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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 59.1, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 81.1, proferida nos autos da ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos, na qual a magistrada a quo indeferiu o pedido de exibição de todos os contratos indicados na petição inicial, por entender genérico o pedido, não cumprindo assim com o regramento contido no artigo 397, inciso I, do CPC.A parte autora, ora agravante, insurge-se contra referida decisão, afirmando que tentou obter pela via administrativa cópia dos contratos firmados com a agravada e diante da negativa da parte, formulou pedido de exibição incidental dos seguintes contratos: 32560034041; 32560027817; 32560016082; 32560015115; 32560014194; 32560014092; 32560013435; 32560013198; 32560012542; 32560012304; 32560011784; 32560011709; 32560011210; 32560011060; 32560010272; 32560010039; 32560010055; 32560009443; 32560008701; 32560008815; 32560008163; 32560007680; 32560007268; 32560006686; 32560006704; 32560006228; 32560005660; 32560005675; 32560005406; 32560004996; 30300031769; 30300030482; 30300029775; 30300027903; 30300029367; 30300026992; 30300026163; 30300025918; 30300024568; 30300023711; 30300022472; 30300021431; 30300019880; 30300018407; 30300017325; 30300014299; 30300014749; 30300011764; 30300011928; 76660000186; 30300007720; 30300007730; 30300006499; 30300006132; 30300005196; 30300003873; 30300002763; 30300001867; 30300000953; 5876996.Defende a necessidade e possibilidade da exibição do pedido incidental de documentos no curso da ação revisional, asseverando que alguns dos pactos que pretende sejam exibidos foram renegociados por outros contratos que já foram acostados aos autos. Pretende, ainda, que diante da inércia da apresentação dos contratos, seja aplicada a regra do artigo 400 do CPC, admitindo-se verdadeiros os fatos por meio do qual a parte pretendia provar, e alternativamente, para garantia da efetividade da medida, seja aplicada multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).Pugna, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo, asseverando existir risco de difícil reparação, pois a decisão restringiu a demanda apenas aos contratos apresentados.O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1).Contrarrazões pela agravada no mov. 15.1.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Cuida-se na origem de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a agravante pretende a revisão das taxas de juros remuneratórios cobradas no contrato. Além do pedido revisional, requereu a exibição dos seguintes contratos: 32560051786; 32560051577; 32560048307; 32560045945; 32560045029; 32560043402; 32560044536; 32560041610; 32560040144; 32560039878; 32560038354; 32560038658; 32560037074; 32560037018; 32560035284; 32560034041; 32560029641; 32560029006; 32560028780; 32560027817; 32560027928; 32560017341; 32560017164; 32560016082; 32560015115; 32560014194; 32560014092; 32560013435; 32560013198; 32560012542; 32560012304; 32560011784; 32560011709; 32560011210; 32560011060; 32560010272; 32560010039; 32560010055; 32560009443; 32560008701; 32560008815; 32560008163; 32560007680; 32560007268; 32560006686; 32560006704; 32560006228; 32560005660; 32560005675; 32560005406; 32560004996; 30300031769; 30300030482; 30300029775; 30300027903; 30300029367; 30300026992; 30300026163; 30300025918; 30300024568; 30300023711; 30300022472; 30300021431; 30300019880; 30300018407; 30300017325; 30300014299; 30300014749; 30300011764; 30300011928; 76660000186; 30300007720; 30300007730; 30300006499; 30300006132; 30300005196; 30300003873; 30300002763; 30300001867; 30300000953; 5876996.Por ocasião da contestação, a parte ré, ora agravada, apresentou alguns dos contratos solicitados. A autora/agravante, então, em oportunidade para especificação das provas, pugnou pela exibição dos contratos ausentes, assim indicados: 32560034041; 32560027817; 32560016082; 32560015115; 32560014194; 32560014092; 32560013435; 32560013198; 32560012542; 32560012304; 32560011784; 32560011709; 32560011210; 32560011060; 32560010272; 32560010039; 32560010055; 32560009443; 32560008701; 32560008815; 32560008163; 32560007680; 32560007268; 32560006686; 32560006704; 32560006228; 32560005660; 32560005675; 32560005406; 32560004996; 30300031769; 30300030482; 30300029775; 30300027903; 30300029367; 30300026992; 30300026163; 30300025918; 30300024568; 30300023711; 30300022472; 30300021431; 30300019880; 30300018407; 30300017325; 30300014299; 30300014749; 30300011764; 30300011928; 76660000186; 30300007720; 30300007730; 30300006499; 30300006132; 30300005196; 30300003873; 30300002763; 30300001867; 30300000953; 5876996.Deferida a produção de prova pericial, sobreveio a manifestação do profissional nomeado, que solicitou fosse delimitado o escopo da perícia, especificadamente o número de contratos a serem periciados. O juízo de origem, então, indeferiu o pedido de exibição e declarou que os contratos a serem analisado pela perícia, seriam delimitados àqueles existentes nos autos.Pois bem. Como consignado na decisão que apreciou o pedido liminar, em se tratando de ação revisional, sabe-se que o processamento da causa e a análise dos pedidos formulados não têm como requisito indispensável a juntada dos contratos juntamente com a inicial, especialmente nos casos em que a parte autora não possui os instrumentos que pretende revisar, podendo, por isso, admitir-se a exibição incidental dos documentos.Esta é a situação dos autos, em que a agravante descreve e indica na petição inicial os contratos que pretende ter acesso, especificando-os individualmente. Acrescente-se que não foi contestada a existência da relação e dos negócios jurídicos entre as partes, sendo inclusive, a princípio, matéria incontroversa nos autos.Dessa forma, considerando que o fornecimento dos documentos decorre do dever de boa-fé e lealdade entre as partes e que os pressupostos para o requerimento foram preenchidos, comporta reforma a decisão impugnada, a fim de que seja determinada a exibição dos contratos faltantes.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. DELIMITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC, ART. 396 E SEGUINTES). PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL PELA AUTORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035333-89.2023.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO APRESENTADOS COM A EXORDIAL. DECISÃO NA QUAL A MAGISTRADA SINGULAR INDEFERIU PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, POR INÉPCIA, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO APRESENTADOS PELO AUTOR. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONSTATADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ESPECIFICADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, PORÉM, NO QUE CONCERNE À INSTRUMENTOS NÃO INDICADOS ESPECIFICAMENTE PELO DEMANDANTE. - A falta do contrato bancário não enseja inépcia da inicial, pois a exibição de documentos pode ser feita incidentalmente no curso do processo de conhecimento. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042492-83.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 25.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO INCIDENTAL PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – COMPROVAÇÃO EXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA – PARTE AUTORA QUE NÃO DETÉM A POSSE DOS DEMAIS CONTRATOS – PLEITO QUE ATENDE AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 327 DO CPC – DETERMINAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTE TODOS OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS INDICADOS NA INICIAL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039672-91.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.09.2023) Ademais, relembre-se que os requisitos estabelecidos no REsp nº 1.349.453/MS para configuração do interesse de agir na exibição de documentos se aplicam no caso de ação autônoma utilizada como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, e não para os casos de pedido incidental.Vale renovar a menção ao precedente da desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA AUTORA.RECURSO DA PARTE AUTORA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE FORMA INCIDENTAL EM AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP. Nº 1.349.453/MS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010848-93.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.06.2021) - Sem destaque no original. Por fim, ressalta-se que as questões atinentes à aplicação do artigo 400 deverão ser discutidas em primeiro grau, uma vez que são matérias relacionadas ao mérito da demanda revisional, que sequer foram analisadas pelo Juízo a quo. Ademais, a cominação da multa requerida, de acordo com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.777.553/SP, somente é admitida após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, exigindo, portanto, a análise do caso concreto.Quanto à inversão do ônus da prova, restou deferida pela decisão de mov. 33.1.Destaque-se, por oportuno, que a determinação para exibição não alcançará o contrato nº 32560034041, porque já acostado aos autos (mov. 22.37), como também, incumbirá ao juízo de origem apreciar a questão da prescrição, aventada em contestação. Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para fins de reconhecer a possibilidade de exibição incidental dos documentos não juntados com a petição inicial, mas indicados especificamente pelo agravante, nos termos da fundamentação.
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