Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Por brevidade, faço uso do relatório apresentado pelo Des. Luiz Osório Moraes Panza: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra despacho saneador proferido em ação de cobrança de indenização securitária (mov. 50.1 – autos originários).Sustenta a agravante/requerida, em síntese, que: a) a autora contratou com a ora agravante seguro agrícola de produtividade garantida e alegou ter havido perda de produção de soja em razão da seca que assolou a região; b) não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão do ônus da prova, na medida em que o autor não é o destinatário final, bem como porque se trata de experiente agricultor, empresário e proprietário de vasta área produtiva (189,35 hectares); d) o segurado contou com assessoria e intermédio de um corretor de seguros especialista na área, afastando sua vulnerabilidade técnica ou econômica; e e) afastada a aplicação do CDC, deve ser reconhecida a incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro. Postula, então, a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada, ao final, para revogar a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do CDC, reconhecendo a incompetência territorial.” Pela decisão de mov. 11.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1), pugnando pelo não provimento do recurso.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. O presente agravo preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, comporta conhecimento.A decisão agravada foi assim proferida na parte que interessa (mov. 50.1 – autos originários): Incompetência territorial Em sede de contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, a incompetência territorial, tendo em vista que as partes elegeram o foro da Capital do Estado de domicílio do segurado. A preliminar arguida não merece acolhimento. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, conforme preconiza o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas relações de consumo, o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, uma vez que as normas consumeristas caracterizam-se como de ordem pública. In casu, vislumbra-se que o disposto na cláusula 34ª do contrato firmado entre as partes estabelece a ressalva de que o foro será no domicílio do autor em caso de hipossuficiência do segurado, o que é o caso dos autos, uma vez que o requerente apresenta-se vulnerável diante do poder técnico-financeiro da seguradora ré. Portanto, considerando a vulnerabilidade do autor e que este é domiciliado no Município de Ubiratã/PR (mov. 1.3), não há que se falar em incompetência territorial, de modo que rechaço a preliminar aventada. (...) Fixo como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se a negativa de cobertura integral feita pela ré é indevida; b) as causas dos prejuízos sofridos na safra e respectiva proporção; c) se o evento “seca” é risco não coberto na apólice contratada pelo autor; d) se o autor efetuou o plantio de sua lavoura em época de estiagem e se tal fato exclui a cobertura prevista na apólice; e) se a vigência da cobertura securitária já havia iniciado quando o autor noticiou o sinistro; f) se o plantio foi realizado de acordo com as recomendações do Ministério da Agricultura e Zoneamento Agrícola e g) a existência e extensão dos danos materiais. 5. Distribuição do ônus da prova Conveniente, na espécie, a inversão do ônus da prova. Notável que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, dessa forma, plenamente aplicável o artigo 6º, inciso VIII, do mencionado diploma, o qual estabelece a inversão do ônus da prova, observada a verossimilhança das alegações ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. No entanto, ainda que esteja imperando nestes autos os princípios orientadores do CDC, tais como e principalmente o da inversão do ônus da prova, não fica a parte autora totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações, cabendo a ela o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Diante o exposto, inverto o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora. No que tange ao pretendido afastamento da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, entendo que a decisão agravada não merece reforma.Com efeito, a jurisprudência mais recente da Corte Superior é orientada, ao contrário do sustentado pela Recorrente, no sentido de que o produtor rural é o destinatário final do seguro agrícola, enquadrando-se, desta forma, no conceito de consumidor para sujeitar-se às regras do CDC. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.). Destaques ausentes no original. Entendo que o seguro agrícola, ainda mais no caso concreto, envolve parte hipossuficiente tecnicamente em relação à seguradora. Isso porque sua experiência no cultivo agrícola, sua vasta área produtiva ou o valor econômico da produção/indenização securitária não implicam na conclusão de que detém conhecimento técnico relevante na área de seguros, o que, em relação à ora Recorrente, é presumido.É este entendimento já reiterado pela maioria dos integrantes desta 8ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARACTERIZADAS AS FIGURAS DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, CDC E ART. 373, §1º, CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0045517-07.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 12.12.2023) Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ATIVIDADE DA SEGURADORA DIVERSA DA CADEIA DE CONSUMO RELATIVA A PRODUÇÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044553-14.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 23.10.2023) Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO AGRÍCOLA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURADO COMO DESTINATÁRIO FINAL – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A CLARA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039156-71.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.10.2023) Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SEGURO AGRÍCOLA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AGRAVANTE QUE É DESTINATÁRIA FINAL DO SEGURO/SERVIÇO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA FRENTE À AGRAVADA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NULIDADE – COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE DÁ PELO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, INCISO I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – DESLOCAMENTO QUE CARACTERIZARIA PREJUÍZO DE DEFESA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, em razão da hipossuficiência técnica da segurada – destinatária final do serviço – em relação à seguradora, a cláusula de eleição de foro deve ser considerada nula, vez que afronta o disposto no artigo 101, inciso I, da legislação consumerista, mantendo-se a competência territorial na Comarca de Cascavel, sob pena de violação ao direito de defesa da agravante. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074470-15.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 19.06.2023) Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO SINGULAR QUE DECIDIU PELA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PELA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRODUTORA AGRÍCOLA QUE CONTRATOU O SEGURO COMO PESSOA FÍSICA E DESTINATÁRIA FINAL – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – APLICABILIDADE DO CDC E NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013615-36.2023.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.05.2023) Destaquei Assim, no que se refere à inversão do ônus da prova, tem-se que o art. 6º do CDC dispõe que “São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.E, como já destacado, é evidente a hipossuficiência técnica do Recorrido, o que autoriza, também, a inversão do ônus da prova para atribuir à seguradora o ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da negativa da indenização securitária, já que detém o monopólio de informação a respeito.Não suficiente, pelo próprio dispositivo legal acima citado, importante reconhecer também a necessidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor.Assim, em atendimento ao disposto no art. 373, II, do CPC, é mais razoável que a própria Recorrente demonstre que o consumidor não faz jus à indenização pleiteada, haja vista tratar-se de contrato de adesão por ela redigido e, tendo ocorrido a condição autorizadora do pagamento da indenização, comprovar os motivos pelos quais esta não deveria ser paga.Além disso, observo que a própria decisão agravada manteve o dever de o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma a afastar eventual prejuízo ao Recorrente diante da determinação contida no art. 373 do CPC.Nota-se, outrossim, que a seguradora Recorrente é empresa de porte nacional, com presumida experiência em demandas securitárias como a presente, sendo o agricultor claramente hipossuficiente na relação contratual discutida porque não demonstrado que possua conhecimento específico na área de seguros.Por fim, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, fica afastada a aventada incompetência territorial pela cláusula de eleição de foro em virtude no contido no art. 101, I, do aludido Codex, in verbis: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
|