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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto Maiara Nunes da Silva de Matos contra a decisão (mov. 241.1) proferida nos autos nº 0057623-61.2020.8.16.0014, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face dos agravados, a qual indeferiu o pedido formulado pela autora.Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante explicou as diferenças entre as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que a segunda é mais ampla e não exige prova da fraude ou do abuso do direito. Afirmou que, no caso, equivocadamente, foi aplicada a teoria maior, mas, tratando-se de uma relação de consumo, “com provas cabais de ocultação existentes em ambos os processos, comprovado de forma irrefutável o desvio de finalidade, com o encerramento das atividades comerciais (cursos) e confusão patrimonial” (sic – p. 6), deveria ter sido aplicada a teoria menor. Apontou o disposto no art. 28, § 5º, do CDC. Discorreu sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e a satisfação do débito à luz da Constituição Federal, ponderando que o Poder Judiciário deve proteger o direito de credores contra devedores que não cumprem voluntariamente a obrigação assumida. Desse modo, postulou o provimento do recurso para “reconhecer tratar-se de relação consumerista e aplicar-se a teoria menor, Desconsiderando a Personalidade Jurídica e incluindo os sócios no polo passivo da demanda (sic – p. 10). Subsidiariamente, pleiteou seja aplicada a teoria maior, com o reconhecimento do “fato irrefutável de que houve desvio da finalidade empresarial ao ser encerrada e, furtivamente a sócia ter mudado seu domicílio para a Europa” (sic – p. 10/11).Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, ativo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso (mov. 9.1-TJ) e os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 13.1-TJ). O Estado do Paraná, por sua vez, concordou com o valor arbitrado a título de honorários da curadora especial (mov. 21.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, § 5º, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso IV, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o agravo.Trata-se, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Maiara Nunes da Silva de Matos em face de Pessach Informática Ltda. ME (mov. 1.1 e 12.1) para inclusão dos sócios Carolina Luchtenberg Dena Bardibia e Ivan Francisco Dena Bardibia nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 0065023-63.2019.8.16.0014. Alegou que todas as tentativas de localização da pessoa jurídica para citação restaram infrutíferas, esgotando-se as possibilidades de identificar a sede da empresa que “praticou o estelionato em desfavor da Autora” (sic – p. 3). Apontou a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com base na legislação consumerista. Desse modo, sendo impossível a citação da empresa ré, bem como diante do abuso de direito e o fato de que a personalidade jurídica está dificultando o ressarcimento dos prejuízos suportados, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Pessach Informática Ltda. ME, com a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.As tentativas de citação dos sócios por carta registrada e Oficial de Justiça restarem infrutíferas (35.1, 36.1, 39.1, 41.1, 61.1 e 62.1), sendo determinada a localização de endereços por meio dos sistemas de busca (mov. 69.1).Foram encontrados endereços pelos sistemas SIEL e Infojud (mov. 72.1/72.2 e 74.1/ 74.2) e a demandante postulou novas tentativas de citação (mov. 76.1 e 83.1), as quais também restaram inexitosas (mov. 96.1, 97.1, 98.1, 99.1, 100.1, 101.1 e 104.1).Depois de diversas outras tentativas de citação também restarem infrutíferas em razão da impossibilidade de localização dos réus (mov. 122.1, 123.1, 124.1, 125.1, 134.1, 135.1, 136.1, 146.2, 147.2, 154.1, 155.1, 169.1, 170.1, 180.1, 181.1, 205.1 e 206.1), a requerente pleiteou a citação por edital (mov. 210.1), o que foi deferido (mov. 212.1).Expedida o edital (mov. 217.1), houve decurso de prazo sem resposta (mov. 218).Foi, então, nomeada curadora especial para os requeridos Carolina Luchtenberg Dena Bardibia e Ivan Francisco Dena Bardibia (mov. 220.1), que apresentou contestação por negativa geral (mov. 224.1).Foi apresentada réplica (mov. 227.1).Instadas à especificação de provas (mov. 228.1), as partes informaram não ter interesse na dilação probatória (mov. 231.1 e 232.1).A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e refutou a aplicação do CDC ao incidente (mov. 234.1).Sobreveio a r. decisão que, aplicando a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou a pretensão inicial (mov. 241.1), daí advindo o recurso.Pois bem.A personalidade jurídica é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, a qual é conferida também para pessoas jurídicas. Em razão de tal personificação, há separação dos patrimônios da empresa e dos sócios ou administradores, nos termos do art. 795, caput, do CPC[1].Excepcionalmente, porém, é possível a desconsideração da personalidade jurídica. Em outras palavras, o patrimônio dos sócios pode ser responsabilizado pelo pagamento de dívidas contraídas pela empresa.É o que dispõe o art. 50, caput, do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Vale dizer que, para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo o Código Civil, é necessária a aferição de desvio de finalidade ou confusão patrimonial – teoria maior –, enquanto que, para o Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5º, do CDC), ela é possível também no caso em que a existência de personalidade jurídica obste o cumprimento da obrigação imposta, isto é, que a incapacidade financeira impeça ou prejudique o adimplemento da obrigação frente ao consumidor – teoria menor.No caso, a demanda de origem envolve a responsabilização civil da empresa Pessach Informática Ltda. ME pela inscrição indevida do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Na petição inicial, a autora alega que “NÃO se lembra de haver assinado nenhum contrato junto a Requerida, buscando mais informações obteve cópia do contrato nº 10833 datado de 15/09/2012, relativo a um “curso de Marketing Pessoal e Postura Profissional GRATIS Exigido pelas Agências”” (mov. 1.1, p. 4 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 0065023-63.2019.8.16.0014).Por isso, ela pode ser consumidora equiparada, de modo que, a princípio, deve incidir a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.Com efeito, dispõe o art. 29 do CDC que: Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. A respeito dos consumidores por equiparação, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: Todavia, a legislação consumerista também é aplicável a terceiros que não são consumidores, em sentido jurídico, mas que foram equiparados a consumidores para efeitos de tutela legal por força das disposições contidas no parágrafo único do art. 2º, e nos arts. 17 e 29. Tais dispositivos funcionam como verdadeiras normas de extensão do campo de incidência originário do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que colocaram sob o manto protetivo deste os sujeitos nelas descritos. Assim, estão igualmente amparados todos aqueles que, muito embora não se amoldem ao conceito jurídico de consumidor padrão, estão expostos aos efeitos decorrentes das atividades dos fornecedores no mercado, podendo ser por elas atingidos ou prejudicados. Importante realçar que, em casos tais, não fez a lei qualquer ressalva quanto ao fato da profissionalidade ou não desses terceiros equiparados a consumidores. Os critérios são, a nosso sentir, estritamente objetivos e, novamente, o traço marcante continua a ser a vulnerabilidade, em todos os seus múltiplos aspectos. Equiparam-se a consumidores, para efeitos dessa proteção legal: a) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único – terceiros-intervenientes); b) todas as vítimas do fato do produto ou do serviço (art. 17 – terceiros-vítimas); c) todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e à disciplina contratual – neste último caso, em posição de vulnerabilidade (art. 29 – terceiros-expostos). (Programa de Direito do Consumidor. 5ª ed. [edição digital] São Paulo: Atlas, 2019, p. 97 – grifei) Portanto, salvo melhor juízo, aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a respeito da qual esclarece Sérgio Cavalieri Filho: A teoria menor é aquela que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio por obrigação social. Como se vê, a sua incidência parte de premissas distintas da teoria maior: bastará a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial, normal às atividades econômicas, não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios, ou administradores da pessoa jurídica (Programa de Direito do Consumidor. 5ª ed. [edição digital] São Paulo: Atlas, 2019, p. 393) Neste contexto, para que os sócios/administradores da empresa requerida possam ser responsabilizados pelos supostos danos causados à consumidora, necessária a demonstração de que sua personalidade jurídica, de alguma forma, apresenta óbice ao acesso à justiça da demandante para obter o ressarcimento de eventuais prejuízos suportados, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. À vista disto, no caso, denota-se que, embora a demanda de origem tenha sido ajuizada no dia 25.09.2019 (mov. 1.1 dos autos nº 0065023-63.2019.8.16.0014), a ré Pessach Informática Ltda. ME não foi localizada até a presente data para concretização do ato citatório, o que acarreta a impossibilidade de a demandante buscar a prestação jurisdicional para eventualmente ser ressarcida por prejuízos supostamente causados pela empresa requerida.Assim, resta caracterizada a possibilidade de adoção da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que sua personalidade jurídica apresenta resistência ao acesso à justiça da agravante para pleitear o ressarcimento por eventuais prejuízos supostamente suportados, independentemente da prática de ato culposo ou doloso por parte dos sócios ou administradores da empresa.Portanto, estando preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser reformada a r. decisão impugnada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto pela autora Maiara Nunes da Silva de Matos para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da requerida Pessach Informática Ltda. ME, autorizando a inclusão dos sócios Carolina Luchtenberg Dena Bardibia e Ivan Francisco Dena Bardibia no polo passivo, nos termos da fundamentação.
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