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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a decisão de mov. 168.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002969-95.2022.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de consulta de informações detalhadas dos agravados, relativamente a extratos bancários, contratos de abertura de conta corrente e conta de investimento, faturas de cartões de crédito, contratos de câmbio, cópia de cheques e extratos do PIS e do FGTS, via sistema SISBAJUD.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) “a utilização de sistemas informatizados para a pesquisa de bens do executado contribui para a maior celeridade processual, através da prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos, garantindo maior efetividade da tutela jurisdicional”; b) o indeferimento do pedido implica privação da possibilidade de reaver o crédito executado; c) o processo está tramitando desde 2022 e o entendimento do STJ é no sentido de permitir a utilização dos serviços informatizados para a busca de informações, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências; e d) se mostra cabível a utilização do SISBAJUD em suas funções complementares, estando presentes os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade da medida.Requer o provimento monocrático do recurso. Não sendo esse o entendimento, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, pede o provimento do presente agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.Os agravados não apresentaram suas contrarrazões (prazos decorridos – movs. 17 e 18).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, foram realizadas pesquisas via SISBAJUD (mov. 48.2), INFOJUD (movs. 54.1/4) e RENAJUD (movs. 55.1/5), além da indisponibilidade de bens via CNIB (movd. 68.2 e 84.2) e consulta ao sistema SREI (mov. 85.1).Além disso, foram realizadas as seguintes diligências: ofício à Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, para verificar possíveis créditos no Programa Nota Paraná (movs. 118.1/2); intimação da parte executada para indicar bens à penhora ou comprovar a inexistência de bens em seu nome, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (movs. 123.1, 133.1, 134.1, 139.1 e 140.1); e busca via SNIPER (movs. 156.1 e 157.1). Todavia, ainda não foram penhorados bens suficientes para a satisfação do crédito.Ao fundamento de que “inexitosas/insuficientes todas as tentativas de bloqueios judiciais na satisfação integral do crédito”, a parte exequente requereu a realização de nova pesquisa SISBAJUD, para que “sejam requisitadas informações detalhadas sobre extratos em conta corrente, bem como informações dos devedores, tais como: 1) cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento; 2) faturas do cartões de crédito, 3) contratos de câmbio, 4) cópias de cheques; 5) extratos do PIS e do FGTS; etc.” (mov. 160.1).O pedido foi indeferido pela magistrada de primeiro grau, por entender que revela pretensão de quebra de sigilo bancário e, portanto, medida de caráter excepcional. Consignou, ainda, que a diligência só é passível de ser deferida pelo Poder Judiciário diante de elementos que a justifiquem, o que não se verificou no presente caso (mov. 168.1).Pois bem. Apesar de a presente execução ser realizada no interesse do exequente (art. 797 do CPC), a quebra de sigilo bancário constitui uma medida excepcional. Para que seja deferida, é necessário que haja interesse público evidente e fundadas razões que justifiquem a medida, além do estrito cumprimento dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.A propósito:RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário.2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes.3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.)Na espécie, embora o agravante tenha agido com diligência, o interesse puramente privado da parte inviabiliza a quebra do sigilo bancário, especialmente devido à ausência de elementos que indiquem a prática de ilícito pelo devedor, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 105/2001.Nessa direção, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS SOBRE EXTRATO E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR. INVIOLABILIDADE DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. MITIGAÇÃO DESPROPORCIONAL E NÃO JUSTIFICADA EM CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.” (STJ - REsp n. 1.951.176/SP, rel.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001115-98.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 15.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) PARA APRESENTAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. 1. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MENSAGEIRO AO JUÍZO DOS AUTOS EM QUE O EXEQUENTE UTILIZOU DOCUMENTO COM INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DE TERCEIRO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. OFÍCIO MENSAGEIRO JÁ EXPEDIDO. PERDA DE OBJETO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ARTIGO 932, INCISO III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO PREJUDICADO. 2. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DESTINADA TÃO SOMENTE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO (VISANDO À TUTELA DE UM DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL, ISTO É, UM INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO) CONSTITUI MITIGAÇÃO DESPROPORCIONAL DESSE DIREITO FUNDAMENTAL. OUTROS MEIOS DE OBTER INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS DO EXECUTADO, SEM QUE A DILIGÊNCIA ACARRETA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038053-29.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23/10/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUANTO AS CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO NOME DA EXECUTADA, POR MEIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADOS E CADASTRADOS EM SEU NOME. DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO (ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001). MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO SE APRESENTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035690-35.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 08.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS VIS SISBAJUD. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS PRINCIPAIS MEIOS. NÃO COMPROVAÇÃO, AINDA, DA EFETIVA NECESSIDADE DA CONSULTA ALMEJADA E NEM DEMONSTRAÇÃO, AO MENOS INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DOS EXECUTADOS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. CONSULTA, ADEMAIS, QUE RESULTA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0104343-26.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 01.07.2024)Além disso, ao contrário do argumentado pelo recorrente, verifica-se da análise dos autos que ainda não foram esgotadas todas as possibilidades de busca patrimonial da parte executada.Com efeito, além da possibilidade de nova tentativa de constrição através do sistema SISBAJUD, entre outras medidas, seria também viável a obtenção de informações por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Essa consulta não implica quebra de sigilo bancário e é inclusive admitida nos procedimentos cíveis pela Corte Superior.Dessarte, ante a ausência dos requisitos necessários para autorizar a quebra de sigilo bancário, não merece acolhida a insurgência recursal.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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