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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença de mov. 59.1, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, nos autos de “Ação de Cobrança de Indenização Securitária” NU 0006471-08.2022.8.16.0174 (Projudi), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado na inicial, a fim de condenar a ré “ao pagamento de: [a] R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente a indenização pelo acidente sofrido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (30/11/2022 – seq. 18) e correção monetária pela média INPC e IGP-DI, desde a data do evento danoso (09/12/2020 – seq. 1.8). [b] R$ 913,82 (novecentos e treze reais e oitenta e dois centavos), referente as despesas médicas, acrescido ainda de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (30/11/2022 – seq. 18)) e correção monetária pela média INPC e IGP-DI, desde cada desembolso”. Ante a sucumbência recíproca, determinou “ o rateio das custas processuais, na proporção de 40% para o autor e 60% para o réu, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a pouca complexidade da causa, trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual, cabendo 6% (seis por cento) ao patrono do autor e 4% (quatro por cento) ao patrono da ré”, ficando ressalvada a concessão da justiça gratuita a parte autora. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (mov. 68.1). Em suas razões, sustentou, em síntese: a) a necessidade de modificação da incidência da correção monetária fixada na r. sentença (média do INPC/IGP-DI) para que seja desde a edição da Medida Provisória nº 340/06; e b) a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A seguradora ré apresentou contrarrazões (mov. 73.1) pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do presente recurso pela ausência de recolhimento do preparo recursal e por violação ao princípio da Dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da r. sentença. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Inicialmente, rejeito as alegações apresentadas nas contrarrazões (mov. 73.1) de não conhecimento do recurso por deserção, tendo em vista que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, ficando dispensada do preparo recursal. Ainda, a ré/apelada alegou que o recurso não merece ser conhecido por violar o princípio da Dialeticidade Recursal, argumentando que “Recorrente não ataca diretamente a sentença que utilizou a sumula (sic) 580/STJ para fixação da correção monetária, ou seja, não preencheu corretamente os pressupostos recursais (...)”. Contudo, tal alegação de ofensa ao artigo 1.010, incisos II e III do CPC, também deve ser rejeitada, eis que o apelante observou os requisitos legais no desenvolvimento de sua peça recursal. Pela leitura das razões da Apelação, infere-se que houve a exposição dos motivos pelos quais a parte entende que a r. sentença merece ser reformada, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada.Vale destacar que não há impedimento de que haja eventual reiteração de argumentos anteriormente articulados em primeiro grau de jurisdição, desde que a sentença seja atacada, o que efetivamente ocorreu. Logo, não há que se falar em ofensa ao aludido princípio. Assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA Pede a parte autora/apelante a reforma da r. sentença para que a correção monetária incida desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006 e não desde o evento danoso, como foi fixada no decisum. Tal questão foi objeto de discussão do STJ, com o julgamento do REsp nº 1.483.620/SC (Tema 898/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ficando assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). (Destaquei). Tal entendimento ficou consolidado com a edição da Súmula 580, do STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. (Destaquei). Portanto, in casu, como o sinistro ocorreu após a edição da MP n. 340/06 (08/12/2020), a r. sentença se mostra correta ao fixar a correção monetária desde a data do evento danoso, devendo ser mantida. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO QUE NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE A VÍTIMA SEJA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – SÚMULA 257 DO STJ – PRECEDENTES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA – LESÃO EM MEMBRO INFERIOR DIREITO DE GRAU RESIDUAL (10%) – OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO INCISO II, DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 (COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.945/2009) – NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO PARA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA – VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO CORRESPONDENTE A R$ 675,00 – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº 340/2006 - TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO DANOSO – TERMO INICIAL DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1483620, SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS – SÚMULA Nº 580 DO STJ – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – MÉDIA INPC/IGP-DI – MATÉRIA ORDEM PÚBLICA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA QUE DEVE SER FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – PECULIARIDADES DO CASO - PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC/15 – READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056867-86.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.06.2021). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL DE CARÁTER PERMANENTE. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO PROFERIDO NESTA CÂMARA CÍVEL QUE FIXOU, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA, A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 340 DE 29/12/2006, CONVERTIDA NA LEI N° 11.482/2007. RECURSO REPETITIVO Nº 1.483.620/SC. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA QUE A ATUALIZAÇÃO PECUNIÁRIA INCORRA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO. DECISÃO MODIFICADA CONSOANTE A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEM QUE HOUVESSE A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO FINAL DO APELO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008938-12.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 28.10.2019). (Destaquei). 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, defendeu o autor/apelante a necessidade de alteração da base de cálculo da verba honorária advocatícia sucumbencial, fixada na r. sentença. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm por finalidade remunerar condignamente o trabalho realizado pelo profissional em Juízo, não se confundindo, por isso, com os honorários contratuais, convencionados entre as partes e seus procuradores em caráter privado, sem a interferência do Estado-Juiz. No que tange ao “quantum”, o §2º, do artigo 85, do CPC/15, dispõe que os honorários serão fixados em percentuais fixos, entre 10% e 20%, a serem quantificados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigidos. Tal critério só poderá ser ignorado pelo julgador nas hipóteses do § 8º do referido dispositivo legal. Definido o percentual, deve o julgador aferir qual é a base de cálculo a ser aplicada. Nesse particular, o atual Código de Processo Civil trouxe duas inovações significativas ao estabelecer como parâmetros, além do valor da condenação, (I) o proveito econômico obtido pela parte e, subsidiariamente, (II) o valor da causa, conforme exegese do art. 85, §2º, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Destarte, ao contrário do revogado diploma processual, que autorizava a fixação dos honorários de forma equitativa nos casos de inexistência de condenação, o CPC/2015 apresenta uma “gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 287). Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: “De forma contrária ao posicionamento adotado pelo Código revogado, que admitia com largueza o arbitramento por equidade, a legislação atual determinou a aplicação, em regra, dos critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito” (art. 85, § 6º). Assim, ainda quando a ação não resultar em condenação ou nas ações constitutivas e declaratórias, o juiz deverá observar aqueles critérios. Até mesmo nas sentenças contrárias à Fazenda Pública, a lei nova evitou o emprego do arbitramento de honorários por critério de equidade.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual [livro eletrônico]. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015. PDF). Deste modo, ao fixar os honorários advocatícios, deve o Juiz utilizar como base de cálculo o valor da condenação quando se tratar de decisão de natureza condenatória. Em contrapartida, nas hipóteses em que a sentença não expressar uma condenação (tais como, declaratórias, mandamentais, constitutivas etc.), os honorários deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte. Quando não for possível mensurar o proveito obtido, será viável a utilização do valor da causa como critério subsidiário. Em determinadas situações, porém, os honorários devem ser fixados com base na apreciação equitativa do juiz, nos termos do parágrafo 8º, do mesmo artigo, in verbis: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Nas hipóteses do parágrafo anterior, deve-se observar o § 8º-A, que dispõe: § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomentados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. No caso concreto, o d. Juízo a quo fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre os valores da condenação (R$ 843,75 – oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos e R$ 913,82 – novecentos e treze reais e oitenta e dois centavos). Diante da procedência parcial do pedido inicial e havendo condenação pecuniária, a verba honorária sucumbencial deveria ser fixada, a princípio, em percentual sobre esse montante. Todavia, a fixação da verba honorária com base no valor da condenação resultou em quantia irrisória, não remunerando condignamente o profissional advogado. Logo, considerando que o valor da causa é de R$ 34.731,52 (trinta e quatro mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos) e não sendo este um valor irrisório, resta fixar a verba honorária sucumbencial com base no referido parâmetro, conforme o artigo 85, parágrafo 2º do CPC. Ademais, considerando que apenas a parte autora recorreu, bem como, que houve sucumbência recíproca, a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser observada apenas em relação à parte autora. Ressalte-se, por oportuno, que apenas seria possível fixar a verba honorária de forma equitativa caso o valor da causa fosse muito baixo, o que não é o caso.
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