Ementa
APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO de concessão de auxílio-doença. benefício pretendido na modalidade acidentária. incompetência reconhecida pela justiça federal. redistribuição à justiça estadual. sentença de PARCIAL procedência dos pedidos iniciais. autor que era contribuinte individual, à época do acidente. benefícios acidentários que não alcançam contribuintes individuais. artigo 19 da lei nº 8.213/91. precedentes. competÊncia desta justiça estadual fixada pelo pedido e pela causa de pedir. pretensão recursal pela declaração de incompetÊncia por esta corte rejeitada. ausÊncia de pressupostos para o benefício pleiteado que gera a improcedência do pedido inicial. recurso de apelação cível conhecido e desprovido. sentença reformada, em reexame necessário.1. Considerando que, à época do acidente, o autor contribuía com a Previdência Social na categoria de contribuinte individual, não há como reconhecer o seu direito ao benefício de auxílio-doença acidentário pleiteado, por não se enquadrar entre as categorias de segurados cobertas pela proteção dos benefícios acidentários, a teor do artigo 19, caput, da Lei nº 8.213/1991;2. A competência se define pelo pedido e pela causa de pedir, os quais, in casu, se relacionaram a benefício na modalidade acidentária, fixando, assim, a competência desta Justiça Estadual. Logo, não há que se falar em declaração de incompetência por essa Justiça Estadual, impondo-se, no caso de ausência dos pressupostos para o benefício pleiteado, a improcedência do pedido inicial; 3. Não sendo o caso de declinar da competência para julgamento do presente feito à Justiça Federal (suscitando o necessário conflito de competência), como postulou o requerido, ora recorrente, o recurso de apelação cível interposto não comporta provimento;4. Lado outro, em sede de remessa necessária, a sentença deve ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, porquanto não preenchidos os pressupostos, pelo autor, para a obtenção do benefício na modalidade acidentária requerido;5. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Sentença reformada em reexame necessário.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000919-82.2023.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.04.2024)
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Acórdão
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Apelação Cível nº 106.268-8, de Guaratuba, Vara Cível Apelante : Rubens Moraes e Silva Apelado : Tito Livio Bettinardi - ME Relator : Des. Cordeiro Cleve
AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES REPRESENTADOS POR DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO, UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 106.268-8, de Guaratuba - Vara Cível, em que é apelante Rubens Moraes e Silva, e apelado Tito Livio Bettinardi - ME. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de cobrança, proposta por Rubens Moraes e Silva contra Tito Livio Bettinardi - ME. Narra o requerente na petição inicial que prestou serviços à requerida como gerente geral do bar denominado 'El Mago', em Guaratuba. Nesta qualidade alega que efetuou diversos pagamentos, sem que tenha havido reembolso. Assim, requereu o pagamento das despesas efetuadas por sua conta, no valor de R$ 22.799,38. Em contestação, a requerida aduz que foi procurada pelo requerente para firmar contrato de parceria, o qual não chegou a ser celebrado; que as afirmações são inverídicas, pois as despesas corriam por conta da requerida. Requereu, então, a improcedência do pedido. Após instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido do requerente, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 500,00. Inconformado, o requerente apela a esta Corte sustentando que todos os pagamentos por ele efetuados foram demonstrados pelos documentos de fls. 08/24; que de fato houve a procura para celebrar a parceria, mas esta não ocorreu, prestando, então, serviço como gerente geral; que ficava com as segundas vias dos documentos pagos e só as entregava ao requerido quando era ressarcido; e que as testemunhas não trouxeram nada de novo para confirmar as alegações do requerido. Requereu o provimento do apelo. Contra-razões às fls. 99/103. Remetidos primeiramente os autos ao Tribunal de Alçada, aquela Corte declinou da competência. É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos processuais. Após análise do caderno processual, observa-se que o presente apelo não está a merecer provimento. Não há como acolher a pretensão do apelante, pois ainda que tenha acostado aos autos todos os documentos referentes aos valores cobrados, não há qualquer indício de prova que possa confirmar o pagamento por sua conta. Da mesma forma, o apelado também juntou as primeiras vias de algumas notas fiscais, a fotocópia de um cheque e um fax precário de outro cheque, sem contudo comprovar que efetivamente efetuou o pagamento. O depoimento do apelado informa que no fechamento do caixa era o apelante ressarcido pelos gastos, e que nem sempre aquele estava presente neste ato. No mesmo sentido, também, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo apelado, concluindo pela presença do apelante no fechamento do caixa, e de seu ressarcimento pelo lucro do bar (fls.75). Logo, da prova testemunhal depreende-se que o apelante tinha pleno acesso ao caixa, e que poderia se ressarcir a qualquer tempo, pois além de o faturamento do estabelecimento ser alto, conforme informou o apelado, cabia ao apelante a prestação de contas, nos termos de seu depoimento pessoal (fls.73). Por fim, considerando que o ônus da prova cabia ao apelante, por força do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, deveria ter trazido aos autos elementos capazes de comprovar suas alegações e constituir seu direito de receber os valores cobrados. Assim, não merece reforma a sentença monocrática, devendo ser negado provimento ao apelo. Do exposto:
ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator. Participaram do julgamento o Desembargador Leonardo Lustosa e o Juiz Convocado Domingos Ramina. Curitiba, 19 de setembro de 2001.
Des. Cordeiro Cleve Presidente e Relator
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