Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Marilia Josefa Getikoski Zampier, em face do Estado do Paraná.A autora narrou, em sua petição inicial, que participou do Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Infantil (CNS), tendo frequentado o curso na modalidade semipresencial. Contudo, após a conclusão, não recebeu o diploma.Afirmou que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -Vizivali se recusou a expedir o diploma, sob o argumento de que o curso foi descredenciado com base no Parecer 139/2007, do Conselho Nacional da Educação.Contou que propôs ação indenizatória, objetivando a condenação da Vizivali e da Iesde S/A, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), perante o Juizado Especial Cível de Campo Largo.Relatou que a ação foi julgada procedente pelo juízo singular, entretanto, em sede recursal, foi dado provimento ao recurso interposto pelas rés, reconhecendo culpa exclusiva de terceiro (Conselho Estadual de Educação).Em face disso, ante os abalos morais que teria sofrido pela não emissão do diploma ao final do Programa de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil, propôs a presente demanda.Ao sentenciar o feito, o Magistrado (mov. 52.1) considerou que a questão da competência já havia sido decidida e, por isso, analisou o mérito, julgando improcedente a ação. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.500,00.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível sustentando que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 928), reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, como condição de expedição de diploma aos estudantes", porque presente interesse jurídico da União.Ressaltou que o Conflito de Competência instaurado no presente feito foi decidido em 20/06/2017, ao passo que a temática foi firmada com base em recursos cujos acórdãos foram publicados em 21/11/2017, ou seja, em data posterior ao entendimento firmado no Conflito de Competência. Em face disso requereu a remessa dos autos à Justiça Federal.Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, cumpre salientar que as matérias referentes à responsabilidade e, consequentemente, ao critério de competência para julgamento das ações envolvendo a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI, foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia (Temas 928), em julgamento proferido em 21/11/2017, tendo a decisão transitado em julgado em 28/06/18.Importante salientar que há precedente do STJ, no sentido de que a matéria relativa à competência absoluta, por ser questão de ordem pública, não está sujeita à preclusão, de forma que o magistrado poderá revê-la, enquanto o processo estiver em curso (antes do trânsito em julgado).Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PROCLAMADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE SUA INCOMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.1. (...). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato diante de matérias de ordem pública, de que é exemplo a apreciação do pressuposto processual concernente à competência absoluta. Precedentes.3. Como explicam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, "Determinadas matérias são insuscetíveis de preclusão e podem voltar a ser examinadas pelo órgão jurisdicional dentro do mesmo grau de jurisdição ainda que já decididas. São infensas à preclusão. O art. 267, § 3º, CPC, arrola exemplos da espécie - os pressupostos processuais e as condições da ação são insuscetíveis de preclusão" (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: RT, 2012, nota 2 ao art. 473, p. 454). 4. (...). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1240091/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 02/02/2017) AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CÍVEL DE PERDA DE CARGO - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA PROCESSAR A PRESENTE DEMANDA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃO DE PERDA DE CARGO AO JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO/RJ - MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO STJ E DO STF - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. [...] 2. A preclusão, instituto de direito processual, busca tornar o processo mais rápido, pois é um instituto que visa a levar o processo para frente, impedindo eternos retornos no curso do procedimento. É meio que visa garantir que o processo caminhe para frente, não em círculos. Não obstante, tratando-se de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta (ratione personae), pode o juiz ou tribunal rever decisão anterior, por provocação ou oficiosamente. É o que dispõe os arts. 471 e 113, caput, ambos do CPC.3. O caso sub judice diz respeito a uma decisão, proferida no curso da ação de perda do cargo, posteriormente modificada, de ofício, em razão de modificação do posicionamento acerca de questão de ordem pública, qual seja, competência absoluta.4. Diferentemente, se se tratasse de eventual julgamento do mérito da ação (perda do cargo), ainda sob orientação da jurisprudência anterior, com o trânsito em julgado, de regra não se poderia mais pleitear a modificação do julgado, pois, aí sim, vislumbrar-se-ia ofensa à segurança jurídica/coisa julgada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg na Pet 9.669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 06/10/2014). "PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.020.893/PR (Rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 7.5.2009), decidiu que a questão relativa à competência absoluta é de ordem pública e não está sujeita aos efeitos da preclusão. Assim, se o juízo for absolutamente incompetente, a nulidade é absoluta ante a falta de pressuposto processual de validade, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes. De fato, inexiste preclusão pro judicato para o reconhecimento da incompetência absoluta (CC 108.554/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.9.2010; REsp 1.054.847/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.2.2010; CC 102.531/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6.9.2010).2. No caso, a Turma Regional não violou o art. 473 do CPC; muito pelo contrário, decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial predominante no STJ. Com efeito, não é relevante para o deslinde da controvérsia o fato de o Tribunal Regional Federal da 2ª Região ter decidido (na apelação) que é da Justiça Estadual a competência para julgar o pleito, em relação à requerida Light Serviços de Eletricidade S/A, mesmo que num primeiro momento (em sede de agravo de instrumento) aquele Tribunal tenha decidido o inverso. 3. Recurso especial não provido." (REsp 1331011/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 28/08/2012). Diante do exposto, a questão relativa à competência deve ser novamente analisada, partindo das premissas definidas pelo STJ, no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia n°s 1.487.139/PR e 1.498.719/PR (“leading cases Tema 928”).No julgamento acima referido, foram fixadas diferentes teses jurídicas, para averiguação da responsabilidade nos casos envolvendo o Programa de Capacitação ofertado pela Faculdade Vizivali, a partir da análise do vínculo que detinha o aluno que realizou o curso. A primeira situação diz respeito aos casos em que houve a desconstituição, ou a revogação, do parecer expedido pelo Conselho Nacional de Educação acerca da regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela VIZIVALI, ou, ainda, a não homologação deste pelo Ministério da Educação. Neste caso, firmou-se o entendimento de que, existindo vínculo formal dos alunos como professores, há responsabilidade, civil e administrativa, apenas da União, tanto pelo registro do diploma, quanto pela correspondente indenização. Por sua vez, havendo vínculo precário do aluno perante a instituição pública ou privada, consignou-se que a responsabilidade seria solidária entre o Estado do Paraná e a União, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização pelos danos causados.Em arremate, quanto aos alunos estagiários, entendeu o Superior Tribunal de Justiça pela ausência de responsabilidade por parte dos referidos entes públicos, devendo a parte prejudicada postular indenização em face, apenas, da instituição de ensino (VIZIVALI). Confira-se: (...)11. Teses jurídicas firmadas: 11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação, autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. 12. Recurso especial da autora não conhecido e recurso especial da União conhecido, mas para lhe negar provimento. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1498719/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 21/11/2017) (grifou-se) Infere-se, portanto, que, para determinar o ente responsável, importa analisar qual o vínculo que a autora possuía quando matriculada no Programa Especial de Capacitação, junto à Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI.No caso, da ficha funcional juntada no mov. 21.4, é possível aferir que autora exercia o cargo de professora, perante o Município de Campo Largo. Constata-se, portanto, que o seu vínculo com a respectiva Secretaria de Educação municipal era formal. Por conta disso, é aplicável ao caso a tese firmada no item 11.1 da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja: “de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.” Assim, devidamente comprovado o vínculo formal da autora como professora perante a rede municipal de ensino à época em que efetuada sua matrícula no curso de capacitação, constata-se a responsabilidade da União pelos danos causados à aluna, diante da recusa na expedição do diploma.Ressalte-se que esta Corte Estadual de Justiça detém competência para julgar apenas os casos em que os alunos possuíam o vínculo formal de estagiários perante a instituição pública ou privada de ensino, quando da matrícula no curso de capacitação.Não fosse isso, em julgamento do RE 1.304.964/SP (Tema 1.154 do STF), o Supremo Tribunal Federal definiu que:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) Note-se que em referido julgamento o STF fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.”Deste modo, reconhecida a legitimidade ad causam da União, a competência para processar e julgar o feito passa a ser da Justiça Federal, por força do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, in verbis: Artigo 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forma interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. E, como o juízo especial (da União) prevalece frente ao juízo comum (do Estado) de se aplicar o princípio da especialidade para declarar a incompetência deste juízo.Em relação ao tema, destaca-se recente decisão do STJ:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DANOS CAUSADOS PELA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO MINISTRADO PELA FACULDADE VIZIVALI. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 928. ALUNO COM VÍNCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. I - Na origem se trata de ação de responsabilidade por danos causados em decorrência da falta de expedição de diploma de encerramento de curso superior. II - A controvérsia decidida nos autos do REsp n. 1.344.771/PR, sob o rito do art. 543-C, difere da presente, pois o julgamento de referido recurso especial se limitou à análise "da competência para julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação"(Tema n. 584/STJ). No caso dos autos a parte autora não pretende a expedição de diploma. III - Segundo entendimento desta Corte, a responsabilidade pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI depende da existência ou não de ato regulamentar ou de parecer público do Conselho Nacional de Educação direcionada a cada categoria de aluno matriculado. Assim, fixada a responsabilidade, de acordo com o repetitivo julgado, é possível determinar a competência para julgamento da ação. IV - No caso dos autos, a parte autora afirma que já possuía vínculo funcional de professora. Assim, a situação dos autos enquadra-se no item 1 do repetitivo, diante da existência de vínculo pela parte autora. Caso em que “1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados". Nesse mesmo sentido: AgInt no CC n. 151.351/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 17/5/2018. V - A decisão agravada, por outro lado, considerou competente a Vara Fazendária, em desconformidade com o repetitivo. Assim, deve ser reformada a decisão para fixar como foro competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná. VI - Agravo interno provido. (STJ – AgInt no Conflito de Competência n° 147.972 - PR6 – (2016/0202455-9) - Rel.: Ministro Francisco Falcão - DJe. 14.05.2019) – grifos nossos. Nesse sentido, tem decidido este Tribunal:DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR - PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO - AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.487.139 - PR) - COMPLEXIDADE DO PRESENTE CASO QUE ULTRAPASSA ÂMBITO ESTADUAL - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL --INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO - SENTENÇA ANULADA, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível – 1261801-4 - Rel.: Fabiana Silveira Karam - J. 04.06.2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA PARA OS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL. REPERCUSSÃO GERAL - TESE FIRMADA NO RESP N° Nº 1.487.139-PR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO NOS CASOS EM QUE HOUVE A DESCONSTITUIÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO OU MESMO A NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DE PARECER PÚBLICO EXPEDIDO POR AQUELE CONSELHO E DIRECIONADO AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ, SOBRE A REGULARIDADE DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES, EXECUTADO PELA VIZIVALI, COM RELAÇÃO AOS ALUNOS QUE DETINHAM VÍNCULO FORMAL COMO PROFESSORES. - EVIDENTE INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO COM REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 870911-5 - Campo Largo - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 16.04.2019) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA PARA OS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL – DISCUSSÃO AFETA À RESPONSABILIDADE PELA DEMORA OU NÃO ATRIBUIÇÃO DO REGISTRO E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – ARTIGO 16, INCISO II, DA LEI Nº 9.394/1996 (LDB). ATO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – SISTEMA FEDERAL DE ENSINO – INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO, MESMO NA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO/REGISTRO DE DIPLOMA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA – REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000213-23.2014.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 06.12.2018) Portanto, sendo esta Corte de Justiça absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, em virtude da necessidade de inclusão da União no feito, de se anular a sentença, de ofício, remetendo-se os autos à Justiça Federal.De se esclarecer, por fim, que o fato do polo passivo da ação ser composto, exclusivamente, pelo Estado do Paraná, não inviabiliza o reconhecimento do interesse da União no feito e, por consequência, a competência da Justiça Federal, nem autoriza a prolação de decisão sobre a ilegitimidade ou ausência de responsabilidade do Estado do Paraná, pois qualquer pronunciamento neste sentido seria nulo, por ter sido proferido por juiz absolutamente incompetente.Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná e, por declarar, de ofício, a nulidade da sentença, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, haja vista incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar e julgar a ação, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
|