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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos de Ação Previdenciária, proposta por CLAUDEMIR FELISBINO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que alega ter sofrido acidente típico de trabalho em 02/02/2022, sofrendo amputação traumática das falanges distais do 3º e 4º dedos da mão esquerda; que pleiteou administrativamente o benefício e percebeu o auxílio-doença NB 128.20976.25-7, de e 04/02/2022 à 31/05/2022; contudo, permanece com sequelas que causaram a redução de capacidade laboral.O magistrado singular, no mov. 46.1, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial; deixou de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários do advogado da requerida, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Ainda, determinou que: “eventual restituição de valores despendidos pela parte vencedora, deverá ser objeto de discussão em via autônoma, após o trânsito em julgado da demanda”.INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de Apelação Cível (1). Em suas razões (mov. 49.1), em síntese, pugna para que seja condenado o Estado a efetuar o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS nos próprios autos, sem que haja necessidade de propositura de ação própria.JOSE CARLOS DE ALMEIDA interpôs recurso de Apelação Cível (2). Em suas razões (mov. 52.1), inicialmente, pugna pelo reconhecimento do cerceamento de defesa. Traz que requereu a intimação do perito para a realização de complementação da perícia; contudo, o pedido foi ignorado, sem a devida apreciação do pedido pelo magistrado singular. Quanto ao mérito, alega que restaram reduzidas a sua capacidade carregar, segurar e operar maquinários, ou seja, atividades que tem que usar as mãos e a sensibilidade dos dedos. Argumenta que precisa de um maior esforço para o desempenho da atividade que habitualmente exercia, enquanto operador de máquinas, pois perdeu força e precisão no uso desta mão por conta da lesão sofrida. Assevera que o nível de dano para concessão do auxílio-acidente é irrelevante, devendo ser concedido o benefício ainda que mínima a lesão, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Pontua que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479, do CPC/15, podendo se valer de outros meios de prova para formar seu convencimento.Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que o INSS seja condenado a conceder ao autor o benefício do auxílio-acidente, a partir do primeiro dia após a cessação do auxílio doença.Não foram apresentadas contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo não provimento do recurso do autor e provimento do recurso da Autarquia, mov. 11.1-TJ.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço de ambos os recursos interpostos. Cuida-se de recursos de Apelação Cível (1) e (2) interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que:“Analisando as conclusões do laudo pericial e as condições pessoais do Autor, tem-se que não merece acolhimento o pedido encartado na inicial. Em análise à todo o conteúdo do laudo apresentado, constata-se que as indicações realizadas pelo perito, demonstram, de forma clara, que não há qualquer viabilidade na concessão do benefício requerido pelo Autor”.Inconformado, o autor, ora apelante (2) pugna pela reforma da sentença, aduzindo que restaram reduzidas a sua capacidade carregar, segurar e operar maquinários, ou seja, atividades que tem que usar as mãos e a sensibilidade dos dedos. Argumenta que precisa de um maior esforço para o desempenho da atividade que habitualmente exercia, enquanto operador de máquinas.De início, não há como acolher a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo autor, apelante (2), em suas razões de recurso.Isso porque, a mera discordância (genérica) do laudo apresentado, não ensejam a repetição ou a complementação da perícia médica solicitada. O médico-perito se trata de profissional especializado o que afasta o pleito do autor, ora apelante. Assim, de modo sucinto e sem maiores digressões, verifica-se que a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que a perícia fora realizada por médico especialista na área de perícias. Não fosse isso, ainda, é de se ponderar que o apelante apenas apresentou a sua discordância do laudo pericial, sem enfrentar com exatidão os prontos de que diverge no laudo encartado aos autos.Ainda, cumpre evidenciar que o destinatário das provas é o Juiz, que, em consonância ao princípio do livre convencimento motivado, aprecia todo o conjunto probatório, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, sendo que convencido e satisfeito, não há necessidade de novas perquirições. Sendo assim, não há que se falar em nulidade da perícia e, por consequência, no provimento do apelo neste ponto. Desta feita, afasto a preliminar aventada.Quanto ao mérito. Necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos:“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. In casu, é incontroversa a qualidade de segurado do Autor. Igualmente, não há controvérsias acerca da origem acidentária da lesão. Consta dos autos que o autor sofreu acidente típico de trabalho na data de 02/02/2022, em que sofreu amputação traumática das falanges distais do 3º e 4º dedos da mão esquerda.Da detida análise do laudo pericial (mov. 29.1), realizado em 11/08/2023, o médico perito (Dr. Everson Luis Otta – CRM 17.593) atestou que:Conclusão do Perito“Autor com histórico de amputação de falange distal de 3º e 4º dedos da mão não dominante em 02/2022. Retornou na mesma função anterior. Sem elementos que possam atestar redução de capacidade laboral suas atividades habituais”. Ainda, em resposta aos quesitos, verifica-se:b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: As lesões apresentadas são decorrentes de acidente de trabalho, sem sequelas funcionais para sua atividade habitualc) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: Não A luz das informações trazidas pelo médico perito, a moléstia apresentada não interfere na atividade laboral que o autor exercia na época do acidente, qual seja, encarregado de manutenção industrial (mecânico), podendo, inclusive, exercê-la normalmente, visto que não lhe traz nenhum prejuízo, nem qualquer perda da capacidade para o trabalho.Da simples leitura do laudo pericial é possível se evidenciar de plano, a inexistência de incapacidade laborativa ou, então, redução da capacidade. Considerando que: a sequela consiste na amputação traumática das falanges distais do 3º e 4º dedos da mão esquerda; que o autor é destro; que “Mobilidade e força muscular em mão esquerda preservada. Mantem capacidade de preensão e pinça em todos os dedos da mão esquerda. Manuseia documentos e objetos pessoais com ambas as mãos, sem dificuldades” – conforme constou no exame físico do laudo pericial.Assim, uma vez demonstrada a inexistência de sequela que resulte em incapacidade laborativa, por certo que não faz jus o requerente ao benefício pleiteado.Neste sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DO AUTOR: (1.1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE SEQUELA REMANESCENTE (SEQUELA DE AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL DE DEDO - CID: S68.1) NÃO INCAPACITA OU REDUZ A CAPACIDADE DO AUTOR PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL COMO TORNEIRO MECÂNICO. SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO HABITUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL E DE CUSTAS CONSOANTE ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de um acidente qualquer, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade.2. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.3.Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão do benefício pleiteado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009779-51.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.04.2024) Além do mais, o requisito disposto no art. 86, caput, da Lei 8213/91, que diz ser necessária a ocorrência de sequela que reduza a capacidade laboral do Autor, é requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. LESÃO: FRATURA DE TORNOZELO ESQUERDO. SEQUELA: DISCRETA LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE NO TORNOZELO ESQUERDO. ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: TRABALHADOR RURAL. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU QUE INEXISTE INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA DE SEQUELA QUE NÃO REPERCUTE NA ÓRBITA DE TAREFAS/MOVIMENTOS EXIGIDOS PELA PROFISSÃO HABITUAL DO SEGURADO. REQUISITOS DOS ARTS. 59 E 86, DA LEI 8.213/94: NÃO PREENCHIDOS. DIREITO AOS BENEFÍCIOS POSTULADOS: INEXISTENTE. ENTENDIMENTO RESPALDADO EM LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. ELEMENTO DECISIVO DE PROVA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N´ 8.213/91). RECURSO DO AUTOR: DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0001026-73.2019.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira - J. 16.08.2021)Ademais, nota-se que não é a mera existência de sequela que autoriza a concessão do benefício, mas que a mesma importe em redução da capacidade para a atividade habitual, ou que exija maior esforço para seu desempenho.Logo, em que pese todo o esforço despendido pelo patrono do autor, no caso em tela, é evidente a ausência de qualquer incapacidade laborativa ou redução desta. Portanto, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Quanto ao recurso de Apelação Cível (1), interposto pelo INSS, nota-se que este merece ser provido.Em suas razões (mov. 49.1), em síntese, pugna para que seja condenado o Estado a efetuar o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS nos próprios autos, sem que haja necessidade de propositura de ação própria.Salienta-se que, se a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a demanda tramitou perante o foro da Justiça Estadual, resta claro que o custo dos honorários periciais deve ser arcado pela respectiva entidade estatal, até mesmo em observância ao disposto pela Lei 1.936/98 em seu art. 11, §2º. Afirma, ainda, que a sentença viola a Lei Complementar nº 101/2000. Sustenta, ainda, que no STJ é pacífico o entendimento de que incumbe ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando sucumbente beneficiário da assistência judiciária gratuita. No que concerne à despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, oportuno reproduzir a tese firmada no precedente qualificado pertinente exarados pelo STJ:Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021)Portanto, em observância à decisão concernente à despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS pela Corte Superior havidas no âmbito do julgamento de processos submetidos a sistemática dos recursos repetitivos, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, cumpre realizar reforma da decisão para o fim de adequar à novel orientação superior.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação (1) interposto pelo INSS, a fim de condenar o Estado do Paraná a ressarcir ao INSS, a despesa de honorários periciais adiantados pela Autarquia; e, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por CLAUDEMIR FELISBINO a fim de manter a sentença singular, nos termos acima expostos.
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