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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0000016-94.2021.8.16.0163 (mov. 98.1), que:(a) Julgou improcedente o pedido formulado pelos embargantes;(b) Condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de recurso (mov. 103.1), os apelantes alegaram, em síntese, que:(a) O embargado peticionou sem procuração, razão pela qual deve ser declarada a ineficácia dos atos praticados;(b) Os apelantes residiam no Japão, razão pela qual as firmas foram reconhecidas apenas após o retorno ao Brasil;(c) O esposo de Laura faleceu um dia após o comparecimento em cartório para o reconhecimento da firma;(d) Todos os comprovantes de pagamento foram anexados aos autos;(e) O imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, o que impediu a confecção de escritura de compra e venda e o registro na matrícula;(f) O contrato foi registrado no Cartório de Títulos e documentos, conforme se constata no mov. 1.4;(g) O recibo de pagamento da entrada é o próprio contrato;(h) A executada possui outros dois imóveis em seu nome que não foram mencionados na inicial, além de joias, veículo e dinheiro, razão pela qual não é insolvente;(i) O imóvel penhorado é a única moradia dos apelantes quando estão no Brasil.Ao final, requer, preliminarmente o reconhecimento do vício em relação à procuração e, no mérito, “reconhecer a inexistência de fraude à execução, tendo em vista a existência de outros imóveis em nome de Laura, o que impede seja considerada insolvente; reformar a r. Sentença, para o fim de reconhecer o direito dos Apelantes em desconstituir a penhora e liberar o registro da sua casa, único bem, bem de família em seu nome ou de quem por eles seja indicado; inverter a sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”.Em sede de contrarrazões (mov. 111.1), a parte apelada sustentou que: (a) Há ofensa ao princípio da dialeticidade;(b) A ausência de procuração é vício sanável, que inclusive foi acostada no mov. 94.1;(c) Não há nenhuma prova sobre a contemporaneidade da assinatura na data consignada no contrato;(d) Não houve comprovação de pagamento;(e) Os embargantes não trouxeram a comprovação sumária da posse.Ao final, requer o não provimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO - Dos pressupostos de admissibilidade recursal: Os apelantes sustentam, preliminarmente, que o advogado do embargado peticionou sem a juntada da procuração, além de não cumprir com o disposto no art. 106, I, do CPC. O art. 76, do CPC, determina que, ao verificar a irregularidade na representação da parte, o juiz deverá conceder prazo para que haja o saneamento do vício. Extrai-se dos autos de origem que o juízo oportunizou ao embargado a regularização da sua representação no mov. 91.1, o que foi prontamente atendido com a juntada da procuração no mov. 94.2. Ademais, importante salientar que o embargado, na condição de advogado, assinou conjuntamente todas as peças processuais, inclusive utilizando-se de seu login pessoal para peticionamento no projudi, o que é plenamente possível, de acordo com o art. 103, parágrafo único, do CPC. Não é outro o entendimento da 15ª Câmara Cível:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INSS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. 2. NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO. FINALIDADE DO ATO CITATÓRIO ATINGIDA. NULIDADE AFASTADA. 3. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. EXEQUENTE QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. 4. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Considerando que executado não demonstrou qualquer prejuízo quanto ao ajuizamento da ação de execução na comarca de Curitiba, deve ser mantida a sentença que rejeitou a alegada incompetência territorial. 2. Se o executado teve ciência inequívoca da execução que fora proposta em seu desfavor (artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil), a finalidade do ato citatório foi atingida e, portanto, não há que se reconhecer a nulidade do processo por irregularidade da citação.3. Como o exequente/apelado está atuando em causa própria, desnecessária a comprovação de sua capacidade postulatória por meio de procuração, bastando comprovar que está regularmente inscrito na OAB, nos termos do artigo 103, caput, do CPC. 4. Diante da presunção legal de exigibilidade, liquidez e certeza dos títulos executivos extrajudiciais, é ônus do devedor, em embargos à execução, desconstituir o título, bem como demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao exercício do direito do exequente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu no caso. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032966-31.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.04.2023)Afasto, portanto, a preliminar arguida pela parte apelante. Por sua vez, a parte apelada alega afronta ao princípio da dialeticidade, em razão de não haver impugnação direta aos elementos da sentença de forma precisa.Tal preliminar também não merece acolhimento.Verifica-se que não houve ofensa ao referido princípio, uma vez que o recurso impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, estando em conformidade com o disposto no art. 1.010 do CPC.Portanto, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que: a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) o recurso é tempestivo; f) a parte recolheu o preparo; g) a representação processual é regular.Assim, o recurso deve ser conhecido.- Do mérito: Quanto ao mérito, a controvérsia está relacionada à existência de fraude à execução, com a consequente penhora do imóvel registrado sob o nº 8.245 do Serviço de Registro de Imóveis de Siqueira Campos. O artigo 792, do CPC, assim dispõe: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. (...)A fraude à execução é um ato atentatório à dignidade da justiça e, nas palavras de Nelson Nery Junior[1]: “se o devedor se tornou insolvente por causa do ato tido como fraudatório e não apresenta outros bens livres para garantia da obrigação; se o adquirente não apresenta certidões negativas de distribuições cíveis e criminais, demonstrando haver-se acautelado para a celebração do negócio, a prova de fraude de execução fica praticamente demonstrada”. Ademais, para o STJ "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", conforme preceitua a súmula 375.Pois bem. Sustentam os apelantes que adquiriram o imóvel em 07/01/2008, mas que estavam residindo no Japão e somente conseguiram assinar o contrato em 14/05/2010, data do retorno ao Brasil. Informam ainda que houve comprovação de todos os pagamentos e que o fato do imóvel estar alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal impediu a confecção de escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel. Contudo, narram que o contrato foi registrado no Cartório de Títulos e Documentos (mov. 1.4). O argumento dos embargantes sobre as conjecturas que permeiam a assinatura do contrato não se sustenta.Os embargantes alegaram nos autos de ação declaratória nº 0001328-57.2011.8.16.0163 (mov. 1.1), o seguinte:
Veja-se que os próprios embargantes afirmaram que no ato da assinatura do contrato foi pago o valor de entrada de R$100.000,00 (cem mil reais) e que se imitiram na posse após tal pagamento e que após passaram a residir no Japão, oportunidade em que passaram a enviar o dinheiro para a mãe, com a finalidade de pagar o financiamento e reformar o imóvel em discussão. Afirmam também, no recurso de apelação (mov. 103.2 – p. 9), que receberam o valor da entrada em espécie, no ato da assinatura do negócio jurídico e que o próprio recibo é o contrato em si. Nota-se a incongruência em relação aos fatos narrados. Se os embargantes estavam aqui no Brasil na data da assinatura do contrato e na data do pagamento da entrada, como narrado na petição inicial da ação declaratória, não haveria motivos para não ter reconhecido firma no contrato de compra e venda em 2008. Ademais, se estavam no Japão na data de 2008 e por isso só puderam assinar o contrato de compra e venda em 2010, de acordo com o que disseram nas razões de apelação, como podem afirmar que houve o pagamento do valor da entrada em espécie, se uma parte estava no Brasil e outra no Japão? Se o contrato somente foi assinado em 14/05/2010 (data do reconhecimento da firma), o negócio jurídico somente se operacionalizou nesta data: Além de tais incongruências, o fato é que não houve qualquer demonstração cabal de pagamento entre devedora e embargantes. Os recibos apresentados na ação declaratória apenas demonstram a remessa de valores à mãe da devedora (mov. 1.5 – autos nº 0001328-57.2011.8.16.0163). Em relação à penhora do bem, verifica-se que esta ocorreu em 12/03/2010 (mov. 1.3 e 1.4 – autos nº 0000990-54.2009.8.16.0163) e que o contrato de compra e venda foi assinado somente em 14/05/2010 (data em que houve o reconhecimento das assinaturas).Não há como se permitir que um contrato de compra e venda, que sequer estava assinado na época da constrição, prevaleça sobre uma penhora determinada pelo juízo (mov. 1.3 – autos nº 0000990-54.2009.8.16.0163).A arguição de que não houve a formalização da compra e venda por escritura pública em razão do financiamento pela Caixa Econômica Federal também não se mostra pertinente. A Lei nº 8004/90, que dispõe sobre “transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação”, autoriza em seu artigo 1º que o beneficiário transfira a terceiros os direitos e obrigações decorrentes de seu contrato. Logo, poderiam as partes, após comunicação à Caixa Econômica Federal, transferir os direitos concernentes ao imóvel em discussão. Outro fator importante sobre a fraude é que o embargante Daniel Shingo Ivano é irmão da devedora Laura Thizue Suzuki de Siqueira, presumindo-se a ciência sobre a existência de ação de execução de título extrajudicial em face da executada. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO DEZ MESES APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARENTESCO NATURAL. BEM ALIENADO AO IRMÃO DO EXECUTADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DÍVIDA DO EXECUTADO PELO TERCEIRO COMPRADOR. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375 DO STJ E ART. 792, INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015158-11.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.10.2022)Por fim, outro ponto que merece apreciação é o fato dos apelantes alegarem que na época dos fatos a devedora não era insolvente, em razão da existência de outros bens em seu nome, inclusive dinheiro e veículo (mov. 103.2 – p. 10/11). Os embargantes não trouxeram aos autos qualquer prova capaz de confirmar a situação aventada, sendo que apenas juntaram um trecho da matrícula nº 2158 do Cartório de Registro de Imóveis de Siqueira Campos, onde pode-se verificar tão somente que na data de 13/07/2005 a devedora adquiriu uma parte ideal do imóvel. Em razão da ausência do inteiro teor da matrícula, não se pode verificar qualquer situação que tenha ocorrido após tal data. Não obstante, caberia à própria devedora demonstrar que não era insolvente, apresentando outros bens livres para garantir a execução, o que não o fez (mov. 98.1 – autos nº 0000990-54.2009.8.16.0163). Diante do exposto, em razão da existência da penhora do imóvel nº 8.245 do Serviço de Registro de Imóveis anterior à assinatura do contrato de compra e venda entre embargantes e devedora, além do fato de a executada não comprovar a sua solvência, resta configurada a fraude à execução. Como consequência legal (art. 792, §1º, do CPC), a alienação do imóvel em discussão torna-se ineficaz em relação ao embargado, ora executado. Não é outro o entendimento da 15ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA. MÁ-FÉ COMPROVADA. FRAUDE.A compra e venda de imóvel, na pendência de execução contra os vendedores, acarreta a fraude de execução, presumindo-se o conhecimento da existência de dívida e insolvência destes pelo comprador, em face de sua consanguinidade com os executados, dos quais é irmão, circunstância que torna subsistente a penhora do bem, depois de declarada, na execução, a ineficácia da venda, implicando a improcedência dos embargos de terceiro. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - Unânime - J. 18.03.2015)VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento à apelação, para:(a) Manter na íntegra a sentença recorrida;(b) Majorar os honorários devidos ao Advogado da parte vencedora, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, fixando-os em 12% sobre o valor dado à causa atualizado monetariamente.
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