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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por SERGIO ARAUJO DOS SANTOS, contra a decisão proferida nos autos de cumprimento provisório n. 0018268-81.2023.8.16.0194, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu a pretensão de execução provisória formulada pelo ora agravante, nos seguintes termos (mov. 8.1):“Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório em relação à multa diária fixada na decisão de mov. 14 dos autos principais. Aduz que houve descumprimento da decisão por 14 dias, o que totaliza o montante de R$ 7.000,00. Segundo jurisprudência do STJ, a multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada pela sentença de mérito. (...)Desse modo, não há como se processar o requerimento de cumprimento das astreintes antes da sua confirmação por sentença, razão pela qual indefiro o pedido.”Sustenta o agravante, em síntese, que pretende o cumprimento provisório da decisão que fixou multa diária na ação de tutela antecipada em caráter antecedente, autos n. 0014543-84.2023.8.16.0194, considerando a previsão constante no art. 537, §3º, do CPC. Alega que a legislação processual condiciona apenas o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença mérito, não sendo vedado o cumprimento provisório. Refuta os julgados colacionados na decisão impugnada e consigna decisão do STJ. Pede que seja reformada a decisão objurgada. Pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, alegando a presença dos requisitos para tanto, a fim de que seja determinado o processamento do pedido de cumprimento provisório da decisão que fixou astreintes. A antecipação da tutela recursal foi deferida, cf. mov. 8.1/AI, sendo dispensada a intimação do agravado, “considerando que a decisão impugnada foi proferida sem a oitiva da parte contrária, a qual, inclusive, mesmo citada, deixou de comparecer ao feito de origem”.Retornaram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade ou não do agravante iniciar o cumprimento provisório da multa fixada nos autos principais n. 0014543-84.2023.8.16.0194 - mov. 14.1, referente à tutela antecipada em caráter antecedente, determinada para o fim de compelir a ré, ora agravada, a apresentar informações e documentos solicitados pela parte autora. A pretensão tem por base o art. 537, §3º, do CPC, segundo o qual: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.(...)§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (g.n.)Da leitura do dispositivo é possível concluir que a decisão liminar em que seja fixada astreintes é passível de cumprimento provisório, ficando o levantamento dos valores condicionado à sentença favorável que venha confirmar a multa previamente fixada, após o seu trânsito em julgado. No mesmo sentido, é o entendimento desta c. Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS PENDENTES DA AÇÃO PRINCIPAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 537, §3º, DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE “ASTREINTES” ANTES DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - LEVANTAMENTO DO VALOR CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE - EQUILÍBRIO ENTRE A EFICÁCIA DA MULTA E A SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009057-21.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.05.2023 – g.n.)Ressalta-se que, a liberação de eventuais valores bloqueados deve permanecer condicionada ao trânsito em julgado da sentença que confirme a condenação ao pagamento da multa, pois o levantamento pode acarretar prejuízos irreversíveis ao executado, caso a sentença reforme a obrigação ao pagamento da multa.Vale destacar que o Tema 743 do STJ (RESP N. 1.200.856/RS), em que restou fixado que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.", foi editado com base nas disposições de CPC/1973, razão pela qual, com a superveniência do CPC/2015, a questão encontra-se superada, com base no art. 537, §3º.Como já destacado pelo STJ:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÕES. AUSÊNCIA. ASTREINTES. NATUREZA PATRIMONIAL. FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA. RESP N. 1200856/RS. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021 – g.n.)Ademais, para permitir o cumprimento provisório das astreintes, deve ser observado o teor da Súmula 410/STJ, segundo a qual: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”.Convém destacar que respectiva súmula permanece em vigor, mesmo após a vigência do CPC/2015, como já teve a oportunidade de se pronunciar o STJ:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1360577 MG 2012/0273760-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/03/2019)No caso, o réu foi devidamente intimado acerca da obrigação de fazer, bem como da possibilidade de incidência da multa (mov. 20.1 e 23.1 – autos principais[2]), razão pela qual, estando atendidos os pressupostos para o cumprimento provisório da multa, necessária a reforma da decisão impugnada, determinando-se o prosseguimento do cumprimento provisório pleiteado.III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, permitindo o cumprimento provisório das astreintes fixada em decisão liminar, nos termos do voto.[1] Em regime de colaboração ao Des. Renato Lopes de Paiva[2] 0014543-84.2023.8.16.0194
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