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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. em face da r. decisão interlocutória de mov. 318.1 proferida nos autos de Liquidação de Sentença nº 0008774-56.2012.8.16.0170, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Toledo, por meio da qual o Juízo singular homologou o resultado do Laudo Pericial, acolhendo-o no montante de R$ 4.939,68 (atualização em 20/06/2016), para fins de plena liquidação do julgado. Em suas razões a Agravante, em síntese, sustenta, que: a) o laudo pericial apresenta evidentes equívocos, tendo em vista que (i) houve erro material nos cálculos quanto aos contratos nºs 0406063648, 0406062838, 0406063788, 0406063745, 0406063702 e 0406062722; e (ii) incorreções quanto aos cálculos dos dividendos das ações emitidas; b) o Juízo singular homologou o laudo sem a análise das questões apresentadas nas impugnações ofertadas; c) não apenas questionou os resultados periciais de forma genérica, mas sim apresentou, de maneira pormenorizada, as razões que evidenciam os equívocos identificados, sendo que utilizou o parecer técnico de seu assistente, o qual possui expertise na matéria em discussão; d) é imperativo ressaltar que a presunção de veracidade do laudo pericial não pode se sobrepor à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Ainda que o trabalho do Sr. Expert tenha sido minuciosamente realizado, não se pode ignorar a possibilidade de equívocos ou omissões que poderiam influenciar o resultado final; e) a hipossuficiência do consumidor não deve ser interpretada como uma carta branca para a aceitação inquestionável de laudos periciais. Pelo contrário, a proteção ao consumidor exige um escrutínio rigoroso de todas as provas apresentadas, inclusive as perícias, visando assegurar uma decisão justa e equitativa; f) a interpretação mais favorável ao consumidor não pode ser utilizada como um manto que encobre eventuais falhas na produção de provas. O princípio consumerista não exclui a necessidade de demonstração efetiva de divergências relevantes, especialmente quando se trata de laudos técnicos que fundamentam a decisão judicial; g) a homologação do laudo, sem considerar os argumentos que apresentou em suas impugnações, trata-se, evidentemente, de hipótese de enriquecimento sem causa; h) o elevado valor encontrado pelo i. perito tem condão em critérios inexigíveis, sem o devido respeito ao título executivo transitado em julgado, sem olvidar que torna-se ainda mais questionável, pois a diferença dos valores encontrados salta aos olhos; i) basta fazer um levantamento das demais ações que tramitam e/ou tramitaram perante diversas comarcas deste Tribunal, a fim de verificar que os valores encontrados pelos peritos são consideravelmente inferiores àqueles apresentados pelos agravados.Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, a fim de que se determine nova remessa ao i. perito, com a finalidade que os cálculos anteriormente realizados sejam refeitos, de modo que as incorreções apontadas sejam sanadas, sendo observada a (i) necessidade de retificação quanto ao erro material no cálculo apresentado relativo aos contratos de nºs 0406063648, 0406062838, 0406063788, 0406063745, 0406063702 e 0406062722 e (ii) correta aplicação dos dividendos.O pleito liminar foi deferido (mov. 14.1).Os Agravados apresentaram contrarrazões recursais (mov. 22.1).É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é caso de conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto da decisão que homologou o resultado do Laudo Pericial, para fins de plena liquidação do julgado.No presente caso, os Agravados apresentaram pedido de liquidação por arbitramento (mov. 201.1 dos autos de origem), tendo o Juízo singular recebido o pleito e determinado a realização de prova pericial contábil (mov. 203.1 dos autos de origem).A Agravante indicou assistente técnico e apresentou quesitos (mov. 216.1 dos autos de origem).Os Agravados indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos (mov. 223.1/223.2 dos autos de origem).O perito apresentou o laudo pericial (mov. 287.1/287.29 dos autos de origem).A Agravante apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 290.1 dos autos de origem), tendo o perito apresentado esclarecimentos (mov. 297.1 dos autos de origem).A Agravante apresentou nova impugnação ao laudo pericial (mov. 301.1 dos autos de origem), tendo o perito novamente ratificado o laudo apresentado (mov. 304.1 dos autos de origem).O Juízo singular homologou o laudo pericial (mov. 318.1 dos autos de origem), nos seguintes termos:“1. Trata-se de liquidação de sentença proposta por CLAUDIO IVAN ALBARELLO e Outros em face de OI S/A.O pedido liquidação de sentença foi recebido (mov. 203).Nomeado perito para a realização do cálculo, o laudo pericial foi apresentado à mov. 287.A parte autora concordou com o laudo pericial (mov. 307).Por sua vez, a parte ré apresentou impugnação (mov. 290, 301 e 308).O perito prestou esclarecimentos (mov. 297 e 304).É a síntese do necessário. DECIDO.2. A requerida impugnou o laudo, alegando excesso nos cálculos, pois nos contratos nºs 0406063648, 0406062838, 0406063788, 0406063745, 0406063702 e 0406062722, ao realizar o agrupamento das ações, utilizou-se do critério de arredondamento, desconsiderando as frações de ações.Igualmente, sustenta a existência de incorreção nos cálculos, ao passo que o Expert teria elaborado o cálculo dos dividendos com base na quantidade total de ações já emitidas (capitalizadas), ao invés de considerar apenas a diferença acionária.Afirma que o valor devido corresponde a R$ 1.848,62 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 20/06/2016, de acordo com o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.Pois bem.Analisando os cálculos apresentados pelo Expert, tenho como correta a adoção do critério de arredondamento das ações aplicado isoladamente a cada um dos contratos, para o cálculo da quantidade final de ações a que faz jus à parte autora quando da subscrição inerente aos contratos de participação financeira que firmou com a ré. Necessário consignar que não foram os autos instruídos com provas aptas a demonstrar, de modo cabal, a inexatidão ou inveracidade dos cálculos apresentados pelo perito, encargo do qual a impugnante não se desincumbiu.Outrossim, ao contrário do que afirma o réu, não foram incluídos nos cálculos periciais valores alusivos a dividendos sobre as ações emitidas ou não.Afastadas as alegações das partes, identifica-se o cálculo elaborado no evento 287 está em consonância com as determinações emanadas nos presentes autos. Na espécie, o trabalho do Sr. encontra-se minuciosamente realizado Expert e só pode ser elidido mediante prova robusta em contrário que efetivamente demonstre a divergência levantada, posto que se presume estar de acordo com a decisão judicial.Necessário relembrar, ademais, que estamos a tratar de demanda submetida às regras do direito do consumidor, na qual incide a hiperssuficiência da parte fornecedora e, consequentemente, a hipossuficiência do consumidor, de sorte que, havendo dúvida relevante acerca da forma de se proceder em determinada situação, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor, o que parece ser o caso.Assim, não obstante os argumentos levantados, não há produção de prova capaz de macular o diligente laudo formulado pelo perito do Juízo. 3. Diante do exposto HOMOLOGO o resultado do Laudo Pericial, acolhendo-o no montante de R$ 4.939,68 (atualização em 20/06/2016), para fins de plena liquidação do julgado. (...)”O art. 479 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito[1].Já o art. 371 do CPC preceitua que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.No presente caso a Agravante defende que há flagrante erro material quanto aos cálculos dos contratos nºs 0406063648, 0406062838, 0406063788, 0406063745, 0406063702 e 0406062722 e que há desacerto quanto aos valores lançados a título de dividendos em relação a todos os contratos.A Agravante apresentou suas impugnações nos seguintes termos (mov. 290.1 dos autos de origem):“EQUÍVOCO NO LAUDO PERICIAL DE MOV. 288.1 FLAGRANTE ERRO MATERIAL QUANTO À EMPRESA EMISSORA1. Inicialmente, d.m.v, no laudo elaborado pelo i. expert há flagrante erro material quanto aos cálculos dos contratos nºs 0406063648, 0406062838, 0406063788, 0406063745, 0406063702 e 0406062722. 2. Por exemplo, no contrato nº 0406063648, o i. perito apresenta o seguinte cálculo:3. No referido cálculo, o i. perito encontrou diferença acionária de uma ação. No entanto, refazendo o cálculo, não há ações a serem indenizadas, conforme o cálculo o expert contábil das recuperandas (doc. 1). Confira-se:4. No presente caso, se considerados os grupamentos de forma correta, encontra-se a quantia de 0,01 ações ON e 0,02 ações PN. Sendo estas ações valoradas resultam em valores muito inferiores aos valores encontrados no laudo apresentados. 5. De igual modo, há o mesmo erro nos contratos de nºs 0406063648, 0406062838, 0406063788, 0406063745, 0406063702 e 0406062722, razão peal qual a flagrante majoração do valor das ações 6. Portanto, a laudo apresentado, d.m.v., mostra-se totalmente incorreto, uma vez que há flagrante erro material, razão pela qual deve i. expert elaborar novo cálculo com o ajuste desse equívoco, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora (CC, art. 884 a 886). DAS INCORREÇÕES DOS CÁLCULOS COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS DAS AÇÕES EMITIDAS 7. Além dos equívocos acima expostos, o laudo pericial apresentado de mov. 288.1 se mostrou em absoluto desacerto quanto aos valores lançados a título de dividendos em relação a todos os contratos 8. Rememora-se que os dividendos correspondem à parcela do lucro líquido de uma empresa que é distribuída aos acionistas, proporcionalmente à quantidade de ações detidas por eles, ao final de cada exercício social. Essa distribuição é feita como uma forma de recompensar os acionistas pelo investimento realizado na companhia.9. No presente caso, a Companhia deveria distribuir, no mínimo, 25% do seu lucro líquido ajustado como dividendos. No entanto, caso a empresa apresente prejuízo ou esteja enfrentando dificuldades financeiras, ela não será obrigada a distribuir dividendos aos acionistas. 10. Assim, os dividendos são distribuídos anualmente, a partir da aprovação da Assembleia Geral Ordinária, que tem seu edital de convocação e ata publicada nos jornais de grande circulação e na página da Internet das Companhias. As instituições financeiras depositárias das ações escriturais das Companhias também prestam informações sobre o tema, além de haver divulgação de avisos aos acionistas nos jornais onde, habitualmente, as Companhias divulgam suas informações. 11. Assim, presente caso, a questão em discussão diz respeito exclusivamente à diferença acionária a ser complementada. Ocorre que no laudo o i. perito utilizou como base para o cálculo dos dividendos a quantidade total de ações já emitidas (capitalizadas), ao invés de considerar apenas a diferença acionária, como, por exemplo, no contrato nº 040606274. Confira-se:12. Nesse sentido, é necessário que o cálculo dos dividendos leve em conta unicamente a diferença entre as ações em questão, sem considerar as ações já emitidas. Dessa forma, a avaliação será mais precisa e alinhada com as circunstâncias específicas do caso. 13. Dessa forma, ao analisar detalhadamente a conta apresentada, verificamos que no período que corresponde ao ano de 1993 a 1994, não houve amortização da quantidade de ações emitidas, procedimento este equivocado.14. Assim, em conformidade com a condenação imposta, há equívoco no cálculo apresentado, uma vez que consideram parcelas que não foram objeto de deferimento nas decisões constante nos autos, razão pela qual gera um enriquecimento indevido dos exequentes, em flagrante violação aos arts. 884 a 886 do Código Civil.”E da leitura da decisão agravada constata-se que o Juízo singular não enfrentou efetivamente as alegações formuladas pela Agravante nas petições que impugnam o laudo pericial, visto que as questões foram afastadas de forma genérica (“tenho como correta a adoção do critério de arredondamento das ações aplicado isoladamente a cada um dos contratos, para o cálculo da quantidade final de ações a que faz jus à parte autora quando da subscrição inerente aos contratos de participação financeira que firmou com a ré”; “ao contrário do que afirma o réu, não foram incluídos nos cálculos periciais valores alusivos a dividendos sobre as ações emitidas ou não”), sem a efetiva demonstração das razões que motivaram a conclusão adotada, o que leva a conclusão de que a decisão de origem carece de fundamentação idônea[2]. Competia ao Juízo singular, com base no laudo pericial e suas complementações, enfrentar as arguições feitas pela recorrente em suas impugnações, expondo de forma fundamentada as razões para o não acolhimento das teses de erro material e desacerto quanto ao cálculo dos dividendos.Enfim, forçoso reconhecer que a decisão agravada carece de fundamentação idônea[3], porquanto, do modo como proferida, acabou por prestar deficitária jurisdição, em nítida ofensa ao previsto no art. 93, inc. IX da CF e art. 11 do CPC, daí porque é caso de anulá-la.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS PERICIAIS APRESENTADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SEM INDICAR, NO ENTANTO, OS MOTIVOS QUE LEVARAM O JULGADOR A CONSIDERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO – DESRESPEITO AO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO CASSADA - NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010374-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.05.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS QUESTÕES LEVANTADAS NA IMPUGNAÇÃO, BEM COMO NÃO EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES QUE LEVARAM AO NÃO ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024801-27.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.05.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. CONCLUSÕES DO EXPERT QUE APRESENTARAM DOIS CÁLCULOS POSSÍVEIS. CONTROVÉRSIA QUE DEPENDIA DE POSICIONAMENTO DO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO E NÃO DIRIMIU A CONTROVÉRSIA. NULIDADE RECONHECIDA. BAIXA DOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE NOVAMENTE NÃO APRECIOU AS IMPUGNAÇÕES DA PARTE. NULIDADE EVIDENCIADA NOVAMENTE. QUESTÕES QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS EM GRAU RECURSAL PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO SE PRONUNCIE EXPRESSAMENTE SOB AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª CC – AI 0016301-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto - J. 15.12.2023).Por fim, registre-se que em razão do reconhecimento da nulidade da decisão agravada fica prejudicada análise das demais insurgências recursais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão agravada, a fim de determinar que o Juízo singular proceda a análise das impugnações apresentadas pela agravante de forma fundamentada, nos termos da fundamentação.
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