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Processo:
0002376-98.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL VINCULADO A ÍNDICE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 54/2014 DE BANDEIRANTES – DECRETO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS.I. CASO EM EXAME1.1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Bandeirantes, visando à declaração de inconstitucionalidade do art. 66, caput e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 54/2014. 1.2. Alegação de que o normativo permite vinculação da progressão salarial do magistério municipal à legislação federal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Constitucionalidade da vinculação de reajustes de vencimentos de servidores do magistério público municipal aos índices de legislação federal. 2.2. Violação à Súmula Vinculante nº 42 e ao princípio constitucional da autonomia municipal e aos artigos 1º, caput, 15, 17 inciso I, 27, incisos X e XIII e 66, inciso I, todos da Constituição Estadual e art. 37, incisos X e XIII da Constituição da República (norma de reprodução obrigatória).III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO3.1. A legislação federal, especificamente o Piso Salarial Profissional Nacional-PSPN, conforme a ADI 4.167/DF, tem caráter de piso salarial mínimo, sem obrigatoriedade de aplicação a toda estrutura remuneratória de servidores municipais. 3.2. A legislação municipal determina expressamente a utilização da legislação federal no cálculo das progressões da carreira do município, com afronta à autonomia municipal, aos artigos 1º, caput, 15, 17 inciso I, 27, incisos X e XIII e 66, inciso I, todos da Constituição Estadual e art. 37, incisos X e XIII da Constituição da República, bem como à Súmula Vinculante nº 42 que veda a indexação automática dos vencimentos de servidores a índices federais. 3.3. É inconstitucional a vinculação dos reajustes dos vencimentos dos Profissionais da Educação Pública Municipal às disposições da legislação federal (TJPR - Órgão Especial – ADI 0021311-26.2023.8.16.0000, ADI 0027798-46.2022.8.16.0000, ADI 0007517-69.2022.8.16.0000, ADI 0017414-92.2020.8.16.0000 e ADI).3.4. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é necessária para preservar a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a proteção da confiança dos servidores que receberam os valores de natureza alimentar, conforme jurisprudência do STF (STF - ARE 1388464/SE e ADI 216 MC).IV. DISPOSITIVO Ação julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 66, caput, e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 54/2014 de Bandeirantes-PR. Modulação dos efeitos da decisão para ter efeitos a partir da sua publicação do acórdão.