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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo devedor em face da decisão que determinou a retificação parcial dos cálculos da Contadoria Judicial sem considerar, contudo, as questões de direito levantadas pelo banco agravante e, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o juízo em nada se manifestou acerca dos pontos indicados (mov. 416.1 e 460.1, respectivamente).Alega o agravante, em síntese, que: a) mesmo com a oposição de embargos de declaração, o juízo a quo deixou de analisar e se manifestar acerca de matérias levadas à apreciação, permanecendo omisso acerca do tema, qual seja, o método de recálculo das parcelas contratuais fundamentado no calendário do ano civil; b) é dever do magistrado analisar todas as questões levadas pelas partes à sua apreciação, sendo a recusa do magistrado em decidir acerca das matérias injustificada e arbitrária; c) a r. decisão foi omissa quanto à matéria arguida pelo agravante em relação ao equívoco de deixar de observar o critério de recálculo com base no ano civil, tornando-se indispensável a manifestação deste Egrégio Tribunal para sanar o vício apontado; d) deve-se considerar que o calendário civil é integrado por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, havendo meses compostos por 28, 29, 30 ou 31 dias, de modo que os juros diários aplicados não serão os mesmos para todos os meses, visto não possuírem a mesma quantidade de dias; e) no caso em questão, para os meses compostos por 30 (trinta) dias, a taxa aplicada deve ser exatamente conforme o pactuado em cada um dos contratos firmados pelos exequentes junto à instituição financeira; f) ao confrontar a evolução da operação na metodologia supracitada com a apresentada pela Contadoria Judicial, foi constatado que o profissional desconsiderou totalmente a forma de aplicação dos juros remuneratórios no contrato original, recalculando o valor da parcela erroneamente mediante aplicação dos juros fixos mensais, em procedimento absolutamente inadequado e descompassado; g) a modificação, pelo expert, da taxa de juros pactuada entre as partes não se justifica in casu; e h) dos elementos constantes nos autos, extrai-se que os julgados não determinaram pela aplicação da metodologia empregada pelo Contador Judicial, de modo que a modificação dos elementos contratuais configura afronta ao princípio da segurança jurídica, viola a coisa julgada e altera indevidamente os julgados, em clara inovação processual, deixando de observar princípios basilares das relações jurídicas. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo, com atribuição de efeito suspensivo. (mov. 1.1)Processado o recurso com atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 23.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante sustenta, em essência, que há equívoco nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, na medida em que, para apuração da porcentagem devida dos encargos, foi adotado o mês comercial, quando, na verdade, deveria ser considerado o calendário civil, que é integrado por 365 dias, havendo meses compostos por 28, 29, 30 ou 31 dias, de modo que os juros diários não serão os mesmos para todos os meses, visto que estes não possuem a mesma quantidade de dias. Ampara esse argumento na previsão contratual de capitalização diária de juros.Em que pesem as razões do agravante, o recurso não merece provimento.Isto porque, para a apuração do indébito, deve se partir dos dados constantes dos respectivos contratos, nos quais há apenas taxa mensal e anual, de modo que deve ser considerado cada mês específico, independentemente do número de dias que compõem o mês respectivo. Assim é porque os próprios contratados incidem desse modo, não havendo no contrato qualquer especificação em sentido diverso ou, ainda, de taxa diária de de juros.Cotejando os cálculos efetuados (eventos 386.1 a 386.5) com os contratos (eventos 34.5 a 34.16), tem-se que as taxas pactuadas em cada ajuste foram devidamente respeitadas pelo contador, bem como aos comandos do acórdão de mov. 33.1 (apelação nº 2640-59.2011.8.16.0069), de modo que foi observada a coisa julgada, não procedendo a alegação de que este inovou nos cálculos. A propósito, sobre o tema, dispõe a Lei nº 810/49:Art. 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.Art. 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente. E para corroborar com referido entendimento, assim dispõem os parágrafos 2º e 3º, do artigo 132 do Código Civil, in verbis:Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.(...).§ 2º meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Desse modo, diversamente do que alega o agravante, a apuração do saldo médio deve levar em consideração o mês cheio, e não a quantidade de dias existentes em cada ciclo mensal, até porque, na ausência de dados específicos no contrato, a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CONTA ELABORADA EM DISSONÂNCIA COM OS TERMOS FIXADOS EM SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA TAXA PRATICADA PELO BANCO, TODAVIA, RECÁLCULO DO SALDO EM VIRTUDE DA EXCLUSÃO DE JUROS CAPITALIZADOS E DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS. MÉTODO DE CÁLCULOS DOS JUROS. ANO COMERCIAL, FIXAÇÃO DO MÊS EM TRINTA DIAS. PRETENSÃO COMPENSAÇÃO EM DÍVIDAS DECORRENTES DE RENEGOCIAÇÕES. BANCO QUE APENAS JUNTA PRINTS DE TELAS DE SISTEMAS PARA COMPROVAR O ALEGADO. PARTE AUTORA QUE DESCONHECE TAIS RENEGOCIAÇÕES. DOCUMENTOS PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL, QUE NESTE MOMENTO PROCESSUAL NÃO SE MOSTRA EFICAZ A JUSTIFICAR EVENTUAL COMPENSAÇÃO. FATO QUE PODERIA TER SIDO ALEGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E POSSIBILITADO O AMPLO CONTRADITÓRIO, PORÉM SÓ APRESENTADO PELO BANCO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034831-87.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.03.2023) – grifo nosso.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE SEGUNDA FASE QUE DECLAROU A EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO AUTOR, DECORRENTE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS LANÇADOS EM CONTA CORRENTE. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR MÉDIO MENSAL PARA AFERIR AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO ANO COMERCIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DO MÊS COMO INTERVALO FIXO DE 30 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE DIAS QUE O 810/1949 E DO ARTIGO 132, §§ 2º E 3º, DOCOMPÕEM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº CÓDIGO CIVIL. ENCARGOS PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO APENAS DOS ENCARGOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMANDO ESPECÍFICO DA SENTENÇA LIQUIDANDA. QUESTÃO QUE, ADEMAIS, NÃO FOI OBJETO DE ALTERAÇÃO EM GRAU RECURSAL. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. ENCARGOS COBRADOS SOB A RÚBRICA “USO REC. INDISPON.” QUE TAMBÉM DEVEM SER OBSERVADOS NA APURAÇÃO DO SALDO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020478-47.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 28.08.2019) – grifo nosso. Postas tais considerações, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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