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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Rural S.A - em Liquidação Extrajudicial contra a decisão proferida nos autos de Ação de Execução por Título Extrajudicial, n. 0006299-62.2012.8.16.0030, da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 369.1 (mov. 379.1, autos originários). No que interessa mais de perto, constou na decisão de mov. 369.1 (autos originários): (...)Na espécie, o crédito cuja satisfação se persegue é de ordem privada e nem de longe se enquadra nas hipóteses autorizadoras da quebra de sigilo bancário ou financeiro, previstas no §4º, art. 1º, da LC 105/2001, que exige que a medida seja “necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito”. A parte exequente, aliás, nem mesmo indica a ocorrência de nenhum fato especial além da inadimplência, a não-localização de bens em nome da parte devedora e a ausência de garantia da execução. Admitir o deferimento do pedido nessa situação seria tornar automática a quebra de sigilo bancário em todos os processos de execução/cumprimento de sentença, em detrimento direito fundamental implícito ao sigilo bancário, que deriva da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) e integra, pois, o rol de direitos da personalidade. Vale salientar, aliás, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, mostra-se incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse de natureza particular. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4.O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19 /10/2021, DJe de 28/10/2021). Desse modo, o pedido em execução individual mostra-se inadequado e desproporcional, extrapolando os limites do poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, CPC). (...) Sustenta a Agravante, em resenha, que: (i) o Juízo não se manifestou sobre as questões que lhe foram trazidas, incorrendo em omissão, mormente em relação ao fato de que se trata de sistema projetado pelo CNJ [sic] em prestígio aos princípios de duração razoável de processo e de eficiência da prestação jurisdicional; (ii) é entendimento deste Tribunal que o sistema Sniper pode ser utilizado quando frustradas as demais diligências em processos de execução, o que ocorreu no presente caso, na medida em que não houve a localização de bens passíveis de penhora de titularidade do Agravado; e (iii) não são necessárias maiores digressões para concluir pela presença de situação excepcional hábil a justificar o deferimento da pesquisa eletrônica por meio do Sniper, visto que a ação tramita há mais de 12 anos Requereu, por fim, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da decisão recorrida e, subsidiariamente, o deferimento da pesquisa via Sniper (mov. 1.1). O Agravado “renunciou” ao prazo facultado às contrarrazões (mov. 13) A d. Procuradoria de Justiça, por sua vez, não vislumbrando razão para fazê-lo, deixou de se manifestar sobre a questão de fundo (mov. 16.1). É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da alegada nulidade da decisão recorrida Cuida-se na origem de execução de título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo (mov. 1.4, autos de origem), no valor de R$ 78.739,81 (setenta e oito mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), atualizado até a data do ajuizamento. No curso do processo requereu o Exequente, ora Agravante, uma vez que frustrada a diligência realizada via Infojud, “a realização de pesquisa eletrônica por meio do Sniper, a fim de que eventuais bens de titularidade do Executado sejam localizados, o que viabilizará a satisfação do crédito exequendo” (mov. 366.1, autos de origem). Sobreveio, então, a decisão que indeferiu o pedido (mov. 369.1, autos de origem), consoante já explicitado, contra a qual o Recorrente opôs embargos de declaração, rejeitados (mov. 379.1, autos de origem). E, em sede de recurso, o Agravante imputa nulidade à referida decisão, pois, segundo afirma, omissa em tratar dos aos argumentos que apresentou à apreciação. Não tem razão. Conforme transcrito acima, o pedido inicialmente formulado pelo Recorrente, de pesquisa no sistema Sniper, foi apresentado de forma singela, sem nenhuma argumentação relevante que o embasasse, sendo suficientemente fundamentada, de seu turno, a decisão que o indeferiu. Apenas em sede de embargos de declaração o Recorrente melhor elaborou a sua pretensão, fazendo alegações antes não apresentadas. Ora, como sabido, e sem tem exaustivamente repetido nas decisões judiciais, os embargos de declaração têm via limita de conhecimento, prestando-se, tão somente, a suprir os vícios indicados no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, bem como correção de erro material. Nesse sentido, a apresentação de novas alegações em sede de embargos de declaração e a ausência de manifestação do juízo, refutando-as, uma a uma, na decisão que os rejeita, não enseja omissão a caracterizar nulidade, pois que, a rigor, o que se quer nessa situação é mesmo ver modificado o entendimento do Juízo. Da diligência via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) Do mesmo modo, o recurso não merece guarida no que diz respeito à diligência indeferida na origem. Acerca do sistema Sniper, solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça com o propalado objetivo de agilizar e facilitar a investigação patrimonial, colhe-se do site do Conselho na internet[1]: “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.” Cuida-se, a rigor, como se lê da mesma fonte, de ferramenta que busca informações em diferentes bases de dados, abertas e fechadas, incluindo de natureza fiscal e bancária, e de terceiros alheios ao processo. Diante da amplitude da busca e da sensibilidade dos dados alcançáveis, solidificou-se nesta Câmara o entendimento de que é pressuposto da utilização da ferramenta Sniper a demonstração, ainda que indiciária, da ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial. A propósito, por todos (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. FERRAMENTA QUE PERMITE O AVANÇO A DADOS SENSÍVEIS DE TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO, DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025260-58.2023.8.16.0000 - Londrina - rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO (SNIPER). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. FERRAMENTA QUE IMPLICA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO EXECUTADO E DE TERCEIROS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO, CONFUSÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO QUALQUER ELEMENTO, AINDA QUE INDICIÁRIO, DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE PELO EXECUTADO. MEDIDA INJUSTIFICADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047229-32.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS PRINCIPAIS MEIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU, AO MENOS INDÍCIOS, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DA EXECUTADA. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031103-04.2023.8.16.0000 - Toledo - rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 12/12/2023). O fato é que, embora se realize no interesse do exequente (CPC, art. 797), não se deduz do crédito ou da execução em curso, exclusiva e necessariamente, autorização para a devassa no patrimônio e na vida do devedor ou de quem com ele se relacione. No caso em exame, como se assinalou na origem, não está minimamente demonstrado o desvio ou a fraude que justificariam a diligência propugnada. Houve na origem, é verdade, exaustivas diligências em busca de bens a penhorar. A frustração das pesquisas realizadas não indica, porém, e por si só, a burla, o ardil na ocultação de patrimônio, que pode realmente, e não raro acontece, não existir. Em conclusão, ausente mínimo elemento de prova, ainda que indiciária, de ocultação/dilapidação de bens e ativos, é de se negar provimento ao recurso, desautorizada a utilização da ferramenta Sniper na hipótese. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Rural S.A - em Liquidação Extrajudicial.
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