Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLA MONTAGNA LTDA e OUTROS, contra o r. acórdão proferido por essa Colenda Câmara Cível no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 0002682-15.2010.8.16.0079 (mov. 28.1/TJPR), que CONHECEU e DEU PROVIMENTO ao apelo do BANCO DO BRASIL S/A, ora embargado.Ato contínuo, foi expedida a intimação eletrônica no mov. 29.0/TJPR, sendo confirmada no mov. 30.0/TJPR.Irresignada, a parte embargante opôs embargos de declaração, aduzindo ser necessário a prestação de esclarecimentos. Na hipótese, os embargantes alegam houve omissão no acordão, o qual não logrou em demonstrar qual das hipóteses se subsume a suspensão judicial, isto é, não indicou quais os atos processuais realizados pelo embargado que tenham sido praticados com nítido e inequívoco propósito de impulsionar a execução.Outrossim, discorre que houve contradição no julgado, visto que o raciocínio adotado é divergente do da realidade dos fatos, uma vez que restou evidenciada a desídia e inércia do embargado.Diante disso, requer (mov. 1.1/TJPR):a) Suprir a omissão e destacando a fundamentação consistente e adequada ao caso concreto, assinalando qual razão de decidir conforme as hipóteses, indicando efetivamente à qual se subsume: suspensão judicial- ausência de garantia da execução – desídia do exeqüente – inércia do autor.b) Afastar a contradição apontada entre os fundamentos lançados no teor do V. Acórdão proferido no Mov. 28.1., firmado o julgado nas hipóteses para caracterização do prazo prescricional.Instigada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões asseverando que os aclaratórios não são cabíveis, haja vista que não demonstram haver obscuridade, omissão ou erro material na decisão interposta, mas busca a rediscussão de matéria julgada. Contudo, em caso de conhecimento dos embargos, explica que demonstrou ter efetuado as diligências na tramitação regular do feito, afastando qualquer indício de abandono que poderia ensejar a aplicação da prescrição intercorrente. Além disso, em caso de acolhimento dos aclaratórios, pugnam pela aplicação do princípio da causalidade, com o arbitramento dos honorários em desfavor da parte que deu origem a instauração do processo, no caso, os embargantes (mov. 12.1/TJPR). Após, vieram conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
VOTOO embargo de declaração merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. MÉRITONos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. Da aventada contradição/omissão do julgamentoEm síntese, os embargantes alegam que houve omissão no acordão, o qual não logrou em demonstrar qual das hipóteses se subsume a suspensão judicial dos atos praticados pelo embargado/exequente nos autos executórios de nº 0002682-15.2010.8.16.0079. De igual modo, houve contradição no julgado em relação ao raciocínio adotado, o qual é divergente da realidade dos fatos, uma vez que restou evidenciada a desídia e inércia do embargado.Todavia, sem razão.In casu, o acórdão que apreciou o recurso de Apelação Cível nº 0002682-15.2010.8.16.0079, tratou de forma efetiva e fundamentada das razões dos recorridos nestes tópicos, porém não houve acolhidas no que se referem as teses aqui sustentadas pelos embargantes. Confira-se (mov. 28.1/TJPR, fls 03/05):“(...) Nesse sentido, no âmbito da legislação processual civil, seja durante a vigência do Código revogado, seja com a redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, sempre se exigiu que, para a caracterização da prescrição intercorrente, dever-se-ia demonstrar nos autos a efetiva desídia da parte exequente em dar andamento ao processo, sobretudo para fins de localização dos bens do devedor sujeitos à penhora.Destarte, nos casos em que não fossem encontrados bens do devedor sujeitos à penhora, o processo deveria ser suspenso por decisão do juiz pelo prazo de um ano, após o qual, sem manifestação do exequente, dar-se-ia o início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos da redação originária do art. 921, inciso III, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.Considerando todo o exposto, conclui-se que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto.Compulsando-se os autos, vislumbra-se que o feito tramitou sem determinação de suspensão pela ausência de bens passíveis de penhora e sem que tenha restado paralisado por inércia da apelante, até a vigência do novo Código de Processo Civil.Durante todo o trâmite processual o exequente-apelante pleiteou diversas diligências no intuito de buscar bens e valores em nome do executado-apelado (movs. 8.31, 8.37, 8.42, 8.50, 13.1, 28.1, 30.1, 79.1, 93.1, 120.1, 164.1, 185.1, 199.1, 202.1, 228.1). Valendo ressaltar que no mov. 147.1 o banco exequente pediu a indisponibilidade de todos e quaisquer bens em nome dos executados, medida mais severa, o qual foi deferido no mov. 151.Desta forma, é de se afastar a prescrição, porque não transcorrido, nem ao menos iniciado, o prazo prescricional, não tendo havido então, qualquer suspensão/paralisação do processo, tampouco desídia por parte do apelante na condução do feito.Inclusive, ao contrário do determinado na decisão de origem, na direção de que somente a efetiva constrição patrimonial de bem penhorável teria o condão de interromper a prescrição intercorrente, a jurisprudência desta Corte se insurge à compreensão de que o reconhecimento do instituto demanda a paralisação injustificada do feito, em razão de desídia da parte exequente, não se exigindo o êxito nas tentativas de constrição de patrimônio expropriável.(...)Assim sendo, pelos fundamentos expostos, entende-se pela necessidade de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, anular a sentença recorrida para determinar o regular prosseguimento do processo de execução, ainda que por fundamento diverso.Por derradeiro, considerando o provimento do presente recurso, não há falar em arbitramento de verba honorária neste âmbito recursal. (...)” (destaquei)Denota-se, portanto, que o decisum fez exposição clara dos atos praticados pelo embargado/exequente nos autos executórios, assim como apontou que não houve desídia por parte do embargado na condução do feito. Dessa forma, o que pretende o recorrente é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para modificar a decisão adequando-a aos seus interesses. Destarte, os argumentos trazidos no recurso pela embargante demonstram, na verdade, a sua insatisfação com a essência do julgamento, porquanto inexiste qualquer contradição ou omissão a ser sanada por esta via.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
|