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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto por DIEGO BRANCO ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou liminarmente a falta grave, decorrente da prática de crime doloso no curso da execução penal, regredindo cautelarmente o apenado para o regime fechado (mov. 1.1 - autos de segundo grau).Inconformada com os termos do r. decisum, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs recurso, com as razões inclusas, requerendo a reforma da decisão, visando o afastamento da homologação liminar da falta grave até a prolação de eventual sentença condenatória ou para que seja designada audiência de justificação (mov. 1.2 – autos de segundo grau). O Ministério Público apresentou contrarrazões pleiteando o conhecimento e desprovimento da insurgência (mov. 1.3 – autos de segundo grau). Em juízo de retratação, a magistrada manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.4 – autos de segundo grau). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – autos de segundo grau).Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Da análise dos autos de execução penal n. 0011689-59.2015.8.16.0013 - SEEU, verifica-se que o apenado DIEGO BRANCO ALVES cumpre a pena total de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias ante a condenação às sanções: (i) do artigo 157, §2º, do Código Penal (antigo roubo majorado pelo uso de arma branca, posteriormente, com o advento da Lei 13.654/2018, convertida para a reprimenda do artigo 157, caput, da Lei Adjetiva Penal nos autos de nº 0019436-94.2014.8.16.0013; (ii) do artigo 155, §4°, do Estatuto Repressivo, no processo nº 0028001-81.2013.8.16.0013; (iii) do artigo 331, caput, do Código Penal, no processo-crime nº 0053654-53.2019.8.16.0182. Nesse esteio, importa dizer que o apenado, antes dos fatos decorridos que ensejaram o presente recurso, se encontrava em regime aberto (mov. 191.1 - SEEU).Sobreveio, entretanto, no curso da execução da pena, informação da prisão em flagrante do apenado, posteriormente convertida em preventiva, nos autos n 0004292-98.2023.8.16.0196, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba, ante a suposta prática do tipo penal descrito no artigo 155, §4°, Código Penal, na data de 12/10/2023 (mov. 217.2- SEEU).Adveio decisão em que, tendo ciência da prisão em flagrante tornada em preventiva, o juízo de primeiro grau, entendeu pela homologação liminar da falta grave e regressão cautelar do regime aberto para o fechado. O magistrado a quo argumentou que, apesar do princípio constitucional da presunção de inocência, é possível reconhecer, de forma liminar, a falta grave consistente na prática de novo delito pelo apenado antes do trânsito em julgado da condenação, visando à efetividade da execução penal e à minimização de riscos sociais. Nesse sentido, com base em evidências preliminares, como a prisão em flagrante do sentenciado, determinou a regressão cautelar de regime e destacou que a oitiva do apenado não é necessária neste momento, pois a apuração do novo delito seguirá perante o juiz natural da Vara Criminal, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Confira-se excerto da decisão: “[...] Decido. Em que pese o princípio constitucional da presunção do estado de inocência impeça, a princípio, o reconhecimento definitivo de falta grave consistente na prática de novo delito por parte do apenado (art. 52, I, da Lei de Execução Penal - LEP) antes do trânsito em julgado da respectiva condenação, não se pode perder de vista, no caso, a presença dos requisitos legais para a aplicação do poder geral de cautela do juiz, visando à efetividade da execução penal em andamento, bem como a minimização de riscos sociais frente à provável reiteração delitiva do sentenciado.Nesse sentido, verifica-se a presença de fumus boni iuris, eis que os documentos oficiais juntados aos autos dão conta de que o sentenciado foi preso novamente em flagrante delito; e, ao mesmo tempo, a presença de periculum in mora, considerando que, sem a imediata homologação liminar da falta grave (que poderá ser revista futuramente em caso de absolvição), o sentenciado poderá obter direitos executórios aos quais não deveria fazer jus em caso de futura condenação. A par disso, mais especificamente quanto à necessidade de regressão cautelar de regime, também se faz presente, tanto por conta das considerações acima exaradas, quanto porque, com a prisão preventiva do (a) sentenciado (a) decretada nos autos nº 0004292-98.2023.8.16.0196 após a prática do suposto novo delito, resta configurada a imprescindibilidade de sua segregação também com vistas em garantir o cumprimento das sanções ora em execução, sob pena de, não se adotando imediatamente tal medida, o (a) sentenciado (a) prosseguir reiterando condutas delitivas e descumprindo seus deveres para com a presente execução de pena. A propósito, cumpre destacar que a presente decisão se dá com base em juízo de cognição sumária, não exauriente, lastreada na probabilidade decorrente das informações preliminares apresentadas até o momento nos autos, de sorte que poderá ser alterada a qualquer tempo, sobretudo em caso de arquivamento do respectivo procedimento criminal ou absolvição do sentenciado. Outrossim, destaco que se afigura desnecessária, ao menos por ora, a oitiva do (a) sentenciado (a) em sede de audiência de justificação, pois, uma vez que foi acusado (a) de cometer novo delito, o juízo competente para apuração e julgamento do fato criminoso é o juiz natural da Vara Criminal responsável pelo processamento do novo feito, perante o qual a legislação prevê complexo rito com garantias muito mais abrangentes para a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em comparação com esta estreita via executória.Corroborando o raciocínio exposto, é sabido que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, assim como dos demais Tribunais Estaduais pátrios e das Cortes Superiores entendem pela possibilidade – e necessidade – de homologação liminar de faltas graves em casos semelhantes a este, bem como de regressão cautelar de regime, a depender da gravidade da suposta nova conduta criminosa e suas repercussões no processo executório em questão. Para além do enunciado nº 526 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”), veja-se, a título exemplificativo: [...]Assim, uma vez que a conduta do (a) reeducando (a) se enquadra no artigo 52, por força do contido no art.118, I, da LEP, homologo liminarmente a falta grave praticada em 12/10/2023 e regrido liminar e cautelarmente o regime de cumprimento de pena do (a) sentenciado (a), considerando que teve sua prisão preventiva decretada em relação ao novo delito praticado em tese, devendo assim passar a cumprir a pena em regime fechado.”Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Paraná aduz que a homologação liminar da falta grave carece de previsão legal, requerendo o afastamento da decisão até eventual prolação de sentença condenatória no processo criminal ou que o juízo designe audiência de justificação. Demais disso, sustentou a necessidade de contraditório e ampla defesa, destacando a importância da oitiva do apenado em sede de execução penal. O pedido merece acolhimento.Haja vista que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, seguindo as contrarrazões do Ministério Público, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, importa analisar os institutos da regressão cautelar de regime e a homologação liminar de falta grave. Conforme amplamente consabido, a prática de novo crime no curso da execução penal constitui falta grave (art. 52, da LEP).No entanto, não há previsão legal para a homologação liminar da falta disciplinar (que não deve ser confundida com a regressão cautelar).No tocante à regressão cautelar de regime, é certo que a notícia da prática de um novo delito no curso da execução da pena, por si só, já autoriza e justifica a medida, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou de prévia oitiva do reeducando. Nestes termos, é prescindível o trânsito em julgado de condenação superveniente para a regressão de regime prisional, conforme enunciado da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça:“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” Assim, tem-se que a regressão cautelar de regime não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório, os quais são diferidos para o momento da audiência de justificação, em que se decidirá acerca da regressão definitiva. Neste sentido:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. FUGA E NOVO DELITO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA POSTERIOR DELIBERAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL REGRESSÃO DEFINITIVA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 118, §2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003567-82.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 05.02.2024).No tocante à possibilidade de homologação liminar de falta grave, não há previsão legal que ampare o instituto, tendo em vista que o parágrafo 2º do artigo 118 da Lei de Execução Penal prevê expressamente a necessidade de oitiva prévia do reeducando:"Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;[...]§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado."Portanto, a homologação da falta grave só será possível após oportunizada a defesa do apenado, seja no curso da instrução da ação penal instaurada para apuração do fato criminoso, seja pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou ainda em audiência de justificação, sempre observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Desta forma, embora possível a regressão cautelar de regime de cumprimento de pena, é incabível a homologação liminar da falta grave, seja pela ausência de previsão legal, seja pela ausência de manifestação prévia do reeducando. Neste sentido são os precedentes desta Corte:AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE. REPERCUSSÃO DA CONDUTA FALTOSA NA PENA EM CUMPRIMENTO QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM INSTAURAÇÃO DE PAD OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA POSTERIOR DELIBERAÇÃO ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003876-06.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.11.2023) - destaquei.PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUNICAÇÃO DA PRÁTICA DE NOVO DELITO PELO REEDUCANDO. DECISÃO QUE REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DO APENADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. A NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO DELITO PELO APENADO AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME, AINDA QUE PER SALTUM, EIS QUE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA FICAM DIFERIDOS PARA QUANDO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA OU DE TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO NOVO DELITO PRATICADO. SÚMULA 526 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE DEVE SER MANTIDA. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE. ACOLHIMENTO DO PLEITO PARA SE REFORMAR ESSA PARTE DA DECISÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. ART. 118, §2º, DA LEP. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO QUE DEVE SER ASSEGURADA. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO, PARA AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002492-42.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 24.10.2022)- destaqueiRECURSO DE AGRAVO – INFORMAÇÃO DE COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE, MANTENDO O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO PENAL EM CURSO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – REQUERIMENTO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – ACOLHIMENTO – DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - SÚMULA 526, DO STJ – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – FALTA GRAVE PELO COMETIMENTO DE NOVO DELITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEP – REFORMA DO ATO JURISDICIONAL – DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME – HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE, CONTUDO, QUE DEVE SER AFASTADA, DE OFÍCIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, EM MOMENTO OPORTUNO, PARA A ANÁLISE DE EVENTUAL REGRESSÃO DEFINITIVA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000913-25.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 07.08.2023)- destaqueiNessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar a homologação liminar da falta grave e determinar que o juízo singular designe audiência de justificação para posterior deliberação definitiva acerca da falta grave.DeliberaçãoDeverá a Secretaria desta Terceira Câmara Criminal comunicar com urgência o Juízo da Execução sobre o teor deste Acórdão, para os devidos fins.
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