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Acórdão
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I – RELATÓRIO de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Eva Veiga, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0017539-55.2023.8.16.0194, em face da decisão interlocutória de mov. 16.1 proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “ 1.Recebo a petição contida nos eventos 13 como emenda à exordial. 2.Em que pese os documentos apresentados pela requerente não verifico a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que demonstrada a ausência de hipossuficiência da parte autora pela mera análise do contrato de compra e venda de veículo de evento 1.7, o qual indica o pagamento do bem à vista pelo valor de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), fato que certamente afasta qualquer condição de vulnerabilidade econômica da autora. Ademais, é o entendimento do TJ/PR e do STJ que ao Juízo cabe analisar com atenção a concessão da assistência judiciária, podendo, inclusive, em caso de dúvida da miserabilidade do requerente, pugnar a apresentação de documentos complementares de modo a verificar a correta administração pelo requerente de sua renda mensal. Caso verificada situação inversa do alegado, não deve o benefício ser concedido. Nesse sentido o seguinte julgado do TJ/PR, no qual consta, também, o entendimento do STJ, assim vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JURIDICÁRIA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARTIGO 5º LEI 1.060 /50. ART. 557/CPC. (Agravo de instrumento 872195-9 – Relator: Juiz de Dto. Subst. em 2º Grau Francisco Jorge - Órgão julgador: 18ª Câmara Cível – Autos de origem: 0043263-78.2011.8.16.0001 - 21ª Vara Cível – Publicação 06/02/2012 – nº DJ 797) ”. O entendimento sumulado do STJ autoriza a concessão do benefício àquele que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos e não meramente pugnar por eles (Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ”). Ante o exposto, impõe-se ao Juízo INDEFERIR a concessão da assistência judiciária. 3.Assim, intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas atinentes ao processo, ao FUNREJUS e ao Cartório Distribuidor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pena de cancelamento da distribuição. 4.Decorrido o prazo sem recolhimento, com fundamento no artigo 290 do NCPC, proceda-se ao cancelamento do presente. (...)” Eva Veiga, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) afirmou não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo, B) requereu o efeito suspensivo dos autos e o provimento do recurso com a concessão da justiça gratuita. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, buscou a reforma da decisão com pedido liminar, até julgamento final do presente recurso. Deferido o pedido liminar (Mov. 12.1 – 2º Grau). Os agravados devidamente intimados, apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 20.1 – 2º Grau). Despacho determinando a juntada de documentos para comprovação dos pressupostos legais (Mov. 22.1 - 2º Grau). Cumprimento de despacho com a juntada de documentos (mov. 26.2/26.5 – 2º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo (pedido justiça gratuita); regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Busca a agravante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a qual fora indeferida na decisão de primeiro grau, agravada (mov. 16.1 – 1º Grau). O artigo 5º LXXIV da Constituição da República não revoga os termos da Lei nº 1.060/50. Inserindo o ideal de facilitação e amplo acesso de todos à justiça. O artigo 98 do Código de Processo Civil, que revoga parcialmente a Lei 1.060 /50, elenca que:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99 do CPC). Ressalta-se, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A lição basilar do eminente Nelson Nery Júnior leciona: “A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou o LAJ 4º. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constituiu presunção júris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto á veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto á condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso á justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV) ”. (Código de Processo Civil Comentado. RT. Pág. 1835). Portanto a gratuidade de justiça é destinada para aqueles que não possuem as condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC), sendo um benefício pessoal, que não se entende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimentos expressos (art. 99, §6º, CPC).Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional. Decisão interlocutória indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado. Insurgência autor. DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028776-86.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.08.2023).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. Comprovado nos autos que o valor auferido pela parte autora não é capaz de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento da parte e de sua família, impõe-se o deferimento da benesse do art. 98 do CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037689-57.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 05.08.2023).” Portanto, os documentos acostados demonstram elementos probantes capazes de justificar o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (declaração de prestação serviço, extratos bancários, declaração de hipossuficiência mov. 1.2 e 1.3 - 26.2/26.5 – 2º Grau). Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de conceder à benesse da gratuidade da justiça a parte agravante.
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