Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por Cassio Iatskiu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condená-lo pela prática do crime previsto nos art. 38-A, caput, da Lei n.º 9.605/98 (mov. 130.1 – 1.º Grau).Assim se deu a narrativa da exordial acusatória (mov. 57.1 – 1.º Grau): Em data próxima a dia 12 de outubro de 2019, na Localidade de Faxinal do Silvério, Pinhalzinho, zona rural, nesta cidade e Comarca de Pinhão/PR, na Coordenada X: +0461506,000; Coordenada Y: -7142500,000, o denunciado CASSIO IATSKIU, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, causando dano ambiental em área de 5,8 ha (cinco vírgula oito hectares).Conforme narrado no Boletim de Ocorrência n. 2019/1196092, em data de 12/10/2019 a equipe policial vistoriou a área e constatou que houve destruição da vegetação nativa em estágio médio de regeneração, Floresta Ombrófila Mista Secundária com (DAP) médio de 25 cm, contendo espécimes como Miguel Pintado (MATAYBAELAEAGNOIDESRADLK), Aroeira (SCHINUSTEREBINTHIFOLIUS,) Maria Mole (SENECIO BRASILIENSIS), Mamica de Porca (ZANTHOXYLUMRHOIFOLIUM) e Guamirim (EUGÊNIA BRASILIENSIS), espécies estas pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, mediante corte raso, sem autorização do órgão competente, em área correspondente a 5,8 hectares. Boletim de Ocorrência n. 2019/1196092 (mov. 1.2), Auto de Infração Ambiental n. 135258 (mov. 9.3) e Laudo Pericial n. 78.663/2021 (mov. 11.1).Na sentença, o d. Juízo a quo condenou o Apelante, nos termos da denúncia, à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direito consistente em prestação pecuniária.O Ministério Público não recorreu da sentença (mov. 134.1 – 1.º Grau).A defesa interpôs Apelação (mov. 139.1 – 1.º Grau), em cujas razões recursais requer a absolvição do acusado, com fundamento (i) no reconhecimento de erro sobre a ilicitude do fato, nos termos do art. 21 do Código Penal; (ii) no reconhecimento de que a área autuada se trata de área consolidada; (iii) reconhecimento do estado de necessidade; (iv) na insuficiência de provas quanto à materialidade delitiva, na forma do art. 386, VII, do CPP.Para tanto, aduz que (i) o acusado é produtor rural, não possui elevado grau de estudo, sendo admissível seu erro de ilicitude, além disso, as informações no momento da confecção do CAR levaram o requerido ao erro; (ii) as entidades ambientais, que tem o dever de informar, nunca passaram ao acusado as informações adequadas, claras e corretas a respeito de como trabalhar na propriedade rural; (iii) o local do suposto dano ambiental trata-se de área consolidada, nos termos do art. 3.º, IV, da Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal), o que afasta a especial proteção pela Lei da Mata Atlântica; (iv) o acusado agiu em estado de necessidade, pois degradou a vegetação para realizar a plantio para sua sobrevivência, conforme previsto no art. 50-A, §1.º, da Lei n.º 9.605/98; (v) os presentes autos apresentam situações que colocam dúvida quanto à materialidade delitiva, isto porque apresentam temerárias divergências, notadamente nos laudos produzidos pelo acusado e pela polícia militar (mov. 14.1).Em contrarrazões, a Promotoria de Justiça requereu que o apelo seja conhecido e desprovido (mov. 17.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento.II.a - Pleito absolutório por erro sobre a ilicitude do fatoA defesa requer a absolvição do acusado ante o reconhecimento do erro sobre a ilicitude do fato. Alega, em síntese, que o acusado é produtor rural, não possui elevado grau de estudo; que as entidades ambientais não o notificaram e nem o informaram a respeito do uso adequado de sua propriedade rural; além disso, as informações no momento da confecção do CAR o induziram ao erro.O pedido não comporta acolhimento.O erro de proibição caracteriza causa excludente da culpabilidade, nos termos do art. 21 do Código Penal:Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Sobre o erro de proibição, elucida a doutrina que “o agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta, quando, na realidade, ela é ilícita. O objeto do erro não é, pois, nem a lei, nem o fato, mas a ilicitude, isto é, a contrariedade do fato em relação à lei. O agente supõe permitida uma conduta proibida. O agente faz um juízo equivocado daquilo que lhe é permitido fazer em sociedade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 29. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023).Ressalta-se que a culpabilidade penal exige a potencial consciência dessa ilicitude. Em outros termos, não basta não ter consciência do injusto para inocentar-se. É preciso aferir se havia possibilidade de adquirir tal consciência e, em havendo essa possibilidade, se o agente não procurou esclarecer-se sobre a ilicitude da conduta praticada.Essa aferição é realizada a partir das circunstâncias do fato evidenciadas pelo conjunto probatório amealhado aos autos, aliado às características pessoais de quem praticou a conduta.No caso, embora a defesa alegue que o acusado reside na área rural e não possui elevado grau de estudo, não há como reconhecer que o Apelante, por possuir primeiro grau completo – conforme informado em seu interrogatório (mov. 117.3 – 1.º Grau) –, não teria potencial consciência da ilicitude do fato. Aliás, o acusado declarou em sede extrajudicial que “tem todos os documentos da terra em dia e que possui mais que uma área recomendada de 20% para preservação estabelecida pelo CAR; que foi questionado na data dos fatos sobre a licença ambiental, que respondeu que não pediu pois de tratava de uma área de pousio, de uma área de capoeira, acreditou que não fosse necessário” (mov. 12.2 – 1.º Grau).Do mesmo modo, em juízo, declarou “que as partes do seu terreno que são reserva estão intactas, onde há árvore grande, mato mesmo, beira d' água, APP e tudo mais, tá tudo certinho, como a lei pede” (mov. 117.3 – 1.º Grau).Nota-se que o Apelante demonstra ter ciência quanto à imposição de diversas obrigações ambientais para a exploração de sua propriedade, não se revelando como sujeito absolutamente alienado ao amplo arcabouço normativo e protetivo do meio ambiente. Ao contrário, ao afirmar que “tem todos os documentos da terra em dia” e que “as partes do seu terreno que são reserva estão intactas”, denota plena ciência quanto à necessidade de anuência do órgão competente e as limitações para a supressão da vegetação localizada na respectiva área.Inclusive, ao que se extrai de suas declarações, o Apelante cogitou a necessidade de licença ambiental, mas deixou de procurar o órgão ambiental competente para sanar possível dúvida quanto à sua exigência – conduta que afasta a configuração do erro de proibição.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL (ART. 38 DA LEI 9605/98) – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 38, LEI 9.605/98 – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APLICAÇÃO EXCEPCIONAL AOS CRIMES AMBIENTAIS, ANTE O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO – EXISTENCIA DE OFENSA PENALMENTE RELEVANTE NO CASO, COM O RECONHECIMENTO DA TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – 3. DEFESA PELA INCIDÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO - TESE AFASTADA – ACUSADA QUE POSSUÍA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE – 4. DEFESA PELA APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 38 DA LEI 9.605/98, COM O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA NA MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – DOLO COMPROVADO – 5. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO QUE NA VERDADE CONSTITUI MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 493, DO STJ – 6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal - 0002070-89.2017.8.16.0028 – Des. Luís Carlos Xavier – j. 05.02.2024 – grifos não constam do original).APELAÇÃO CRIME. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A C/C ART. 53, II, “C”, DA LEI Nº 9.605/98). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE POSTULOU A ABSOLVIÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS, TENDO O JUÍZO A QUO PROFERIDO SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE PATENTE. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO À NORMA LEGAL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉUS QUE PERMANECERAM EM SILÊNCIO NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL, MAS ADMITIRAM A PRÁTICA DELITIVA NA FASE POLICIAL. CONFISSÃO NA FASE EXTRAJUDICIAL QUE CONDUZ À APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFERE O DIREITO DE ATENUAÇÃO DA PENA AINDA QUE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO TENHA SIDO UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO RÉU JORGE FERREIRA PADILHA. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0000944-02.2017.8.16.0158 – Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida – j. 19.06.2023 – grifos não constam do original).Por fim, em que pese a defesa alegue que os órgãos ambientais não o notificaram e nem o informaram a respeito do uso adequado de sua propriedade rural, é certo que recai sobre o Apelante – a despeito de qualquer iniciativa daqueles órgãos – o dever de informação sobre os limites de seus direitos e deveres no exercício de tal atividade. Ainda, não procede a alegação de que as informações contidas no Cadastro Ambiental Rural - CAR o induziram a erro. Consta das informações gerais do CAR que “este documento não substitui qualquer licença ou autorização ambiental para exploração florestal ou supressão de vegetação, como também não dispensa as autorizações necessárias ao exercício da atividade econômica no imóvel rural” (mov. 9.3 – 1.º Grau).Assim, as circunstâncias delineadas nos autos afastam o apontado erro de proibição na conduta do acusado, sendo possível dessumir que atuou com consciência da ilicitude do fato praticado.II.b - Pleito absolutório por atipicidade Sustenta a defesa a atipicidade da conduta do Apelante, sob a alegação de que o local do suposto dano ambiental trata-se de área consolidada, nos termos do art. 3.º, IV, da Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal), o que afasta a especial proteção ofertada pela Lei da Mata Atlântica.Não lhe assiste razão.Considera-se área rural consolidada a “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio” (art. 3.º, IV, Código Florestal).Por seu turno, dispõe o art. 61-A do Código Florestal que “nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.”,Como se observa, a permissão legal de exploração em áreas rurais consolidadas se refere às Áreas de Preservação Permanente (APP). Apesar de existir ampla divergência acerca da (in)admissibilidade do uso consolidado em APPs do Bioma Mata Atlântica, o dano ambiental constatado no presente caso não se refere a essa área. Vale dizer, imputa-se ao Apelante o crime de “destruir vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica” (art. 38-A, LCA), e não o de “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente” (art. 38, LCA). Assim, posto que o Código Florestal limitou-se a regularizar o uso consolidado de APP, nada dispondo sobre uso consolidado de área situada no Mata Atlântica, incide no caso as normas protetivas da Lei n.º 11.428/2006 – a qual, ademais, é lei especial e deve prevalecer em caso de conflito com a Lei n.º 12.651/2012, lei geral.Sobre o tema, decidiu esta Corte:DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RECOMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL. CORTE DE 68 ARAUCÁRIAS E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA QUE SEJA REALIZADO O PRAD (PLANO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. [...]. 2.2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. NÃO ACOLHIMENTO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO QUE VERSA SOBRE ÁREA DE PERSERVAÇÃO PERMANENTE, QUE NÃO É HIPOTÉSE DOS AUTOS. AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL APLICAR O CÓDIGO FLORESTAL, O ART. 59 NÃO DISPENSA O DEVER DE RECOMPOR O DANO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...]. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 5.ª Câmara Cível – 0006462-90.2015.8.16.0174 – Rel. Desembargador Rogerio Ribas – j. 10.08.2021 – grifos não constam do original).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVAS DEGRADAÇÕES AMBIENTAIS E PROMOVA A RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DE VEGETAÇÃO SUPRIMIDA. INSURGÊNCIA. NEGATIVA DOS FATOS IMPUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA SERIA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, UTILIZADA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. INVOCAÇÃO DA RESERVA LEGAL PREVISTA NO CÓDIGO FLORESTAL. NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES. PREVALÊNCIA DA LEI N° 11.428/2006 (LEI DA MATA ATLÂNTICA) SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUPRESSÃO DE PARTE DA VEGETAÇÃO NA PROPRIEDADE COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS DO INQUÉRITO CIVIL. ÁREA LOCALIZADA NO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA, CONSIDERADO PATRIMÔNIO NACIONAL. PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA EVENTUAIS INTERVENÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 5ª Câmara Cível – 0060602-38.2020.8.16.0000 – Rel. Desembargador Nilson Mizuta – j. 15.03.2021 – grifos não constam do original).Ainda, convém destacar que o Apelante não apresentou elementos de prova a fim de conferir respaldo à sua alegação de que na área em que se constatou o dano ambiental há ocupação antrópica preexistente a 22/07/2008 e continuada, a fim de caracterizá-la como de uso consolidado, na forma do art. 3º, IV, da Lei n.º 12.651/2012.A partir do Laudo de Exame de Local, infere-se que a área em questão não estava sendo utilizada para o desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris em 2008, visto que nas imagens de satélite de 17/07/2009, 29/06/2014 e 28/04/2016, a aludida área aparece coberta de vegetação (mov. 11.1 – 1.º Grau).Assim, não pode ser acolhido o pedido de absolvição do Apelante sob esse fundamento.II.c - Pleito absolutório por estado de necessidadeA defesa pede a absolvição do Apelante com fundamento no art. 50-A, §1.º, da Lei n.º 9.605/98, sob a alegação de que o acusado agiu em estado de necessidade, porquanto “degradou a vegetação para realizar a plantio para sua sobrevivência”.Sem razão.Primeiramente, elucida-se que a incidência do dispositivo invocado pela defesa é específica ao delito previsto no art. 50-A da Lei n.º 9.605/98, e não ao crime estipulado no art. 38-A da mesma Lei, pelo qual o acusado foi condenado na sentença.Transcreve-se o referido dispositivo legal:Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. §1° Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. §2 ° Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.Como se observa, a previsão de excludente alegada pela defesa se aplica ao delito de “desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas”, insculpido no art. 50-A, caput, da Lei n.º 9.605/98.Contudo, o Apelante foi condenado por “destruir vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica”, cuja conduta se amolda ao art. 38-A da Lei n.º 9.605/98. Assim, não se aplica ao Apelante a excludente prevista no art. 50-A, §1.º, da Lei n.º 9.605/98.Ademais, tampouco estão presentes os requisitos previstos no art. 24 do Código Penal para a incidência da excludente genérica do estado de necessidade.São requisitos do estado de necessidade: (i) a existência de perigo atual, isto é, “concreto, imediato, reconhecido objetivamente, não se podendo usar a excludente quando se trata de perigo incerto, remoto ou passado”; (ii) a involuntariedade na geração do perigo, ou seja, “torna-se indispensável que a situação de risco advenha do infortúnio”; (iii) a inevitabilidade do perigo e da lesão, de modo que “característica fundamental do estado de necessidade é que o perigo seja inevitável, bem como seja imprescindível, para escapar da situação perigosa, a lesão a bem jurídico de outrem”; (iv) a proteção a direito próprio ou alheio, assim, “não pode alegar estado de necessidade quem visa à proteção de bem ou interesse juridicamente desprotegido”; (v) proporcionalidade do sacrifício do bem ameaçado, sendo que “somente se admite a invocação da excludente, quando para salvar bem de maior ou igual valor ao do sacrificado” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. Ebook).No caso, o Apelante não apresentou quaisquer elementos a fim de evidenciar a existência de “perigo atual”, não provocado por vontade própria e que não poderia evitar, de modo a validar como imprescindível a destruição de 5,8 ha de área especialmente protegida (Bioma Mata Atlântica), a fim de garantir a sua subsistência e a de sua família.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – DANO EM VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ARTS. 38-A, C/C 53, II, “C”, AMBOS DA LEI 9605/98) – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO - 1. ESTADO DE NECESSIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO – SITUAÇÃO QUE NÃO ERA DE PERIGO ATUAL E DE OUTRO MODO NÃO PODIA EVITAR - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 38-A, Lei 9.605/98) - IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DESCRITO NO ARTIGO 38-A DA LEI 9.605/98 - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECURSO DESPROVIDO.1. No caso dos autos, não se verifica que o Apelante tenha agido em situação de perigo atual que não podia de outro modo evitar, haja vista que as provas dos autos não indicam que o réu estava realmente em perigo ao tempo da ação, não havendo o caráter emergencial necessário para se caracterizar o perigo atual ou iminente exigidos pelo estado de necessidade. Restando incontroverso o dano a vegetação mediante o corte de 04 (quatro) Pinheiros-Araucária, e sendo a provas produzida suficiente para comprovar que foi o acusado o responsável pelo delito capitulado no artigo 38-A da Lei 9.605/98, correta a condenação. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal - 0004167-89.2016.8.16.0095 – Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier – j. 28.03.2022 – grifos não constam do original).APELAÇÃO CRIME. DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO OU MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/98). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM POR LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. FATOS EM DATAS DIVERSAS E DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. TESE DE ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O CORTE DA VEGETAÇÃO NATIVA, AINDA QUE SE ALEGUE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ÁREA PARA IMPEDIR A EROSÃO DO SOLO. [...]. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0001196-43.2020.8.16.0176 – Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida – j. 07.08.2023 – grifos não constam do original).Diante do exposto, não evidenciada a presença dos requisitos que caracterizam a causa de exclusão do delito, afasta-se a absolvição do Apelante.II.d - Pleito absolutório por insuficiência de provas Subsidiariamente, a defesa requer a absolvição do acusado por insuficiência de provas da materialidade, na forma do art. 386, VII, do CPP.O pedido não comporta acolhimento.O apelante Cassio Iatskiu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998:Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Em se tratando de delito que deixa vestígios e que demanda conhecimento de elementos com alto grau de aprofundamento técnico, é imprescindível a produção de prova pericial para fins de comprovação da materialidade, a teor do disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. No caso, a materialidade e a autoria estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2 – 1.º Grau), pelo Auto de Infração Ambiental (mov. 9.3 – 1.º Grau), pelo Laudo de Exame de Local de Crime Ambiental (mov. 11.1 – 1.º Grau), pela declaração extrajudicial do acusado (mov. 12.2 – 1.º Grau), bem como pela prova oral colhida judicialmente (movs. 117.1/117.6– 1.º Grau).Em relação ao teor da prova oral coligida em Juízo, por brevidade, extrai-se da sentença a transcrição dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do Apelante (mov. 130.1 – 1.º Grau):Quanto aos fatos, o informante, ROSEMAR CAVALHEIRO (evento 117.2) fora ouvido em juízo e declarou: “Que mora perto da propriedade de Cassio, que trabalha com transporte escolar, que conhece a área que Cassio supostamente degradou, que sempre viu naquela área o cultivo de roça, plantio de pasto, criação de vaca, que os pais passaram para eles e eles continuaram, que é uma tradição, um “modo de vida”, que tiram da terra o sustento, que nessa área tinha roça, que nos últimos tempos tinha vegetação porque passa um tempo, a pessoa vai fazer roça em outro lugar e vegetação acaba crescendo (...), que deixam de plantar em uma área para voltar os nutrientes. Que plantam, colhem e deixam “descansar” a terra e volta a cultivar novamente, que isso não tem uma data certa para fazer, que trabalham para o próprio alimento, que não tem renda fixa (...), que hoje Cassio vive daquela propriedade, que não sabe o tamanho exato da área, que na propriedade do acusado têm áreas específicas para preservação, que na propriedade passa rio e que ali é sempre preservado, que Cassio sobrevive desse terreno, da agricultura familiar. Que a propriedade já pertencia aos pais de Cassio, mas que não sabe exatamente quando foi passada ao acusado e ele passou a tomar conta de tudo, que não sabe dizer qual foi o período que Cassio deixou a terra descansar”. Como testemunha de acusação, o policial ambiental ANIELLO VOLLERO NETO (evento 117.1), relatou: “Que se recorda da situação, que estava ocorrendo a Operação Mata Atlântica, que uma equipe foi até o local e constatou os danos ambientais, mas que participou da ocorrência apenas posteriormente, que a equipe precisou retornar ao local para substituir o auto de infração, que retornou junto nesta oportunidade, que fez o levantamento e constatou os danos, lavrando o atual auto de infração. Que o auto de infração teve que ser substituído pois houve um erro na lavratura, que o advogado do infrator apontou o erro, que acompanhou nessa diligência, que o dano constatado é o que foi lido no boletim de ocorrência, corte de vegetação nativa em estado médio de regeneração da Mata Atlântica, que Cassio e seu advogado acompanharam a autuação. Que não se recorda da distância da localidade até a sede da cidade, mas que são bastante quilômetros, que não sabe informar se na região a agricultura é mais familiar ou se tem grandes produtores, que não sabe informar se a propriedade de Cassio é grande ou se é agricultura familiar, que na vistoria não identificou espécies ameaçadas de extinção”. Como testemunha de acusação, o policial ambiental CLEBERSON LUIS BANISKI (evento 117.4), relatou: “Que se recorda da situação envolvendo Cassio, que essa ocorrência é continuação de uma ocorrência anterior, que houve a Operação Mata Atlântica na região de Guarapuava/PR, que um desses policiais, a soldada Julia, participou dessa ocorrência junto com outros policiais, fizeram uma infração em desfavor do acusado. Que no primeiro auto de infração, Cassio alegou que não tinha pinheiros e nem uso de fogo, sendo assim foram designados outros policiais, a soldada Julia e mais três policiais do posto de Vila Velha, para fazer uma nova vistoria na área, foi constatado que nessa área não havia espécies ameaçadas de extinção e nem uso de fogo, sendo assim, foi feito um novo auto de infração correto, que após isso, foi constatado dano de 5,28 hectares do Bioma Mata Atlântica em estado médio de regeneração, que nessa segunda vez que foram lá, Cassio e seu advogado os acompanharam, mostrando na propriedade onde era o dano, que não se recorda se Cassio alegou alguma coisa nesse dia. Relata que participou apenas da segunda ocorrência, que houve a Operação Mata Atlântica, que não estava na primeira ocorrência, que participou apenas da segunda ocorrência que é a mesma área, que foi constatado estágio médio e sem espécies ameaçadas de extinção e sem uso de fogo, se recorda que a área é bem distante da cidade de Pinhão/PR, que não sabe dizer se lá a produção é mais volumosa ou mais familiar, que não sabe dizer se na região é comum plantar, colher e deixar um tempo a área regenerar, que cada agricultor tem a sua maneira de fazer”. O policial ambiental GELSON CARLOS ALVES (evento 117.5), como testemunha de acusação, em juízo relatou: “Que se recorda vagamente da situação envolvendo Cassio, lembra que foi no ano de 2019, que foi até a propriedade dele, mas que não se lembra de ter conversado com o acusado, que ratifica o que está no boletim de ocorrência, que são muitas ocorrências do mesmo tipo. Que atua na área ambiental há quatro anos, acha que nessa época estava no estágio, que não é comum plantar, colher, deixar a área lá e depois tirar a capoeira para plantar novamente, que geralmente quando a pessoa lida com roça, não deixa o mato crescer, porque se deixar a mata crescer novamente, não poderá mais mexer na área, apenas mediante autorização do IAP. Que estava junto na ocorrência, que a área degradada foi de “cinco e pouco”, mas desconhece a área total da propriedade de Cassio, explica que seu serviço funciona da seguinte maneira, que há várias formas de denunciar o dano ambiental, que tem pelo satélite, o mapa biomas, tem pelo 181, vizinhos que ligam diretamente ao órgão, que quando saem a campo, em 99% dos casos, já saem com a denúncia na mão, já puxam no satélite o dano, com informações do proprietário, já saem com o CAR, que já saem com planejamento pronto, que é quase certeza chegar no local e constatar o dano, que é difícil pegar aleatoriamente, que o IAP que faz orientações, que se constatarem o dano a árvores pequenas, devem informar ao IAP, eles quem decidirão se fazem apenas advertência ou multa”. Na qualidade de testemunha de acusação, a policial militar JULIA DE OLIVEIRA MARIANO (evento 117.6), declarou: “Que se recorda da situação envolvendo Cassio, que realizou Operação na região de Pinhão/PR, a Operação Mata Atlântica em Pé, que receberam denúncias no primeiro dia da Operação, de crimes ambientais que ocorreram na região, que já haviam feito levantamento das áreas desmatadas pelo satélite, que foram até o local, fizeram a constatação do crime e todos os procedimentos administrativos e encaminhamentos. Que não conseguiram conversar com Cassio, que no dia da Operação chegaram lá, apenas a mãe dele estava na casa, notificaram ela, salvo engano, posteriormente o pai do acusado compareceu à unidade da polícia militar de Pinhão/PR, foi lavrado o auto de infração, posteriormente, quando Cassio apresentou a defesa administrativa, a depoente interpretou que havia uma divergência na questão da qualificação do crime, diante disso retornou ao local com a equipe e refizeram o auto de infração e o boletim de ocorrência, neste dia, Cassio acompanhou a equipe na vistoria, juntamente com seu advogado, sendo assim, conversaram tanto com o acusado, como também, com o advogado, explicou o porquê de ter voltado no local, que queria ver a vegetação novamente, que fizeram tudo na presença do advogado. Explica que a referida área fica muito longe da cidade, que ela não é da região, quando receberam a denúncia, já fizeram as coordenadas no GPS e se deslocaram direto na propriedade deles, como havia várias denúncias para atender, tinha fazendas, sítios pequenos, é uma área rural normal, tem de tudo, que tem tanto pequenas como também grandes propriedades, com relação a propriedade de Cassio, em relação à agricultura, diz não se recordar se é uma pequena ou uma grande propriedade, pois foi direto na área que estava o ponto de desmatamento, que não andou na propriedade toda dele, que foram apenas na sede, na casa do acusado e na área do desmatamento, esclarece que na área em questão, a vegetação estava em estado médio, que não se recorda se a área era de pousio, pois já faz tempo que foi até a localidade, mas quando são feitas essas operações, é feito uma comparação, pois é feito um levantamento, a pessoa busca saber como estava a vegetação ao longo dos anos e como está na data da operação”. Quando interrogado, o acusado CASSIO IATSKIU (evento 117.3), relatou: “Que fez uma roça, conforme a testemunha relatou anteriormente, que é uma das únicas formas de fonte de renda que ele tem, como agricultor, que onde mora o chão é bem acidentado, dobrado, não tem área grande de lavoura, as lavouras que tem, são pequenas. Que com o fim de auxiliar a renda familiar, faz roça, que essa roça fez no ano de 2019, que foi próximo a outubro de 2019, que anteriormente, essa mata já foi derrubada várias vezes, que esse terreno que está em seu nome, já foi de seu avô, que seu avô já comprou a propriedade de outras pessoas que já praticavam a roça, queimadas e plantação, que seu avô fez a mesma coisa, que não é sempre na mesma região, que vai variando, que conforme dá a condição do agricultor, ele faz uma roça, que há anos em que consegue fazer uma roça maior, às vezes uma menor. Não nega ter tirado a mata, que tirou para cultivo de roça, que roçou para plantar, para ter alimento, que planta feijão e milho, que colhe com a mão, que pelo fato do chão ser dobrado, não tem como trabalhar com máquina, que em volta cidade é possível bastante área de campo, pessoal trabalhando com trator, que na sua região não é assim, que é mais manual. Esclarece que não sabia que essa mata não poderia ser derrubada, que ninguém lhe informou disso, que para ele e as pessoas da sua região é uma prática comum fazer roça e plantar, que atualmente esse local tem capim, nasceu mato de volta, que até tempos atrás estava “embargado”, não havia mexido com nada, que quando foi permitido de usar, soltou algumas vacas lá para comer o capim, que está esperando uma resposta se pode usar ou não, pois precisa do terreno, que o total de sua propriedade é de 31,5 alqueires, que dá 80 hectares, que fez essa roça numa área que acreditava que poderia trabalhar, que precisa do terreno, que as partes do seu terreno que são reserva estão intactas, onde há árvore grande, mato mesmo, beira d' água, APP e tudo mais, “tá tudo certinho, como a lei pede”. Que tirou para fazer roça, que antes já tinha roça, que seu pai já tinha feito roça, colhido (...), que nessa área já tinha roça, que plantou, colheu e fez roça novamente, que seu pai e seu avô já haviam feito antes, que os antigos proprietários já haviam feito também, que antigamente as roças eram bem maiores, que fez uma roça pequena, de “cinco ponto alguma coisa hectares que o pessoal mediu lá”. Que a primeira vez que a polícia ambiental foi na sua propriedade, fez uma “acusação” de que teria pinheiro, que eram coisas que ele não havia feito, que nem existia lá, que a polícia voltou lá, aproximadamente trinta dias depois, para refazer pois não era aquilo que tinham feito na primeira vez que foram até lá, que foram lá e viram que era uma capoeira (...), que imbuia e pinheiro, mata em extinção não tem lá, que agora não está plantando nada na área, que está passando precisão da área, porque precisa para trabalhar, que nunca foi IBAMA ou outro órgão do tipo para lhe dar informações do que poderia ou não fazer, que tudo sobre o ambiental é o que vê na televisão. Explica que já mora longe, não tem acesso, que para chegar na cidade dá um pouco mais de cinquenta quilômetros, a estrada sempre ruim, já vem para a cidade quando precisa fazer compra ou algo do tipo, que não tem acesso às coisas da mesma forma que as pessoas da cidade, que é leigo nisso, que ele e sua família sobrevivem da agricultura, que planta feijão, milho, que sua fonte de renda vem somente do terreno, que a lei pede 20% de reserva natural e na sua propriedade deu mais, deu 36% salvo engano, que o mato está todo lá, intocado, que onde fez a roça não é reserva, é matão, uma capoeira, pede que seja autorizado a mexer no terreno, que precisa trabalhar, paga o imposto “tudo certinho”, que faz o possível para não errar, que fez uma roça para tirar seu sustento e levou uma multa, que do nada a polícia chegou em sua casa”.A partir da análise dos depoimentos e dos demais elementos produzidos nos autos, restou comprovado que o Apelante destruiu área de 5,8 ha de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, assim incidindo no crime previsto no art. 38-A da Lei n.º 9.605/98.Inicialmente, destaca-se o contido no Laudo de Exame de Local de Crime Ambiental produzido nos autos (mov. 11.1 – 1.º Grau).Através do exame indireto da área motivo pericial, constatou-se que: a) A área motivo pericial localizava-se no município de Pinhão-PR, nas imediações do ponto de coordenadas geográficas -25.83529, -51.384105 (datum WGS84) – Figura 01; b) De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2019, o município de Pinhão/PR está totalmente inserido no bioma Mata Atlântica. Ainda, levando-se em conta o mapa de aplicação da lei no 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), também produzido pelo IBGE, a região de interesse pericial está inserida em fitofisionomia de Floresta Ombrófila Mista, conhecida também como Mata de Araucárias; c) Através da análise de imagem de satélite datada de 31/07/2005 (imagem mais antiga disponível na plataforma Google Earth Pro) é possível observar, na área em análise, uma vegetação de fisionomia herbáceo/arbustiva, com características de se tratar de vegetação em estágio inicial de regeneração (Figura 02); d) Entre os anos de 2005 e 2016, a vegetação existente na área de interesse passa por um processo de regeneração (Figuras 02 a 05), evidenciada pelo aumento da rugosidade e tonalidade da vegetação e pelo aumento dos indivíduos arbóreos; e) Na imagem datada de 28/04/2016 (Figura 05), observa-se, na área de interesse uma vegetação de fisionomia predominantemente arbórea, que, devido as suas características e ao tempo que se encontrava em processo de regeneração – há pelo menos 11 anos, classifica-se como vegetação secundária em estágio médio de regeneração; f) Na imagem da data de 13/10/2019 (Figura 06) constata-se a supressão total da vegetação existente no interior do polígono 01 (área de cerca de 8 hectares) e a supressão total da vegetação existente no interior do polígono 02 (área de cerca de 1,6 hectares);Como se verifica da transcrição acima, atesta o Laudo Pericial que, em 2019, houve a supressão da vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração em área situada no Bioma Mata Atlântica, identificada como de propriedade do Apelante (mov. 9.3, p. 12/13 – 1.º Grau).Em corroboração, o próprio Apelante confirmou ter realizado o desmate da área, tanto em sede extrajudicial quanto em Juízo. Ao ser interrogado, disse que “não nega ter tirado a mata, que tirou para cultivo de roça” e que “essa roça fez no ano de 2019” (mov. 117.3 – 1.º Grau).No mesmo sentido, o policial ambiental Aniello Vollero Neto relatou, ao ser ouvido em audiência, que “estava ocorrendo a Operação Mata Atlântica, que uma equipe foi até o local e constatou os danos ambientais” e que “Cassio e seu advogado acompanharam a autuação” (mov. 117.1 – 1.º Grau).Ainda, a policial Julia de Oliveira Mariano contou, em sede judicial, que “que receberam denúncias no primeiro dia da Operação, de crimes ambientais que ocorreram na região, que já haviam feito levantamento das áreas desmatadas pelo satélite, que foram até o local, fizeram a constatação do crime e todos os procedimentos administrativos e encaminhamentos”. Acrescentou que, ao retornar outro dia no local, “Cassio acompanhou a equipe na vistoria, juntamente com seu advogado, sendo assim, conversaram tanto com o acusado, como também, com o advogado” (mov. 117.6 – 1.º Grau).Por derradeiro, foi acostada cópia do procedimento administrativo referente ao Auto de Infração Ambiental, em que contêm imagens do dano ambiental, pelas quais se verifica o corte de floresta nativa no local (mov. 9.3, p. 6/8 – 1.º Grau):Diante do exposto, ao contrário do que alega a defesa, está devidamente comprovada a prática do delito pelo Apelante, o que impõe a manutenção da sua condenação pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n.º 9.605/98, nos termos da sentença.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Cassio Iatskiu.
|