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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE DE LIMA ANDRADE objetivando suprir vícios no acórdão que julgou pelo provimento do recurso de Apelação da parte Embargada(mov. 31/autos n. 0000871-55.2021.8.16.0072), assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ COLORADOPREV – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA – ART. 37, § 10, DA CF – NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões recursais, aduz a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada incidiu em omissão quanto ao Tema n. 1.019 do Supremo Tribunal Federal, o qual acarretou em modificação do cálculo dos proventos tendo em vista a integralidade e paridade.Assim sendo, requer-se o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para o fim de sanar a omissão supracitada.Após, a parte embargada apresentou resposta aos Embargos de Declaração (mov. 11).Por fim, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e não acolhimento dos aclaratórios (mov. 16).Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da análise da decisão embargada, verifica-se a inexistência de quaisquer dos vícios supramencionados.Em que pesem os argumentos ventilados pela parte embargante, o recurso de Apelação Cível n. 0000871-55.2021.8.16.0072 diz respeito tão somente sobre a (im)possibilidade de cumulação da remuneração da ativa e da aposentadoria especial.Ademais, a referida matéria restou devidamente analisada e deliberada por essa Colenda 7ª Câmara Cível. In verbis:“(...)Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade de pagamento dos proventos de aposentadoria especial ao Apelado referente ao mesmo período em que percebeu sua remuneração em atividade. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença condenou o réu ao pagamento de proventos de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo (12/11/2020). Ocorre que o art. 37, § 10, da Constituição Federal proíbe a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública: “§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”. Sobre o tema, assim decidiu o STF: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS ORIUNDOS DO MESMO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvada as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1235897 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 27-03-2020 PUBLIC 30-03-2020) Desse modo, a cumulação da remuneração da ativa e proventos da aposentadoria revela afronta à norma constitucional, mesmo que tenha o segurado permanecido exercendo sua atividade laboral em decorrência da negativa do pedido de aposentadoria especial. Nesse sentido é o entendimento dessa c. 7ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUTOR QUE EXERCE ATIVIDADE DE CIRURGIÃO-DENTISTA – COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR 25 ANOS – CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL – DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA EC 47/2005, ART. 3º - TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO DA ATIVA – AFASTAMENTO – COMPENSAÇÃO DEVIDA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE DO IPCA-E – JUROS DE MORA - ÍNDICE OFICIAL DE JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME O ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – VERBA HONORÁRIA QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031040-83.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.09.2021) Assim sendo, o recurso merece provimento, para reconhecer a impossibilidade de cumulação da remuneração da ativa e a aposentadoria especial, sendo cabível ao autor o recebimento da diferença entre a remuneração percebida no período e os proventos da aposentadoria, quando este valor superar o valor da remuneração.” Assim, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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