SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002962-38.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Casagrande Sarrao
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA RÉ EM MORA. OCORRÊNCIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO SEU RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIRO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.951.888/RS (TEMA 1132). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES QUE NÃO FORAM APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PORÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.951.888/RS (recurso repetitivo – Tema 1132), ocorrido em 09/08/2023, fixou a tese de que para a comprovação da mora é suficiente o envio da carta para o endereço constante do contrato, independentemente de vir a ser recebida ou não pelo devedor ou por terceiro.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.