Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração apresentado em face do acórdão de mov. 51.1 – AP – 2º grau, pelo qual esta 20ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente, e na parte conhecida, e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA LONDRINA I SPE LTDA.Em necessária síntese, a embargante alega que: a) o decisum resta maculado por omissão e contradição; b) especificou que não houve análise expressa das prejudiciais de decadência e prescrição aventadas originalmente; c) pretendeu a correção da alegada omissão, mediante a adoção de efeitos infringentes, admitindo o acolhimento das teses aventadas e, por consequência, na exclusão de qualquer dever indenizatório. Ato contínuo, por meio do mov. 7.1 – ED – 2º grau determinou-se o processamento do recurso manejado, mediante a intimação dos embargados para que, querendo, apresentassem contrarrazões ao recurso manejado. Intimados (mov. 9 – ED – 2º grau), os recorridos apresentaram contrarrazões no mov. 13.1 – ED – 2º grau. Em suma, defenderam que o julgado efetuado não resta maculado por qualquer vício. Especificaram que a embargante pretende, pela via indevida, a rediscussão do julgado. Por fim, requereram a aplicação de multa em desfavor da parte, ante alegação de que o recurso manejado afigura-se manifestamente protelatório. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Do juízo de admissibilidade do recurso de embargos de declaração. Inicialmente, identifica-se a legitimidade e o interesse recursal da embargante, haja vista o desprovimento dado ao seu apelo originalmente. Noutro giro, não se observa qualquer fato extintivo ou impeditivo ao direito recursal efetivamente exercido na hipótese vertente do feito.No que concerne ao critério da tempestividade do recurso apresentado, insta destacar que a embargante foi intimada do acórdão prolatado em 8.1.2024 (mov. 54 – AP – 2º grau)Nada obstante, a embargante foi intimada do acórdão proferido em 8.1.2024 (mov. 64 – 2º grau). Logo, o prazo recursal atinente iniciou-se em 22.1.2024, ante a incidência da Resolução nº 419/2023 do Órgão Especial desta Corte. Assim, como o manejo do recurso ocorreu na data de início do prazo recursal em comento (mov. 1 – ED – 2º grau), constata-se a manifesta tempestividade do recurso manejado. Outrossim, não há óbice à análise dos aclaratórios em tela. II.II – Do mérito recursal.Cuida-se de um recurso de embargos de declaração apresentado em face de acórdão, o qual negou provimento ao apelo outrora manejado pela embargante. Em suma, a parte alega omissão e contradição em relação à apreciação das prejudiciais da decadência e prescrição, outrora aventadas no bojo do apelo.Outrossim, a recorrente pretende o acolhimento dos aclaratórios com vista à incidência dos efeitos infringentes, admitindo-se a correção dos alegados vícios por meio do processamento e acolhimento das prejudiciais aventadas, isentando-a de qualquer dever indenizatório.II.II.I – Da inexistência de qualquer omissão ou contradição. Preclusão pro judicato. Prejudiciais que foram afastadas em sede de decisão saneadora. Inexistência de qualquer insurgência recursal tempestiva. Em que pese o esforço argumentativo da embargante, vislumbra-se que não há qualquer vício no trecho do acórdão responsável pela análise das prejudiciais aventadas no apelo outrora apreciado. Fundamenta-se.Ab initio, ao analisar o acórdão embargado (mov. 51.1 – AP – 2º grau), identifica-se que as prejudiciais em comento foram, em sentido contrário ao alegado, apreciadas. Todavia, a apreciação efetuada destacou a impossibilidade de processamento das prejudiciais alegadas.Ou seja, inexiste omissão de análise dos pontos suscitados pela embargante, mas a expressa análise, da qual concluiu-se a impossibilidade de conhecimento da matéria aventada.In casu, por meio de uma digressão argumentativa de três laudas (páginas 7/9), identificou-se que as prejudiciais aventadas restavam maculadas pela incidência da preclusão pro judicato. Isso porque, na origem, tais requerimentos foram apreciados, e rejeitados em sede de decisão saneadora (mov. 61.1 – 1º grau). Ademais, em que pese a rejeição das prejudiciais em tela, constatou-se a inexistência de qualquer insurgência recursal à época.Nesse contexto, à luz dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil reputou-se preclusa a possibilidade de apreciação das teses alegadas pela embargante, bem como os próprios argumentos invocados à rejeição das prejudiciais em tela.Convalidando tal conclusão, efetuou-se longa exposição de precedentes jurisprudenciais indicando que as matérias de ordem pública subordinam-se à preclusão, na hipótese de existir exame prévio de tal matéria, o qual não tenha sido posteriormente objeto de interposição recursal. Fato que resulta no reconhecimento da preclusão pro judicato.Logo, diferentemente do que consta nos aclaratórios, não houve qualquer pendência de exame das prejudiciais efetuadas, mas a análise direta, porém vedando-se os seus respectivos processamentos, ante o reconhecimento da incidência da preclusão pro judicato sobre a matéria em comento.Outrossim, não se observa qualquer vício no acórdão embargado, porquanto a própria preclusão incidente sobre as prejudicais aventadas obsta o seu respectivo processamento, e reanálise junto à instância recursal.Logo, não há falar em qualquer vício junto ao decisum, muito menos na adoção de qualquer efeito infringente que conduza ao acolhimento das prejudiciais aventadas, cujo processamento restou expressamente rejeitado.II.II.II – Do requerimento de condenação da embargante à litigância de má-fé. Rejeição. Ausência de cunho manifestamente protelatório. Por sua vez, a embargada requereu a condenação da embargante à litigância de má-fé (mov. 13.1, página 1 – ED – 2º grau), na hipótese de rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que o recurso é manifestamente protelatório.Em verdade, não se observa qualquer cunho manifestamente protelatório com o recurso manejado. Mormente trata-se da primeira manifestação da parte após a prolação do r. acórdão, o qual efetuou o julgamento dos dois pretéritos apelos.Nada obstante, vislumbra-se, em verdade, nítido inconformismo da embargante, porquanto intentou o reexame e reanálise das prejudiciais aventadas originalmente, as quais sequer foram processadas, pela via recursal inadequada dos aclaratórios.Tal expediente, por si só, conduz à rejeição do recurso manejado, e não na imediata conclusão de eventual manifestação de conduta protelatória ao regular andamento do feito.Por fim, convém pontuar que a aplicabilidade de tal penalidade processual pressupõe a manifesta oposição infundada da parte com o julgado, além da adoção de comportamentos que dificultem e provoquem embaraços ao seu regular trâmite, mediante o manejo de recursos e incidentes desprovidos de qualquer fundamento, e utilizados de forma temerária. Nenhuma de tais condutas é observada pelo mero manejo de um embargos de declaração em nítida finalidade infringente.Assim, de rigor a rejeição do requerimento formulado em sede de contrarrazões.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados.
|