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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 0003001-35.2024.8.16.0000, do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara Criminal impetrado por Pedro Henrique Piro Martins (Defensor Público) objetivando a revogação da prisão preventiva de Vitor Roberto Filakovski (RÉU PRESO). O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 01 de setembro de 2023, por ter cometido o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes, no período de repouso noturno (artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal).O impetrante alega que não estão presentes os pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Por fim, pleiteia pela concessão da ordem, em sede liminar, com a sua confirmação no julgamento de mérito, resultando na expedição do competente alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido, mov. 13.1.Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, mov. 20.1, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.É o relatório.
O artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal estabelece: Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.Trata-se de Habeas Corpus impetrado em face da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública. O paciente foi preso depois de ter cometido o crime, em tese, de furto qualificado pela destruição de obstáculos e pelo concurso de agentes.A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se no fato do paciente estar gozando do benefício da liberdade provisória, concedida em outros dois processos: “Tem-se que o autuado responde pela ação penal nº 0000091-61.2023.8.16.0035, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, no qual foi solto mediante liberdade provisória em 06/01/2023. Da mesma forma, está incurso nos autos de inquérito policial 0001416-09.2023.8.16.0088, em trâmite perante a Vara Criminal de Guaratuba, no qual foi-lhe concedida liberdade provisória em 11/02/2023 (mov. 8.1)”.Da mesma forma a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória:“O acusado foi preso em flagrante, no dia 1.9.2023, tendo sua prisão homologada e convertida em prisão preventiva (mov. 18.1 – autos principais), em razão na necessidade de evitar a reiteração delitiva, considerando que responde a ação penal nº 0000091-61.2023.8.16.0035, no qual foi solto mediante liberdade provisória no dia 6.1.2023, vindo a ser alvo de inquérito policial nos autos 0001416-09.2023.8.16.0088, na qual, em 11.2.2023, teve concedida sua liberdade provisória.Verifica-se que a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, impondo-se a excepcionalidade da segregação antecipada a fim de acautelar a sociedade e preservar a ordem pública, posto tratar-se de crime grave, até que seja apurada com profundidade a conduta do réu.(...)Noutras palavras, encontra-se motivada na gravidade concreta dos delitos, demonstrada pelo modus operandi dos denunciados, em que se depreende do depoimento da vítima (mov. 1.10) de que estes teriam entrado por um portão lateral da panificadora que dá acesso ao restaurante que fica no primeiro andar do prédio e lá retiraram os ferros do fogão para adentrar a outra parte do imóvel, onde além da destruição patrimonial, deixaram prejuízos financeiros.Ademais, constata-se que o denunciado, embora primário (mov. 8.1 – autos principais), vem sendo objeto de investigações em autos diversos, dos quais, mesmo após a concessão da liberdade provisória, voltou a ser preso, em comarca e autos diversos, em todos pela suposta, prática do crime de furto.Nesse contexto, vê-se que o estado de liberdade do réu expõe a ordem pública a risco concreto, ante a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, além de restar caracterizada a periculosidade social do denunciado por conta do modus operandi”.Porém, analisando os autos de forma mais acurada verifica-se que apesar do paciente estar gozando do benefício da liberdade provisória quando foi preso, verifica-se que não foi preso no local dos fatos, nem estava na posse de quaisquer bens furtados, mas que foi indicado pelo codenunciado Jaime, como sendo um dos participantes do crime.A decisão que decretou a prisão preventiva se fundamenta apenas no fato do paciente estar gozando do benefício da liberdade provisória, porém não esclarece quais seriam os indícios suficientes de autoria, como determina o artigo 312 do Código de Processo Penal:“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).O mero fato do codenunciado ter indicado o paciente como um dos autores do crime, não pode ser considerada motivação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente.Analisando os documentos colacionados ao presente remédio constitucional, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva não está concretamente fundamentada, sendo genérica. Bem como não estão presentes os pressupostos autorizadores para a decretação da prisão preventiva em face ao paciente, uma vez que não se apresentam indícios suficientes de autoria.Assim, a mera alusão a elementos integrantes do tipo penal e também o clamor público em relação ao delito, em tese, praticado, não importam em fundamentação suficiente a amparar a prisão preventiva. Pelo fato do decisum se valer da gravidade em abstrato do delito acaba por se mostrar alheio à realidade dos fatos e, principalmente, da real periculosidade do agente que esteja apta a configurar fundamento bastante para a prisão cautelar. A doutrina especializada coaduna deste posicionamento, cito aqui a lição de Renato Brasileiro de Lima:“Também não será possível a decretação da prisão preventiva em virtude da repercussão da infração ou do clamor social provocado pelo crime, isoladamente considerados. Tais argumentos, de per si, não são justificativas para a tutela cautelar. Afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos ao próprio tipo penal, ou seja, aspectos como a gravidade em abstrato do delito, o clamor social provocado pelo delito, ou a necessidade de segregação cautelar do agente como forma de acautelar o meio social devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, pois desprovidos de propósito cautelar. Nessas hipóteses de clamor público e repercussão social do fato delituoso, não se vislumbra periculum libertatis, eis que a prisão preventiva não seria decretada em virtude da necessidade do processo, mas simplesmente em virtude da gravidade abstrata do delito, satisfazendo aos anseios da população e da mídia. Não custa lembrar: o poder judiciário está sujeito à lei e, sobretudo, ao direito, e não à opinião da maioria, facilmente manipulada pela mídia. Não por outro motivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não constituem fundamentos idôneos, por si sós, à prisão preventiva:a)
O chamado clamor público provocado pelo fato atribuído ao réu, mormente quando confundido, como é frequente, com a sua repercussão nos veículos de comunicação em massa.b)
A consideração de que, interrogado, o acusado não haja demonstrado interesse em colaborar com a justiça; ao indiciado não cabe o ônus de cooperar de qualquer modo com a apuração dos fatos que o possam incriminar – que é todo dos organismos estatais da repressão penal.c)
A afirmação a ser o acusado capaz de interferir nas provas e influir em testemunhas, quando despida de qualquer base empírica.d)
O subtrair-se o acusado, escondendo-se, ao cumprimento de decreto anterior ilegal de prisão processual.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume Único. Salvador: Editora JusPodivm, 2ª Edição, 2014. p. 898/899).Desta forma, verifica-se que a decisão não restou suficientemente fundamentada em fatos concretos que levem a crer que o paciente estivesse, de fato, no local do crime, representando um risco real à ordem social, sendo que a gravidade do delito, tão somente, não é suficiente para justificar a medida extrema de encarceramento.Confira-se:“O Supremo Tribunal Federal, de outro lado, tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta a justificar, por si só, a privação cautelar do ‘status libertatis’ daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado” - grifei (STF. Rel. Min. CELSO DE MELO (DJE de 3.2.2009).Que fique claro, na aferição da garantia da ordem pública faz-se um juízo de periculosidade e não antecipatório de culpabilidade do agente. E novamente, oportuno trazer as palavras de Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal – Volume Único. Salvador: Editora JusPodivm, 2ª Edição, 2014. p. 897/898) no sentido de que na aferição do requisito do periculum libertatis “não se pode presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta”. Dessa forma afasto a prisão preventiva, porém fixo medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam:“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;(...)IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;(...)IX - monitoração eletrônica.” As medidas cautelares acima fixadas deverão ser adequadas, pelo MM. Magistrado singular, às possibilidades da Vara e Comarca. Dessa forma, concedo a ordem, devendo ser oficiado o juízo de primeiro grau para que expeça alvará de soltura em favor do paciente, se por al não estiver preso, fixando as medidas cautelares previstas nos incisos I, IV, V e IX, do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o magistrado adequar tais medidas à disponibilidade da estrutura do juízo.
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