Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de movimento 39.1 (0007538-96.2023.8.16.0004 Ag), publicado em 12.12.2023, em que foi conhecido e não provido o agravo interno interposto por AUTO POSTO CAROLINE LTDA e OUTROS, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE, SE ADOTADA A REGRA DA SELETIVIDADE PELO ESTADO, DE ALÍQUOTA SUPERIOR À DAS OPERAÇÕES EM GERAL, PELA ESSENCIALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVANDO-SE AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 05/02/2021. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 714.139-RG/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 745 DO STF). CASO CONCRETO: PREVISÃO DE ALÍQUOTAS DISTINTAS NA ALÍNEA “A”, INCISO V, ART. 14, LEI ESTADUAL Nº 11.580/96. DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DO MARCO TEMPORAL FIXADO. COBRANÇA MANTIDA ATÉ O FINAL DE 2023. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O PARADIGMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - Órgão Especial - 0007538-96.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 12.12.2023) Os embargantes sustentam, em síntese, que “as Embargantes peticionaram um pedido de desistência da ação em 16/10/2023 no ev. 13, informando que estariam desistindo da presente ação, o que conduzira a julgamento sem apreciação de mérito, a fim de que fosse possibilitado o aproveitamento de ação coletiva sobre o tema.” (mov. 1.1).O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios. (mov. 10.1). O ente Ministerial manifestou sua ciência. (mov. 13.1)É o relatório.
2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso.Convém salientar, inicialmente, que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, que dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Alegam os embargantes a necessidade de suprir a omissão apontada no acórdão recorrido para que o colegiado se manifeste, especificamente, “para sanar a omissão existente, bem como que seja homologado o pedido de desistência formulado, sem julgamento de mérito.”Pois bem.Considerando o exposto, denota-se que, de fato, este Órgão Especial não se manifestou sobre ponto relevante dos autos, no julgamento do agravo interno apresentado pelas embargantes, qual seja, o pedido de desistência formulado, ainda que posterior à Sentença do mandamus, ao recurso de agravo interno, porém antes do julgamento por este Colegiado. (mov. 13. - 0007538-96.2023.8.16.0004 Ag)Diante de tais considerações e sobre a matéria objeto do pedido, destaco que encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal RE 669367 (Tema 530) que “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.”Assim, inviável a manutenção da decisão de mov. 39.1 (0007538-96.2023.8.16.0004 Ag), razão pela qual cumpre acolher os aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada, anulando, portanto, o referido acórdão, tendo em vista expressa desistência da ação. Sobre o assunto e, em igual sentido, é entendimento da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. Precedentes.2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa.3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.(DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Sem grifos no originalPortanto, diante do pedido formulado no mov. 13.1 (0007538-96.2023.8.16.0004 Ag), e considerando outorga da prerrogativa de desistência da parte ao procurador, HOMOLOGO o pedido de desistência do Mandado de Segurança, para que surta seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, e orientação das Cortes Superiores no RE 669367/RJ – Tema 530/STF. Junte-se cópia do acórdão aos autos do respectivo agravo interno. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, para sanar omissão, com a atribuição de efeitos infringentes, anulando o acórdão proferido em Agravo Interno, e HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, declarando-a extinta, sem resolução de mérito, conforme fundamentação.
|