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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEWE SEGUROS S.A. em face da decisão saneadora proferida pelo Juízo da Vara Cível de Goioerê que, nos autos de ação de cobrança de seguro agrícola c/c reparação por danos morais de n. 0001619-80.2023.8.16.0084, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção da prova oral requerida pela ré, complementada pela decisão que rejeitou os aclaratórios da parte demandada (movs. 41.1 e 61.1-1ºgrau). Em suas razões recursais, a ré/agravante alega, em síntese, que: o agravado é agricultor e, visando assegurar os riscos de seu plantio de soja, contratou o Seguro Agrícola Plante Tranquilo Subv – apólice nº 10001010043760 – junto à agravante, que tinha por objetivo garantir a cobertura de sua lavoura de 40,32 hectares de soja, no ano agrícola 2021/2022; ante a forte seca ocorrida na região, o recorrido comunicou o sinistro, alegando que a lavoura havia sofrido perdas de produtividade; após a regulação do sinistro, a ré concluiu pela negativa do pagamento, pois houve diminuição do custo total de produção e quebra acentuada de produção; apesar do decidido pelo juízo de origem, é inaplicável o CDC ao presente caso, pois o agravado não é destinatário final do serviço de seguro, visto que o seguro rural foi utilizado como insumo da atividade agrícola, cujo produto da lavoura será posteriormente fornecido ao mercado para obtenção de lucro; inexiste vulnerabilidade do segurado, pois é experiente produtor rural, que atua na produção de soja, com área de plantio total de 40,320 hectares, o que representa 403.200 m² de área; ademais, o segurado informou, no ato da contratação do seguro, que despenderia o total de R$ 6.615,00 por hectare, o que representa um investimento total na lavoura de R$ 266.716,80, evidenciando o seu poderio econômico; trata-se de seguro agrícola e não patrimonial, ou seja, a apólice contratada visou proteger o produto a ser futuramente comercializado pelo empresário, evidenciando que não figura como destinatário final; segundo o STJ, não se aplica a legislação consumerista nas contratações de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, eis que o segurado não figura como destinatário final; o TJPR também possui recentes julgados no sentido de que o empresário agrícola que contrata o seguro para insumo de sua atividade econômica não pode ser enquadrado como consumidor; o segurado contou com a assessoria e intermédio de um corretor de seguros especialista na área, que presta todo tipo de suporte e informação ao segurado; as cláusulas são claras e atendem à padronização estabelecida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); diante da inaplicabilidade do Código do Consumidor ao presente caso, a inversão do ônus da prova também não deverá ser concedida de forma automática, devendo ser observado o art. 373 do CPC; ainda que mantida a aplicação do CDC, não é devida a inversão do ônus da prova, visto que a questão objeto dos presentes autos – a má condução da lavoura - está na seara de expertise do Segurado, ou seja, não há dificuldade para o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito; a jurisprudência é firme ao afastar a inversão do ônus probatório quando o autor possui condições técnicas de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; ademais, a decisão deve ser reformada quanto ao indeferimento da prova testemunhal, pois o testemunho dos peritos vistoriadores e dos agrônomos da Seguradora serão úteis para comprovar que é lícita a negativa de pagamento da indenização securitária exarada por parte da Seguradora, pois a negativa se pautou na perda do direito à indenização securitária, decorrente da má condução da lavoura e redução arbitrária do custo de produção, que corroboraram para o agravamento de risco, conforme exposto em contestação; não é razoável a posição tomada em sede de decisão saneadora, pois, ao mesmo tempo em que o d. juízo entende que seria ônus da agravante comprovar os fatos discutidos na ação de origem, simultaneamente, impede a ré de exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa; e, suscitar o indeferimento de prova testemunhal em sede de apelação, caso deferido, levaria necessariamente à anulação da sentença e ao retorno dos autos à fase de instrução para realização das provas para, somente então, ser proferida nova sentença, ocasionando mais delongas no processo. Busca, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento para indeferir o pedido de inversão do ônus da prova e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar a produção de prova testemunhal.A tutela antecipada recursal foi parcialmente deferida por este Relator (mov. 8.1-ai).O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (mov. 14-ai). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o recurso não merece ser conhecido no tocante ao capítulo em que visa a reforma da decisão saneadora para que seja deferida a produção de prova testemunhal.Como se sabe, o juiz é o destinatário final da prova devendo determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do feito, sendo descabida a interposição de agravo de instrumento acerca do indeferimento de determinado meio de prova, até porque não há prejuízo e eventual discussão a respeito pode ser arguida em preliminar de apelação/contrarrazões.A propósito: AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPERADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DECORRENTE DA INUTILIDADE DE ANÁLISE EM RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno que não trouxe elementos capazes de alterar o anteriormente decidido em relação à inaplicabilidade do regime de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, ante a ausência de demonstração de urgência decorrente da inutilidade de análise da questão em recurso de apelação. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023869-39.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.09.2021) Portanto, à mingua de previsão legal, conforme rol do artigo 1.015 do CPC, o recurso não será conhecido com relação ao pedido de produção de prova testemunhal. No mais, presentes os pressupostos recursais, o recurso deve ser conhecido.O presente recurso volta-se contra a decisão saneadora de mov. 41.1-1º grau que, dentre outras questões, aplicou as disposições do CDC ao caso, com a inversão do o ônus da prova em favor do agravado.Naquilo que é mais significativo, a r. decisão agravada está assim fundamentada (mov. 41.1-1ºgrau): (...) 2.1 - Da Aplicação do CDC Tendo em vista que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), o processo observará as normas consumeristas. Vale ressaltar que o serviço de natureza securitária é explicita no art. 3º, par. 2º, do CDC. Ademais, o autor (pessoa física) é o destinatário final da contratação, pois o seguro tem por finalidade a proteção de seu próprio patrimônio, não se tratando de insumo para o implemento de atividade econômica. Nesse sentido: (...)(...)3. Inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Como se sabe, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula. Ressalta-se que tal inversão se trata de regra de instrução e, portanto, sua análise é cabível na fase de saneamento do feito, conforme jurisprudência Egrégio Tribunal do Estado do Paraná: (...)Apenas o reconhecimento da relação consumerista não autoriza de forma automática a inversão do ônus da prova. Para tanto, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações a OU hipossuficiência do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. No caso em tela, verifica-se que a requerida detém conhecimento técnico e o acesso à documentação necessária para deslinde do feito, restando demonstrada a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica, jurídico e informacional da parte autora perante a ré, que, por certo, tem em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados, devendo, então, ser deferida a inversão do ônus da prova no presente feito, nos termos do artigo 357, III, do CPC e 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora. Registro, no entanto, que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). No mesmo sentido: (...)4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 4.1) fixo como pontos controvertidos: a) o cumprimento das cláusulas contratuais pela parte autora; b) as causas dos prejuízos sofridos na safra e respectiva proporção, especialmente se modo de condução da lavoura pela parte autora influenciou na perda da safra; c) se o custo de produção empregado foi inferior ao utilizado no contrato e se isso interferiu na produtividade; d) se houve quebra acentuada de produção e se a média do autor foi inferior à da região; e) se o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura; f) existência de prejuízos excluídos da cobertura; g) a existência e extensão de prejuízos materiais indenizáveis. 4.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: (...) Nestes termos, embora a agravante alegue que o agravado não se enquadra como destinatário final do serviço contratado, da apólice do seguro acostada aos autos (mov. 1.4-1º Grau), extrai-se que foi firmado seguro agrícola por produtor rural pessoa física, a fim de garantir os prejuízos causados à cultura de soja decorrentes da ocorrência de eventos climáticos expressamente previstos nas hipóteses de cobertura. Ao que consta dos autos, o agravado segurado é destinatário final do contrato de seguro agrícola, inclusive porque consta como próprio beneficiário do seguro (mov. 1.4, p. 3-1ºgrau). Não há qualquer indicativo de que o seguro foi contratado para uso profissional como insumo tal qual alegado pela agravante, já que o seguro contratado visa cobrir eventuais danos relativos às intempéries climáticas (Chuva excessiva; Estiagem (exceto para cultivos irrigados); Geada; Granizo; Incêndio; Raio; Tromba d’água; Variação excessiva de temperatura; Ventos fortes; Ventos frios – mov. 1.4, p. 3-1ºgrau) na produção agrícola, isto é, visou a proteção de seu patrimônio de eventuais riscos. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INVOCADA EM CONTRARRAZÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL PREVENDO A RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONHECIMENTO COM BASE NA “TAXATIVIDADE MITIGADA” (TEMA REPETITIVO 988- RESP 1.696.396 E RESP 1.704.520). POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DA MATÉRIA A FIM DE EVITAR UM LONGO TRÂMITE PROCESSUAL COM UMA EVENTUAL DECISÃO AO FINAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTOR /SEGURADO QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURADO QUE OSTENTA EFETIVO DIREITO E INTERESSE NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO OBSTANTE O BENEFICIÁRIO SEJA PESSOA DIVERSA. APLICABILIDADE DO CDC. TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. CONTROVÉRSIA QUE RECAI SOBRE O DEVER INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE EVENTOS CLIMÁTICOS. SEGURADORA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS DE COMPROVAR A CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES QUE AFASTAM O DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034414-03.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.08.2023) Assim, considerando que ao presente caso se aplicam as previsões constantes no diploma consumerista, é de se destacar que a inversão do ônus da prova disposta no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor está atrelada à hipossuficiência do consumidor na produção da prova e na possibilidade do prestador de serviços na referida produção, visto que a ratio essendi do diploma consumerista é basicamente devolver o reequilíbrio das relações jurídicas nas quais o consumidor se veja envolvido, principalmente pela costumeira supremacia do fornecedor frente àquele: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Por esta razão, a inversão do ônus da prova deve ser analisada caso a caso, sendo deferida para reequilibrar a relação e facilitar a defesa judicial do consumidor, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.Levando em consideração a natureza da controvérsia em tela, qual seja, pagamento de indenização securitária ante a ocorrência do evento seca, sobressai a hipossuficiência técnica do agravado em relação à ora agravante, seguradora reconhecidamente de grande porte. As circunstâncias de o agravado ser produtor agrícola de vasto conhecimento e possuir a área cultivada ser de 40,32 hectares são totalmente irrelevantes. Isso porque a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus probatório é a que resulta da impossibilidade ou da dificuldade demasiada do consumidor em ter acesso às provas que lhe interessam, o que é evidente no caso concreto. Em outras palavras, o que justifica a inversão do ônus da prova a favor do consumidor é a hipossuficiência técnica deste último, situação que, in casu, se faz presente, pois a ré/agravante tem melhores condições técnicas de comprovar a configuração das hipóteses que afastam o dever de indenizar.A hipossuficiência técnica, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, não se mede pelo tamanho da área cultivada ou pela cultura plantada. O fato de o agravado ter sido assessorado por corretor de seguros na contratação do seguro é totalmente irrelevante, pois, se assim fosse, a presença de corretor de seguros seria suficiente para afastar a hipossuficiência técnica, o que não se admite.Saliento, ainda, que o juiz da causa não inverteu o ônus da prova de forma indistinta, pelo contrário ressalvou expressamente que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) (mov. 41.1, p. 4-1ºgrau).Todavia, como visto, o Magistrado não especificou quais pontos controvertidos devem ser demonstrados por cada uma das partes, assim cabe esclarecer que compete ao autor comprovar: o cumprimento das obrigações contratuais; se o sinistro ocorreu durante o período de cobertura; e, a existência e a extensão de prejuízos materiais indenizáveis.Por outro lado, caberá a parte ré demonstrar, em síntese, a existência das razões da negativa, isto é: “b) as causas dos prejuízos sofridos na safra e respectiva proporção, especialmente se modo de condução da lavoura pela parte autora influenciou na perda da safra; c) se o custo de produção empregado foi inferior ao utilizado no contrato e se isso interferiu na produtividade; d) se houve quebra acentuada de produção e se a média do autor foi inferior à da região; f) existência de prejuízos excluídos da cobertura;”.Assim, embora aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova, é cabível o parcial provimento do recurso, apenas para especificar o ônus da prova de cada parte, visando o adequado saneamento em prospecção. Diante do exposto, voto para conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, para dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a decisão agravada e definir como ônus da prova do autor demonstrar “a) o cumprimento das cláusulas contratuais pela parte autora; e) se o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura; g) a existência e extensão de prejuízos materiais indenizáveis.”, cabendo ao réu/agravante comprovar os motivos que ensejaram a negativa, ou seja, “b) as causas dos prejuízos sofridos na safra e respectiva proporção, especialmente se modo de condução da lavoura pela parte autora influenciou na perda da safra; c) se o custo de produção empregado foi inferior ao utilizado no contrato e se isso interferiu na produtividade; d) se houve quebra acentuada de produção e se a média do autor foi inferior à da região; f) existência de prejuízos excluídos da cobertura;”, nos termos da fundamentação.
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