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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000919-82.2023.8.16.0156
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO de concessão de auxílio-doença. benefício pretendido na modalidade acidentária. incompetência reconhecida pela justiça federal. redistribuição à justiça estadual. sentença de PARCIAL procedência dos pedidos iniciais. autor que era contribuinte individual, à época do acidente. benefícios acidentários que não alcançam contribuintes individuais. artigo 19 da lei nº 8.213/91. precedentes. competÊncia desta justiça estadual fixada pelo pedido e pela causa de pedir. pretensão recursal pela declaração de incompetÊncia por esta corte rejeitada. ausÊncia de pressupostos para o benefício pleiteado que gera a improcedência do pedido inicial. recurso de apelação cível conhecido e desprovido. sentença reformada, em reexame necessário.1. Considerando que, à época do acidente, o autor contribuía com a Previdência Social na categoria de contribuinte individual, não há como reconhecer o seu direito ao benefício de auxílio-doença acidentário pleiteado, por não se enquadrar entre as categorias de segurados cobertas pela proteção dos benefícios acidentários, a teor do artigo 19, caput, da Lei nº 8.213/1991;2. A competência se define pelo pedido e pela causa de pedir, os quais, in casu, se relacionaram a benefício na modalidade acidentária, fixando, assim, a competência desta Justiça Estadual. Logo, não há que se falar em declaração de incompetência por essa Justiça Estadual, impondo-se, no caso de ausência dos pressupostos para o benefício pleiteado, a improcedência do pedido inicial; 3. Não sendo o caso de declinar da competência para julgamento do presente feito à Justiça Federal (suscitando o necessário conflito de competência), como postulou o requerido, ora recorrente, o recurso de apelação cível interposto não comporta provimento;4. Lado outro, em sede de remessa necessária, a sentença deve ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, porquanto não preenchidos os pressupostos, pelo autor, para a obtenção do benefício na modalidade acidentária requerido;5. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Sentença reformada em reexame necessário.