, incisos X e XIII da Constituição da República (mov. 1.1). O Autor afirma, em síntese, o seguinte: a) é dado a cada ente federativo a prerrogativa de dispor sobre vencimentos dos seus servidores e sobre a organização da carreira do servidor público; b) a Lei Complementar municipal nº 54/2014, “ao dispor em seu art. 66, caput, que os reajustes dos profissionais da educação ‘obedecerão às disposições da legislação federal’, violou norma de competência para fixação de reajuste salarial, que é atribuída pela Constituição Federal ao Chefe do Poder Executivo de cada unidade da federação, ofendendo, via de consequência, o próprio pacto federativo”; c) a lei impugnada vincula a remuneração dos servidores ao percentual que o Governo Federal estabelece por decisão política para o Piso Nacional do Magistério para toda classe de professores; d) o disposto legal questionado retira do Poder Executivo a necessária análise do reajuste dos vencimentos dos servidores à luz das possibilidades jurídicas e econômicas de sua implementação, a autonomia e o cumprimento do conjunto normativo-fiscal, que leva em conta as políticas tributárias, os ajustes de índice com pessoal e toda a saúde fiscal da municipalidade; e) o incremento do índice de gasto com pessoal para a implementação do PSPN é incompatível com o nível local de gestão fiscal e retira do Executivo municipal a prerrogativa de análise dos impactos orçamentários que irá ocasionar, ferindo inclusive a Lei de Responsabilidade Fiscal; f) permitir a vinculação dos índices do PSPN aos reajustes dos profissionais do magistério municipal extrapola o índice com despesa com pessoal do município; g) não está sendo questionada a aplicação do Piso Nacional do Magistério ao início da carreira; h) o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos dos servidores dos demais entes da federação a índices federais de correção monetária, inclusive com edição de Súmula vinculante nº 42 nesse sentido. Realizou pedido de natureza cautelar e ao final, concluiu que a norma invectivada padece de inconstitucionalidade na medida que viola o artigo 27, incisos X e XIII, da Constituição do Estado do Paraná, pelo que pleiteia a declaração de sua inconstitucionalidade. Houve a juntada de documentos aos autos (movs. 1.2 a 1.8).Na decisão inicial, foi adotado o rito abreviado a que alude o art. 12 da Lei Federal nº 9.868/1999 (mov. 13.1).A Câmara Municipal de Bandeirantes devidamente notificada afirmou, em resumo, o seguinte: a) a norma impugnada assegura a justiça estrutural na carreira dos servidores do magistério municipal; b) referida legislação evita a ocorrência do “achatamento” da carreira; c) mencionado normativo é decorrente da vontade legislativa do município; d) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de inconstitucionalidade em previsão normativa que prevê reflexos na estrutura remuneratória da carreira como decorrência da alteração do piso inicial. Ao final, requer a improcedência do pedido por não visualizar qualquer ofensa ao texto constitucional estadual e federal (mov. 15.1)A Procuradoria-Geral do Estado sustenta que o dispositivo questionado não prevê vinculação a índice de correção monetária ou a equiparação aos vencimentos de outra carreira, tão somente, disciplina os vencimentos dos profissionais do magistério e garante os efeitos lógicos e naturais decorrentes do aumento do piso da própria carreira. Afirma-se não existir transgressão ao artigo 27, inciso XIII da Constituição do Estado do Paraná ou à Súmula Vinculante 42 do STF. Requer a improcedência da ação (mov. 22.1).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça sustenta, preliminarmente, a imprescindibilidade de emenda à inicial para que o Prefeito de Ibaiti assine a peça inaugural como legitimado ativo. No mérito, aduz, em síntese, que: a) a pretensão autoral se refere especificamente a utilização dos reajustes do PSPN no cálculo das progressões salariais dos professores do município de Bandeirantes; b) consoante entendimento do STF, não há determinação de incidência automática do PSPN a toda a carreira, de modo ser necessário respeitar a autonomia dos entes federativos, d) segundo a Súmula vinculante 42 “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, e) o PSPN diz respeito apenas a um mínimo a ser pago à categoria, inexistindo imposição da extensão da incidência de tal regime sobre as progressões de toda a carreira do magistério público; f) “a questão constitucional federativa diz respeito à violação da autonomia dos entes federativos em razão da vinculação/comprometimento dos seus próprios recursos, sem deixar margem de deliberação a cada qual, inclusive na perspectiva dos impactos orçamentários resultantes dos reajustes aos respectivos funcionalismos.”; g) o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento no sentido de inconstitucionalidade de previsão legislativa idêntica. Por derradeiro, requer a procedência do pedido para ser declarada a inconstitucionalidade material do art. 66, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 54/2014, de Bandeirantes por violação aos artigos 1º, caput e inciso I, 15, 17, inciso I, 27, inciso XIII, e 66, inciso I, da Constituição do Estado do Paraná (mov. 25.1).Acolhendo a manifestação ministerial, foi determinada a emenda à petição inicial, para que nela conste a subscrição do legitimado ativo (mov. 29.1), o que foi realizado pela autora (mov. 32.1). VOTO2. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Bandeirantes, em face do artigo 66, caput, e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 54/2014, daquela urbe. Prefacialmente, quanto à preliminar aventada pelo Órgão Ministerial, o Prefeito de Bandeirantes, na qualidade de legitimado ativo, ratificou os termos da inicial, com a aposição de sua assinatura na petição de mov. 32.1. 2.1 Mérito da ação propostaÉ de rigor a transcrição da norma impugnada:Lei Complementar nº 54 de 2014, de Bandeirantes-PR: “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do MagistérioPúblico Municipal de Bandeirantes – Pr. (…) Art. 66. Os reajustes dos vencimentos dos profissionais do magistério e data de sua aplicação, obedecerão às disposições da legislação federal e no que dispuser a legislação municipal. Parágrafo único. O Poder Executivo atualizará, no mesmo percentual, as tabelas de vencimentos dos profissionais do magistério, todas as vezes que houver, em qualquer uma delas, majoração do vencimento básico da carreira.”(Aqui em destaque) São apontados como parâmetros de controle os incisos X e XIII do artigo 27, da Constituição do Estado do Paraná e os incisos X e XIII do art. 37 da Constituição da República, que seguem transcritos:Constituição do Estado do Paraná:“Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:(...)X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;(...)XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;” Constituição Federal:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...)XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Esclareça-se que não se trata de discussão a respeito da adoção do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, para o vencimento básico inicial da carreira do magistério municipal. Essa questão já foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF[1], e, inclusive, o Município de Bandeirantes asseverou que já observa o Piso Nacional do Magistério para os professores em início de carreira, em atenção ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal naquela ação direta.A questão se atém à determinação de vinculação das disposições de lei federal para o cálculo das progressões ulteriores na carreira do magistério municipal. Ao estabelecer essa vinculação, a norma enseja nítida violação ao artigo 27, XIII, da Constituição do Estado do Paraná e artigo 37, XIII da Constituição da República, dispositivos esses que definem ser “vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, bem como, à autonomia municipal (artigo 15 da Constituição Estadual) e à exigência de lei local para fixação de reajustes de servidores (artigo 17, inciso I c/c artigo 27, inciso X da Constituição Estadual e art. 37, X, da Constituição da República) [2].Como bem pontuou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a determinação vinculativa do cálculo das progressões aos índices de legislação federal termina por suprimir do Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para a proposição de leis sobre a organização das carreiras e o aumento da remuneração dos servidores da respectiva unidade federativa, com violação do pacto federativo e consequente colisão com os artigos 1º, caput, e 66, inciso I da Constituição Estadual[3].Ademais, a utilização de índices de legislação federal no que toca às progressões da carreira do magistério municipal, infringe a Súmula 681 da Suprema Corte, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 42 de mesma redação, a qual definiu “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.Observado o piso mínimo, o índice de reajuste dos demais vencimentos fica a cargo da legislação local, segundo as possibilidades orçamentário-financeiras, não sendo possível vinculação automática com índices adotados por outros entes federados. Para corroborar essa conclusão, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre a Lei Municipal nº 308/2011, do município de Tomazina, oportunidade em que afastou a interpretação dada pela 4ª Turma Recursal, no Recurso Inominado nº 0001122-04.2020.8.16.0171, de que o normativo local teria vinculado as progressões ao reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUMENTO AUTOMÁTICO DE REMUNERAÇÕES DE PROFESSOR MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. ARTIGO 37, XIII, CF/88. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 42. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná que substituiu o índice de correção de vencimento, fixado por lei local, para a progressão na carreira de Professor, por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional. Ofensa ao teor da Súmula Vinculante 42. 2. O enunciado da Súmula Vinculante 42 determina que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Ele decorre de precedentes desta CORTE que preconizam o respeito às competências constitucionais, especialmente a separação de poderes e a autonomia dos entes federados. 3. Agravo Interno ao qual se nega provimento.” (Rcl 57806 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03 /05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05- 2023). Sem destaque no original. Do corpo do referido julgado, em razão de aquele caso se tratar de interpretação do dispositivo impugnado, contrária às Constituições Estadual e Federal, o STF concluiu que a legislação municipal não estabeleceu qualquer vinculação das progressões com o reajuste do PSPN e que a interpretação admitindo a utilização do índice federal para o cálculo das progressões viola a Súmula Vinculante nº 42 e desconsidera as possibilidades orçamentárias municipais, colocando em risco a saúde financeira e a continuidade de outras políticas públicas:“Nota-se que a Lei Municipal 308/2011 estabeleceu um critério próprio de progressão da carreira do magistério, sem considerar, mesmo com a edição da Lei Municipal 391/2015, os efeitos da Lei Federal 11.738/2008, que disciplinou o piso nacional para os professores da educação básica. Este serve, evidentemente, apenas como piso e não como critério de correção de valores no decorrer da progressão na carreira, especialmente no caso em questão, quando a pretensão é de cumulação dos índices diversos daqueles previstos na lei local para as progressões horizontais. Por sua vez, a Turma Recursal reclamada desconsiderou essa opção legislativa do ente municipal, fixando como base de cálculo do vencimento dos níveis subsequentes ao piso o valor fixado a título de piso nacional, em substituição da tabela anexa à Lei Municipal 308/2011. Mas não há, ao contrário do que afirmado pela decisão reclamada, previsão legislativa se considerar, como base de cálculo dos aumentos sucessivos previstos para as diversas classes e níveis na Lei Municipal 308/2011, os valores anualmente corrigidos do piso nacional. Nem há vinculação de reajustes sucessivos a partir da revisão anual do piso nacional prevista no art. 5º, da Lei 11.738/2008, já que informado nos autos que o vencimento do beneficiário é superior ao piso nacional e, nestes casos, não há que se falar em vinculação entre o reajuste do piso nacional e os vencimentos pagos pelo ente local a seus professores. A previsão de incremento do vencimento para o professor no Município em percentuais fixos, como resultado da progressão na carreira, deve considerar o vencimento real recebido pelo servidor, não havendo vinculação com os percentuais aplicados ao piso nacional anualmente, desde que respeitado o piso. (...). A decisão, assim, substituiu o índice de correção de vencimento fixado por lei local para a progressão na carreira por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional. Houve, portanto, imposição de aumento geral do valor do vencimento, com base em índice geral, em conjunto com os critérios de progressão na carreira, o que constitui ofensa ao teor da Súmula Vinculante 42. (...). Em termos práticos, a aplicação dos índices de alteração do piso nacional, fixados nos termos da Lei 11.738/2008, para acrescer valores aos índices previstos na lei local para a situação de progressão na carreira, além desconsiderar a autonomia e competência dos poderes municipais, é desconexa com a realidade orçamentária do Município, de modo a colocar em risco as finanças e, consequentemente, a implementação e continuidade de outras políticas públicas.”. (Com destaque deste subscritor) E concluiu o Pretório Excelso: “Ao contrário do que afirmado pela decisão reclamada, não há previsão legislativa de considerar, como base de cálculo dos aumentos sucessivos previstos para as diversas classes e níveis na Lei Municipal 308/2011, os valores anualmente corrigidos do piso nacional. Nem há vinculação de reajustes sucessivos a partir da revisão anual do piso nacional, prevista no art. 5º, da Lei 11.738/2008, (...). Não há como afastar que a decisão reclamada substituiu o índice de correção de vencimento fixado por lei local para a progressão na carreira por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional. Houve, portanto, imposição de aumento geral do valor do vencimento, com base em índice geral, em conjunto com os critérios de progressão na carreira, o que constitui ofensa ao teor da Súmula Vinculante 42.” (Sem destaque no original) Igualmente, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu ser defeso à lei local vincular o reajuste de vencimentos dos profissionais do magistério local a índice utilizado por outro ente federativo. Confira-se:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10, INCISOS II E V, DA LEI MUNICIPAL Nº 308/2011, DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. NORMATIVO QUE DISCIPLINA O CÁLCULO DAS PROGRESSÕES DE NÍVEL E CLASSE DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. REDAÇÃO QUE AUTORIZA INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS ESCALONAMENTOS DA CARREIRA DEVEM OBSERVAR AS VARIAÇÕES ANUAIS DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) PROMOVIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ADI 4.167/DF. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) COMO VALOR MÍNIMO A SER PAGO Á CATEGORIA. TEMA 911/STJ. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À TODA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ UTILIZAÇÃO DO PSPN COMO BASE DE CÁLCULO PARA OS AVANÇOS NA CARREIRA. UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO REAL ACRESCIDO DE PERCENTUAL. EXEGESE EXTENSIVA QUE VINCULA REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. NORMATIVO ANALISADO PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO NORMATIVO LOCAL PARA ADEQUAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, CAPUT E INCISO I, 15, 17, INCISO I, 27, INCISO XIII, E 66, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFASTAMENTO DE INTERPRETAÇÕES QUE CONCLUAM PELA VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA NO CÁLCULO DAS PROGRESSÕES DE NÍVEL E CLASSE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE NO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. (TJPR - Órgão Especial - 0021311-26.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.11.2023) – destaqueiAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...). NORMA QUE DISPÕE A RESPEITO DO REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS EM QUE REAJUSTADO O PISO SALARIAL PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO DISPOSITIVO COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. INDEVIDA INDEXAÇÃO OPERADA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL SEMELHANTE E ESCLARECIDA PELA SÚMULA 681 DO STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 42, QUE PREVÊ SER INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E À SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA À DA AUTONOMIA LEGISLATIVA PELO MUNICÍPIO QUE AFRONTA O MODELO FEDERALISTA DO ESTADO BRASILEIRO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial – ADI 0027798-46.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.11.2022) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 67 DA LEI DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL N° 1.720/2015, QUE VINCULOU O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA URBE AOS ÍNDICES E PERCENTUAIS FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO NACIONAL. (...). LEI IMPUGNADA QUE VULNEROU O PACTO FEDERATIVO, A AUTONOMIA MUNICIPAL E A PROIBIÇÃO DE SE EQUIPARAR OU VINCULAR QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE N° 42 DA CORTE SUPREMA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.” (TJPR - Órgão Especial – ADI 0007517-69.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.07.2022) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – OBJETO DE CONTROLE – ART. 20, §5º, DA LEI Nº 1.120/2011, DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE – NORMA QUE DISPÕE A RESPEITO DO REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAQUELA URBE E O VINCULA AOS PERCENTUAIS EM QUE REAJUSTADO O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 – ALEGADO DESCOMPASSO MATERIAL DO DISPOSITIVO COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – (...) – MÉRITO – INCONSTITUCIONALIDADE NOMOESTÁTICA (MATERIAL) VERIFICADA – INDEVIDA INDEXAÇÃO OPERADA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – QUESTÃO CONSTITUCIONAL SEMELHANTE E JÁ ESCLARECIDA PELA SÚMULA 681 DO STF, CUJO ENUNCIADO FOI SEDIMENTADO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 42, A QUAL PREVÊ SER INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E À SEPARAÇÃO DE PODERES - HIPÓTESE DE ABDICAÇÃO DA AUTONOMIA LEGISLATIVA PELO MUNICÍPIO QUE AFRONTA O MODELO FEDERALISTA DO ESTADO BRASILEIRO (ADI 2.303 DO STF) - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FIXAÇÃO DE UM PISO SALARIAL MÍNIMO AOS PROFESSORES, JÁ DEFINIDA COMO CONSTITUCIONAL PELO STF. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE RESTRINGE A VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS PARA REAJUSTES ANUAIS A TODO O MAGISTÉRIO PÚBLICO DE QUERÊNCIA DO NORTE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (TJ/PR, ADI n.º 0017414-92.2020.8.16.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 17/12/2020) - destaquei Desse modo, o dispositivo legal questionado impõe ao Município o dever de reajustar as progressões de carreira do magistério conforme o disposto em legislação federal resulta inconstitucional.Logo, revela-se viável a pretensão autoral para declaração de inconstitucionalidade do artigo 66, caput e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 54/2014, por violação aos artigos 1º, caput, 15, 17 inciso I, 27, incisos X e XIII e 66, inciso I, todos da Constituição Estadual e art. 37, incisos X e XIII da Constituição da República. 2.2. Modulação dos efeitosVislumbram-se, na hipótese, “razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social” que justificam a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999[4]. Isso porque, se trata de verba de natureza alimentar, ainda que a norma tenha sido interpretada de maneira inconstitucional. Outrossim, não há qualquer elemento que evidencie violação à boa-fé pelos servidores eventualmente beneficiados pela norma ora declarada inconstitucional, a qual vigorou por expressivo lapso temporal (desde 2014).O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé pelo servidor como contrapartida a trabalho prestado ao Poder Público é situação que justifica a modulação de efeitos para se evitar o ressarcimento de numerários, como decorrência do princípio da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da vedação ao enriquecimento sem causa:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3º; 8º; 13; 16; 17; 23; 27; 30; 36 E 37 DA LEI Nº 1.030/2016, DO ESTADO DE RORAIMA, QUE ALTERARAM DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 892/2013, A QUAL DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE RORAIMA. (...). 4. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, considerando que das normas ora impugnadas decorreu a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos da educação básica no Estado de Roraima, durante significativo lapso temporal, imperiosa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999. Precedentes. (...). (STF, ADI 6091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) O mesmo entendimento é adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL Nº 918/2010, DE BORRAZÓPOLIS, QUE AUTORIZOU A PRORROGAÇÃO DA "LICENÇA À GESTANTE" DAS SERVIDORAS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO (...) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS ARTIGO 27 DA LEI Nº 9.868/99 SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO PAGA DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PRORROGADO, E BOA-FÉ DAS SERVIDORAS QUE REQUERERAM A PRORROGAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC, A PARTIR DA CONCESSÃO DA LIMINAR, RATIFICADA, NESTA OPORTUNIDADE AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, APENAS COM RELAÇÃO ÀS SERVIDORAS DO PODER EXECUTIVO. (TJPR - Órgão Especial - AI 704813-7 - Rel. Des. ANTÔNIO RENATO STRAPASSON - J. 5.8.2011 - DJE. 16.8.2011) Destarte, em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos, bem como, para evitar eventual restituição de valores que compõem verba de caráter alimentar, mostra-se prudente modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para ter eficácia a partir da data de publicação deste acórdão.VOTA-SE no sentido de: a) JULGAR PROCEDENTE a ação para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 66, caput, e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 54/2014, por ofensa aos artigos 1º, caput, 15, 17 inciso I, 27, incisos X e XIII e 66, inciso I, todos da Constituição Estadual e art. 37, incisos X e XIII da Constituição da República; b) MODULAR os efeitos da decisão para ter eficácia a partir da publicação do acórdão.
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