Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa que, em autos de Ação de Restituição de Parcelas de Consórcio nº 33601-16.2023.8.16.0019, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.Eis o teor da decisão agravada (mov. 19.1):A parte autora não comprovou a hipossuficiência de recursos do ESPÓLIO, razão pela qual indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Nesse sentido: (...)Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, comprove o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo acima, deverá cumprir a emenda determinada no item “1” do mov. 14.1, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias.Inconformada, sustenta a parte autora, resumidamente, que: (a) ao analisar o pedido de justiça gratuita na exordial, o MM. Juízo a quo determinou diligência (mov. 9.1), sendo que os agravantes cumpriram na íntegra a determinação (mov. 12.1 a 12.10); (b) a gratuidade, no entanto, restou indeferida na decisão agravada; (c) os documentos juntados aos autos comprovam que os agravantes não possuem condições de arcar com as custas processuais, haja vista que para tanto terão prejuízos com seus sustentos e de seus familiares, razão pela qual a respeitável decisão interlocutória merece ser reformada; (d) para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário o caráter de absoluta miserabilidade dos requerentes; (e) a Constituição Federal, em seu artigo 5º, estabelece a igualdade entre todos sem qualquer distinção, que, em seu inciso LXXIV, assegura a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (f) basta a declaração de hipossuficiência, firmada pelas partes postulantes, pois, em princípio, a simples afirmação das partes no sentido de que não estão em condições de pagarem as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98 do CPC); (g) cabe à parte contrária a prerrogativa de impugnação, que não pode ser suprimida pela ação fiscalizadora do Magistrado; (h) a exigência das juntadas de documentos de declaração de imposto de renda, CTPS, ou ainda outros documentos aptos a comprovarem as rendas dos requerentes (mov. 12.1 a 12.10), foram devidamente cumpridas, e restou demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do pleito em análise; (i) a responsabilidade de pagamento das taxas e custas do processo de origem recai sobre o espólio, não propriamente sobre os herdeiros da de cujus, motivo pelo qual, a rigor, são desnecessárias ponderações sobre suas capacidades econômicas; (j) há apenas um bem móvel envolvido no inventário: um automóvel avaliado em R$ 26.936,00; (k) os referidos patrimônios não possuem liquidez imediata, sendo que suas alienações para o adimplemento das despesas processuais não parecem razoável; (l) os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que os requerentes verdadeiramente precisam da concessão do benefício em análise, portanto, a gratuidade não pode ser indeferida; (m) deve ser dado provimento ao recurso, com a concessão do benefício em comento.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 6 – AI).Diante da inexistência de pedido liminar no recurso, determinou-se seu regular processamento (mov. 12 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 30 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que indeferiu o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, ora recorrente.Para tanto, fundamentou o Meritíssimo Juiz a quo que “a parte autora não comprovou a hipossuficiência de recursos do ESPÓLIO, razão pela qual indefiro o pedido de Justiça Gratuita”.Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende a parte autora a reforma da decisão agravada.Pois bem.O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Inicialmente, esclarece-se que a análise a ser realizada se dá em relação à hipossuficiência do espólio. Explica-se.Na decisão de mov. 14.1, determinou o nobre Magistrado a emenda da petição inicial, “mantendo no polo ativo apenas o ESPÓLIO DE JOSIANE APARECIDA FERREIRA DE QUADROS, representado pelo Inventariante LUZIMAR BUENO RIBEIRO”, salientando, ainda, que “a abertura de Inventário faz supor a existência de bens em nome do ESPÓLIO. Portanto, deverá comprovar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita”.Tratando-se de espólio, este deve comprovar satisfatoriamente a hipossuficiência alegada, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça[1].A propósito, confira-se os precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE AGRAVANTE – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL – ARTIGO 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE – ESPÓLIO, POR SUA VEZ, QUE DEVE COMPROVAR A NECESSIDADE CONCESSÃO – SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ESPÓLIO QUE É COMPOSTO POR GRANDE QUANTIDADE DE BENS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0030609-18.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.11.2018) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELO ESPÓLIO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 481 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O ESPÓLIO NÃO POSSUI BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038770-41.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023)E, também, do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. 2. No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1736135/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019)No caso dos autos, verifica-se que restou devidamente demonstrada a hipossuficiência do espólio.Isso porque, ainda que tenha sido aberto inventário, denota-se que o único bem elencado é um veículo GM/MERIVA, ano 2010, no valor indicado de R$ 26.936,00 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e seis reais) em outubro de 2023, conforme inicial do Inventário nº 33458-27.2023.8.16.0019.Assim, a existência desse único bem a inventariar não se mostra suficiente a demonstrar a possibilidade do espólio de arcar com as custas e despesas processuais.O voto, portanto, é para dar provimento ao recurso, com a concessão da justiça gratuita ao espólio autor.
|