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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Giseli Cristina Raab contra a decisão de mov. 16.1, proferida nos autos do processo da ação de busca e apreensão que lhe foi dirigida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo que a ora agravante alienou-lhe fiduciariamente para garantir a satisfação do contrato de financiamento que celebraram.A agravante, que trabalha como segurança no Shopping Patio Batel, afirma que o pleito liminar de busca e apreensão não poderia ter sido deferido, uma vez que não foi regularmente notificada, já que a notificação “foi recebida por pessoa complementa estranha ao feito” (pág. 07 da petição recursal – mov. 1.1).Alega que o §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispensa a assinatura do próprio destinatário como recebedor da notificação partindo da premissa de que, com a entrega da carta no endereço do devedor, este tomará conhecimento do seu teor, com o que a notificação atingirá a finalidade a que se destina, qual seja, dar conhecimento ao mutuário da existência de parcelas em aberto do financiamento, ou melhor, de que se encontra em mora. Afirma que, na hipótese dos autos, deve ter havido algum engano, pois, em consulta à página eletrônica dos Correios, constata-se que “o número do A.R. sequer foi entregue haja vista que o objeto permanece em trânsito, portanto, é nítido que houve algum erro em seu envio” (pág. 07 da petição recursal – mov. 1.1).Conclui, com base nisso, que “a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que a notificação atingiu seu objetivo, vez que, não foi recebida por ninguém, não possui registro de seu cadastro no site dos CORREIOS, exsurge contexto propício a fraudes” (pág. 08 da petição recursal – mov. 1.1).Aduz, por outro lado, que, além da irregularidade da notificação da mora, o contrato possui cláusulas prevendo encargos abusivos relacionados ao período de normalidade contratual, que também afastam a mora, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.061.350.Alega que a efetiva taxa mensal dos juros pactuada (3,39% ao mês e 50,06% ao ano) é abusiva, já que supera em 21,48 pontos a taxa média praticada pelo mercado para contratos de financiamento visando a aquisição de veículos.Assevera, ainda, que o contrato prevê a capitalização diária dos juros sem que haja expressa pactuação a respeito, fato que também constitui ilicitude a afastar a mora e, em consequência, a impedir o deferimento do pleito de busca e apreensão do seu veículo.Também argumenta que o contrato prevê a cobrança de tarifa de avaliação (R$ 475,00), taxa de registro (R$ 350,00) e tarifa de cadastro (R$ 475,00), no valor de R$ 1.280,00, o que não era possível, já que inexiste comprovação da realização dos serviços cobrados.Sustenta que, além das ilegalidades apontadas, houve a indevida cobrança de seguro prestamista, no valor de R$ 2.935,21.O pleito para que, em sede de tutela de urgência recursal, fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por meio da decisão de mov. 9.1-TJ. Nessa mesma decisão foi deferido o pleito de gratuidade da justiça.A instituição financeira agravada, após ser intimada, apresentou suas contrarrazões (mov. 14.1-TJ), oportunidade em que postulou o desprovimento do recurso.Os autos, então, vieram conclusos.É o relatório.
Voto.1. O recurso, como adiante será demonstrado, deve ser parcialmente conhecido e, na porção conhecida, desprovido.2. A alegação da agravante, no sentido de que a sua notificação não é válida, não tem procedência.Conforme estabelece o art. 2, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do contrato e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Vê-se, assim, que, nos termos da mencionada norma legal, a comprovação da mora dar-se-á pelo envio de carta ao endereço indicado pela própria mutuária.No caso em exame, a carta foi enviada para o endereço constante no contrato, ou seja, para endereço informado pela agravada.Para se chegar a essa conclusão basta comparar o endereço constante no aviso de recebimento (A.R.) da carta de notificação com o endereço constante no contrato, vale dizer, o endereço indicado pela própria agravante como sendo o seu. A seguir são reproduzidos o teor da carta de notificação e da parte do contrato em que consta o endereço indicado pela própria agravante (movs. 1.6 e 1.5 dos autos da ação de busca e apreensão):
Ora, pelo teor do AR, constata-se que a carta de notificação foi encaminhada para o endereço constante do contrato, sendo recebida e assinada por terceira pessoa, Sr. Rafael dos Santos.Não se pode olvidar, ainda, que, mesmo que a carta, enviada ao endereço constante do contrato, não tivesse sido recebida por alguém – no caso foi recebida por Rafael dos Santos –, a notificação seria válida.Diz-se isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.951.888/RS (recurso repetitivo – Tema 1132), ocorrido em 09/08/2023, fixou a tese de que para a comprovação da mora é suficiente o envio da carta para o endereço constante do contrato, independentemente de vir a ser recebida ou não pelo devedor ou por terceiro. Eis o teor da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. No caso, conforme visto, a carta de notificação foi entregue no endereço constante no contrato como sendo o da devedora, tendo sido, inclusive, recebida por terceira pessoa.Assim, não há dúvida de que a mora da ora agravante restou comprovada, o que justificava o deferimento do pleito para que, liminarmente, fosse determinada a busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária.A alegação da agravante, no sentido de que teria havido alguma falha na entrega da carta, já que na página eletrônica dos Correios consta que a carta ainda está em trânsito, também não tem procedência.Chega-se a essa conclusão porque a informação constante na página dos Correios é no sentido de que a carta, no dia 20/10/2023, ou seja, no dia seguinte à data da sua entrega no endereço da devedora (a carta foi entregue em 19/10/2023), estava em trânsito de Araucária para Curitiba. Consta da informação constante na página eletrônica dos Correios: Portanto, percebe-se que a última informação posta na página dos Correios é posterior à data da entrega da carta e refere-se à restituição do comprovante de recebimento da cidade de Araucária, local em que a carta foi entregue, para a cidade de Curitiba, de onde foi enviada. Tal fato demonstra que, diversamente do que afirma a recorrente, a carta foi entregue no endereço indicado no contrato. Se algum equívoco houve, este se deu nos próprios Correios, que deixou de alimentar no seu sistema a informação de que o AR foi entregue ao remetente. E o AR já foi entregue ao remetente porque, conforme se vê dos autos, já se encontra em poder da instituição financeira agravada. Tanto é assim que a agravada instruiu a petição inicial da ação de busca e apreensão com o AR da carta de notificação, comprovando que a carta foi entregue à ré, ora agravante.E fato que não pode ser desconsiderado é que a notificação tem por finalidade cientificar a ré da mora para que ela, na eventualidade de não se encontrar em mora, ou seja, não estar inadimplente, entrar em contato com o banco para comunicar o equívoco, evitando a excepcional medida da busca e apreensão.No caso, a agravante não nega o atraso nas parcelas que justificou o deferimento do pedido de busca e apreensão. Basta ver que, na intenção de desconstituir a mora, alega haver ilicitudes no contrato de financiamento.Vê-se, assim, que a alegação de irregularidade na notificação da agravante não pode ser acolhida.3. O recurso, na parte em que a agravante alega a existência de cláusula abusivas no contrato, não poder ser conhecido sob pena de supressão de instância.Diz-se isso porque, diversamente dos elementos formais da notificação e da comprovação da mora, que são examinados pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição quando do despacho inicial da busca e apreensão, eventuais abusividades no contrato, que envolvem direito disponível, devem ser dirigidas pelo devedor primeiramente ao juízo de primeiro grau de jurisdição, cuja decisão poderá ser impugnada por meio do recurso cabível por qualquer das partes.Eventual inexistência de mora em razão de abusividades nos juros, se procedente, depende de pedido do réu da ação de busca e apreensão, já que se trata de direito disponível, que não poderia justificar o indeferimento do pedido de busca e apreensão.Não bastasse isso, quando a petição inicial foi despachada, os fatos que, segundo a recorrente, descaracterizariam a mora não eram, reitere-se, de conhecimento da magistrada de primeiro grau de jurisdição.As alegações postas no presente recurso devem ser submetidas pela parte agravante diretamente ao juízo de primeiro grau de jurisdição, cuja decisão, repita-se, poderá ser impugnada em sede recursal, seja pela própria agravante, caso a decisão não lhe seja favorável, seja pela instituição financeira, na hipótese de o pedido da agravante vir a ser acolhido em primeiro grau de jurisdição.Considerando que não houve pronunciamento judicial no primeiro grau de jurisdição sobre a alegação fática trazida diretamente a este Tribunal de Justiça quanto às alegadas abusividades contratuais, certo ser afirmado que, caso este tribunal examine o pleito quanto à mora, estará, indevidamente, suprimindo o primeiro grau de jurisdição, já que apreciará por primeiro essa alegação, o que não é admissível, até porque a competência do tribunal é, em regra, recursal.Esta parte do recurso, portanto – alegação de abusividade de cláusulas contratuais –, não pode ser conhecida pelo colegiado, sob pena, como anteriormente mencionado, de supressão de instância.Este Tribunal de Justiça, em hipóteses como a que se apresenta, já adotou esse entendimento. Nesse sentido podem ser mencionadas as seguintes ementas de julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS TESES SOBRE SUPOSTAS ILEGALIDADES NO CONTRATO. TESES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, E ART. 3º DO DECRETO LEI Nº 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS REGIDOS PELO DECRETO-LEI Nº 911/69 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.555/MG – STJ). DECISÃO LIMINAR MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E NEGADO PROVIMENTO. (grifou-se – TJPR - 4ª C.Cível - 0035944-76.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO CAMINHÃO DE CAMINHÃO POR MEIO DE FINANCIAMENTO. EMPREGO DO VEÍCULO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA FINALISTA. ART. 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ENVIO DE TELEGRAMA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. POSSIBILIDADE. ART. 2º, §2º, DO DECRETOLEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO QUE DEVE SE DAR POR CARTA. TELEGRAMA QUE ATENDE A EXIGÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORRESPONDÊNCIA QUE NÃO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NÚMERO INEXISTENTE. INFORMAÇÃO PRESTADA PELOS CORREIOS QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PROTESTO DO TÍTULO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, CAPAZES DE DESCONSTITUIR A MORA. TESE NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, DESTE TRIBUNAL, APRECIAR A QUESTÃO NESSE MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0054119-84.2023.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Sarrão, julgado em 20/10/2023). Dúvida não há, portanto, de que o presente recurso deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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