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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 38.1, complementado pela decisão de mov. 51.1 que, na ação monitória nº 0010810-13.2023.8.16.0194, determinou a intimação da parte autora para “apresentar acordo com assinatura válida, declínio de endereço do requerido, ciente ambos de que a homologação implicará na extinção do feito, ou requeira o que entender cabível para o seu regular processamento”. O agravante, em síntese, alega que: a) “Trata-se de Execução de Ação Monitória visando constituir, de pleno direito, em título executivo judicial, o saldo devedor inadimplido pelo Requerido, na operação de crédito de nº 3945000204750322750.53. Em tempo, o Agravante comunicou que as partes compuseram acordo na forma parcelada, motivo pelo qual o Agravante peticionou informando ao Juízo “a quo” acerca do supracitado acordo realizado entre as partes, assinada pelo Agravado de forma virtual através do sistema D4Sign, nos termos do art. 313, inciso II e art. 922 do CPC. Contudo, em apreciação, o Juízo “a quo” determinou a juntada do acordo assinado por ambas as partes, sob fundamento de que não é possível conferir a autenticidade da assinatura digital”; b) “A assinatura eletrônica firmada no acordo avençado entre o Agravante junto ao Agravado, está amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica”; c) “Nesse contexto, a função da autoridade certificadora (AC), nos termos dispostos pelo próprio ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, autarquia responsável pela gestão da Estrutura ICP-Brasil, é justamente “verificar se o titular do certificado possui a chave privada que corresponde à chave pública que faz parte do certificado”, ou seja, se determinada assinatura eletrônica foi, de fato, firmada por seu titular. Portanto, de antemão, já se conclui com alguma facilidade que, na realização de determinado negócio jurídico, a função da autoridade certificadora não é outra senão a mesma realizada de forma virtual através do sistema D4Sign. Aliás, pode-se dizer que o sistema D4Sign atesta até mais do que a autoridade certificadora, pois, além da existência do negócio, certifica a ocorrência, ou não, de vícios de vontade das partes contratantes”; d) “In casu, a minuta de acordo levado à representação possui assinaturas eletrônicas avançadas - executadas pela D4SIGN - Autoridade Certificadora Privada eleita pelas partes signatárias – bem como validação de proveniência assinada digitalmente pelas partes. Assim, as partes optaram por utilizar mecanismos não certificados pela ICP-Brasil, porém, é recomendável que o documento disponha expressamente sobre a forma de assinatura adotada e que as partes a reconhecem como plenamente válida e eficaz”; e) “A D4Sign, é uma ferramenta mundial utilizada por dezenas de milhares de empresas, atua como uma autoridade certificadora privada, oferecendo meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos com os melhores padrões de assinatura eletrônica”; f) “Verifica-se que em todo o teor da referida lei que disciplina os atos eletrônicos, em nenhum momento exige-se exclusividade de autenticidade aos documentos certificados por autoridade credenciada à ICP-Brasil (...) Aliás, não só inexiste essa previsão de exclusividade de autenticidade aos documentos certificados por autoridade credenciada à ICP-Brasil, como o § 2º do art. 10 é expresso ao ratificar a inexistência de óbice à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica; g) “Dessa forma, conclui-se que o acordo de reconhecimento mútuo assinado eletronicamente em conformidade com a MP 2.200 são dotados de validade jurídica, do mesmo modo que acordos assinados fisicamente pelas partes, desde que não se trate de negócios jurídicos para os quais a lei exige explicitamente instrumento/escritura pública (...) Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de reconhecer válida a assinatura firmada virtualmente através do sistema D4Sign, nos termos da minuta de acordo pactuada entre as partes, para homologar o respectivo acordo avençados”.Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Pela decisão de mov. 8.1 foi concedido o efeito suspensivo pleiteado. A intimação da parte agravada retornou com a informação “mudou-se” (mov. 15.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, considerando que a matéria versada neste recurso se adequa ao entendimento manifestado pelo STJ no julgamento dos RESP nº 1.696.396/MT e no RESP nº 1704520/MT.No caso, observa-se que o Banco Santander (Brasil) S/A ajuizou Ação Monitória em face de Rosemari da Silva de Souza, buscando constituir em título executivo judicial o saldo devedor inadimplido pela ré na operação de crédito de nº 3945000204750322750. Antes da citação (vez que o AR retornou com a informação ausente – mov. 18.1), o Banco autor comunicou que as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação (mov. 35.1). A MM. Juíza a quo proferiu a decisão agravada, deixando de homologar a avença porque não contaria com assinatura válida da parte requerida. Pois bem. Observa-se do instrumento exibido no mov. 35.1 que a assinatura de Rosemari da Silva de Souza se deu por meio de certificado de assinatura digital gerado em 06/11/2023 por D4Sign. Confira-se:A Lei nº 14.063/2020 “dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos” e classifica as assinaturas eletrônicas da seguinte forma:Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:I - assinatura eletrônica simples:a) a que permite identificar o seu signatário;b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:a) está associada ao signatário de maneira unívoca;b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. (Grifo nosso)E o art. 105 da referida lei assim prevê:Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (Grifo nosso)Ainda, necessário transcrever o que dispõe os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial:Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.Observa-se, portanto, que, para documentos que serão utilizados em processos judiciais, tais como procurações, ou, como no caso, instrumento de transação, há exigência legal de que a assinatura digital seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Tal exigência não ocorre para instrumentos particulares, como são, exemplificativamente, os contratos. E assim dispõe o art. 3ª da Lei 14.063/2020:Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei;III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente. (Grifo nosso)A ICP-BRASIL foi instituída pela Medida Provisória Nº 2.200-2/2001. Segundo ela: “Art. 1º Fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.A D4Sign, entidade certificadora da assinatura do instrumento de mov. 35.1/origem, como informa o próprio recorrente, não é certificada pela ICP-Brasil. E uma simples consulta ao site da ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/ - acesso em 23/01/2024) confirma que, de fato, não está ali cadastrada e, dessa forma, não atende ao requisito contido no Art. 1º da Lei 11.419/2006. Ressalte-se que não se questiona a legitimidade da referida empresa para validar a assinatura de documentos em outros casos, que não diretamente direcionados a processos judiciais. Mas aqui, o acordo, da forma como firmado, em especial considerando a falta de representação processual da parte ré, que sequer chegou a ser citada ou compareceu espontaneamente nos autos, não pode ser aceito, porque a D4Sign não é cadastrada para a validação de documentos em processos judiciais.Nesse sentido, em caso análogo:AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE ANULOU A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ASSINADO ELETRONICAMENTE. Alegação de validade do acordo assinado de forma eletrônica pela parte agravada - Não acolhimento - Assinatura eletrônica que deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada – Inteligência da Lei nº 11.914/2006, art. 1º, § 2º, III - Documento assinado de forma eletrônica através de plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – Impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário do documento.– Jurisprudência deste e. TJPR. Decisão mantida. Recurso Desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054858-91.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 27.03.2023) (grifo nosso)E ainda:APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASO CONCRETO. CABIMENTO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. PLATAFORMA CERTIFICADORA PRIVADA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO NO ICP-BRASIL. ART. 1º, §2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006. APLICAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA E NÃO REALIZADA. ART. 76, §1º, I, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. VIABILIDADE.1. De acordo com o disposto no artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.2. Verificado que a parte autora deixou de regularizar a sua representação processual, mesmo após devidamente intimada para tanto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.3. “A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender” (REsp n.º 31.189.321/RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 29/03/2011).4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000480-08.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.12.2023) (destaque desta transcrição)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004202-60.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.05.2023) (Grifo nosso)Assim, imperioso o reconhecimento da impossibilidade de homologação do acordo da maneira que assinado pela parte ré, com a consequente manutenção do decisum.ConclusãoIII. Voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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