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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Felipe Douglas da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que, nos Autos nº 0044942-49.2017.8.16.0019 – SEEU, deferiu o pleito ministerial de retificação da data-base para a progressão de regime e declarou determinado período como pena não cumprida (mov. 1.33).Em suas razões recursais (mov. 1.36), requer a Defesa do agravante, a reforma da decisão, para que seja afastada a interrupção. Sustenta, para tanto, que a data-base somente será alterada pelo cometimento de falta grave, conforme artigo 112, § 6º, da LEP, o que não ocorreu, devendo ser definida como a data de 09/08/2021. Alega que a decisão de pena não cumprida entre 12/05/2022 e 19/04/2023 pelo fato de o apenado ter permanecido com o sistema de monitoração desativado no regime semiaberto harmonizado, não subsiste, pois permaneceu com a tornozeleira naquele período, havendo divergência apenas em razão da falta de comunicação da troca de endereço. Contra-arrazoado o recurso (mov. 1.37) e mantida a decisão recorrida (mov. 1.38), a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Carlos Alberto Baptista, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1-TJ).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de agravo em execução penal interposto por Felipe Douglas da Silva, contra decisão proferida nos Autos nº 0044942-49.2017.8.16.0019 – SEEU, na qual o Juízo a quo alterou a data base do agravante para progressão para a data da última prisão, qual seja, 18/10/2023.O agravante se encontra segregado para cumprimento de pena privativa de liberdade total de 18 (dezoito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, tendo 31% da reprimenda imposta, de acordo com o “Relatório da Situação Processual Executória” do apenado (mov. 265.1, autos nº 0044942-49.2017.8.16.0019 - SEEU).Consta dos autos que ele foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 anos, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, inc. II e IV, do Código Penal, nos autos nº 0000845-36.2017.8.16.0092 (mov. 1.3/1.14)Em 09/08/2021, foi concedida a progressão ao regime semiaberto harmonizado, mediante o uso de tornozeleira eletrônica (mov. 1.7). Em 20/08/2021, declinou-se a competência para a comarca de Imbituva/PR (mov. 53.1). Em 11/07/2022, o feito foi remetido para a comarca de Prudentópolis (mov. 132.1). A Central comunicou que perdeu o sinal com o equipamento em 12/05/2022 (mov. 120.1). Em 03/01/2023, o sentenciado compareceu ao PAM para a retirada física da tornozeleira (mov. 176.1). Em 07/03/2023, designou-se audiência de justificação (mov. 157.1). Formalizado o ato em 30/03/2023, o Juízo determinou a recolocação da tornozeleira até o julgamento da falta grave (mov. 178.1). A tornozeleira foi instalada em 19/04/2023 (mov. 190). Autuada nova condenação a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, inc. I e II, do Código Penal, nos autos n°0000788-47.2019.8.16.0092 (mov. 203.2). Em 11/10/2023, as penas foram somadas, com a fixação do regime fechado (mov. 217.1). O mandado de prisão foi cumprido em 18/10/2023 (mov. 232), sendo essa a última prisão e a definida pelo julgador como data-base para fins de progressão de regime (mov. 1.33), nos seguintes termos:“DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIMETem-se que atualmente vem sendo adotada a data-base de 08/04/2017.No entanto, analisando detidamente o feito, verifica-se que a última prisão do apenado ocorreu em 18/10/2023 (cf. aba mandados / alvarás e seq. 232), não tendo havido modificação do seu status prisional desde então.Neste ensejo, é pacífico o entendimento de que a data-base para fins de progressão de regime deve corresponder à data do último marco da execução, seja a última prisão (no caso de apenado solto) ou última falta grave praticada (no caso de apenado já inserido no regime mais gravoso).[…]Assim, consoante restou mencionado pelo parquet, considerando que a última prisão do apenado deu-se em 18/10/2023, este deve ser o termo a quo para a obtenção da progressão do regime prisional”No presente agravo, busca a Defesa a fixação da data-base como sendo aquela da progressão de regime que havia sido concedida, em 09/08/2021, devendo ser fixada como marco inicial para a obtenção das benesses da Lei de Execução Penal.Sem razão.A data-base não merece ser alterada, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser considerada a data da última prisão, salvo quando houver falta grave posterior ao encarceramento:“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. NOVA DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, ‘o julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade’ (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ. 3. ‘Quanto à progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão, desde que não tenha o sentenciado cometido falta de natureza grave, após o encarceramento, que justifique a interrupção do prazo, nos termos do enunciado n. 534 da Súmula/STJ ('A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração')’ ( AgRg no HC n. 441.553/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/4/2019). 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 675459 RJ 2021/0193791-3, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 14/02/2022 - destaquei)“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, II, AMBOS DA LEP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ATINENTES À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. 1. O Tribunal de origem dispôs que, no que se refere à data do reinício da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional ou à concessão de outros benefícios, é a data da última prisão. [...] Desta forma, não há que se falar em alteração da data-base, visto que a decisão da autoridade judiciária determinou como marco inicial para progressão de regime ou concessão de novos benefícios a data da última prisão do reeducando, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 2. Conforme delineado pelo Ministério Público Federal no Parecer de fls. 850/851, o atual entendimento dessa Colenda Corte Superior é que: ?Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o Juízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao sentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão legal, considerar o trânsito em julgado dessa nova condenação - ou como no caso dos presentes autos, a data da última sentença penal condenatória - como marco inicial para novos benefícios, devendo, em casos como o presente, observar, como estabelecido pela Terceira Seção ( REsp n. 1.557.461/SC), a data da última prisão ou da última falta disciplinar. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para manter a unificação das penas, determinando ao Juízo da execução que promova novo cálculo de pena no qual deve considerar como termo inicial para novos benefícios a data da última prisão ou da última falta disciplinar? (EDcl no HC 379.829/ES,Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julg. 04/08/2020, DJe 12/08/2020); ?A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018, alterou seu entendimento para estabelecer como marco inicial para a concessão de benefícios, após a unificação das penas, a data da última prisão do apenado ou a data da última infração disciplinar? ( AgInt no REsp 1836028/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julg. 17/12/2019, DJe 19/12/2019) 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp: 1952283 MT 2021/0188493-2, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 21/03/2022 - destaquei)Nesse sentido, precedentes desta c. Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE, POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. TESE PREJUDICADA. CONDENADO QUE NÃO HAVIA INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA QUANDO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO. CONDUTA QUE NÃO CONSTITUI FALTA DISCIPLINAR. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DESACOLHIMENTO. TERMO A SER CONSIDERADO QUE COINCIDE COM O DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004759-84.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 11.02.2023 - destaquei)“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO NO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA FALTA GRAVE DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO E DO SOMATÓRIO DAS PENAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4003275- 06.2021.8.16.0009 - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 09.04.2022 – destaquei)Analisando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.557.461/SC e HC n.º 381.218/MG, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no mesmo sentido (mov. 15.1):“No ponto, o Senhor Ministro Rogério Schietti Cruz, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.557.461/SC, sustentou que a alteração da data-base em razão da unificação das penas não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. In casu, como exposto acima, o apenado progrediu de regime em 09/08/2021, permanecendo em liberdade monitorada até 18/10/2023, quando foi cumprido o mandado de prisão decorrente da modificação do regime prisional pela unificação de penas, sendo essa a última prisão, que deve permanecer inalterada”.Assim, considerando que o agravante teve nova prisão cumprida em 18/10/2023, esta é a data que deve ser considerada para fins de progressão de regime.Também não merece provimento o pedido defensivo quanto ao pedido de reforma da decisão no ponto em que considerou determinado período como de pena não cumprida.Segundo constou da decisão (mov. 1.33, p. 3): “acolho o parecer ministerial e determino que seja lançado no RESP o interregno de 12/05/2022 a 19/04/2023 como de pena não cumprida, visto que o apenado esteve desativado do sistema de monitoração durante tal período e, portanto, ausente do cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado (consoante exposto no relatório da presente decisão)”.Observa-se dos autos que o agravante progrediu para o regime semiaberto harmonizado em 09/08/2021, mediante o uso de tornozeleira eletrônica (mov. 41.1). Em 12/05/2022 a Central de Monitoramento comunicou que o agravante se encontrava “desativado” do sistema de monitoração, por falta de comunicação (mov. 120.1), sendo a tornozeleira fisicamente retirada em 03/01/2023 (mov. 176.1). Foi designada e realizada a audiência de justificativa, quando o juízo determinou a recolocação do equipamento até o julgamento da “falta grave” (mov. 178.1), o que foi efetivado em 19/04/2023 (mov. 190.1), condição na qual permaneceu até ser cumprido o atual mandado de prisão.Dessa forma, conclui-se que o correto uso da tornozeleira eletrônica era condição necessária ao cumprimento da sanção penal no regime semiaberto harmonizado, razão pela qual a ausência do monitoramento do agravante no período destacado (entre 12/05/2022 e 18/04/2023 – dia anterior à recolocação do equipamento) justifica a exclusão do quantum de pena efetivamente cumprida, inexistindo desproporcionalidade ou excesso de execução na decisão recorrida.Assim também já decidiu esta c. Câmara Criminal:“RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DECISÃO QUE FIXOU A INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA NA DATA DA RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA ATÉ A DATA EM QUE SE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME – NÃO ACOLHIMENTO – REEDUCANDO QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO EXECUTÓRIO – CUMPRIMENTO DE PENA QUE FOI INTERROMPIDO ASSIM QUE O REEDUCANDO DEIXOU DE ESTAR SOB SUPERVISÃO DO ESTADO, OU SEJA, NA DATA DA RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO – INOCORRÊNCIA - FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO PENAL SOMADO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ À MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000244-76.2023.8.16.0083 - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - J. 05.08.2023 - destaquei)Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Felipe Douglas da Silva, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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