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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de ação de “Execução por Título Executivo Extrajudicial de Cotas Condominiais” (Processo n° 0027134-51.2018.8.16.0001), contra a r. decisão de Mov. 211.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Em suas razões, a executada/agravante Janete Lima defendeu a ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial apresentado pelo exequente. Também sustentou a nulidade de todos os atos processuais realizados após a citação por hora certa, alegando que houve “inobservância das formalidades exigidas pela legislação, a saber a nomeação de curador especial no caso de réu revel citado com hora certa”, bem como, cerceamento de defesa, requerendo a “reabertura do prazo para oferecimento de embargos à execução”. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. O pedido de concessão de efeito suspensivo recursal foi indeferido (Mov. 8.1-TJ). Apesar de intimado (Mov. 12.1-TJ), o agravado Condomínio Residencial Caiobá deixou de apresentar contrarrazões (Mov. 14.1-TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Pressupostos recursais: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. Do mérito: Cinge-se a controvérsia recursal acerca do cabimento, ou não, da oposição de exceção de pré-executividade pela executada. As matérias arguíveis através deste meio de defesa, em princípio, restringem-se àquelas de ordem pública, ou sejam, referentes aos pressupostos processuais, condições da ação, nulidades ou defeitos graves do título executivo ou do processo de execução. Sua finalidade, portanto, é indicar ao julgador a existência desses motivos tão graves, que impedem o conhecimento da execução ou até mesmo a sua tramitação, daí porque, podem, inclusive, ser conhecidos de ofício. No entanto, a(s) matéria(s) alegada(s) pelo(a) executado(a) deve(m) estar desde logo demonstrada(s) no processo, vedada a dilação probatória. Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que condiciona o cabimento da objeção em comento à concomitância de ambos os requisitos (matéria(s) cognoscível (is) de ofício pelo juiz, e prova pré-constituída): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 568/STJ. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem de que a via eleita - exceção de pré-executividade - seria inadequada demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1210051/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018) (destacou-se). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 2.
O manejo de exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1283280/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 05/09/2018) (destacou-se). Se houver necessidade de dilação probatória, deverá o(a) executado(a) interpor embargos à execução, ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a depender da natureza do título, se extrajudicial ou judicial, respectivamente. Trata-se, na origem, de ação de execução de taxas condominiais promovida por Condomínio Residencial Caiobá em face de Janete Lima, objetivando o recebimento do débito condominial inadimplido. Citada, a agravante/executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou, em resumo, a inexistência de título executivo, a “nulidade e cerceamento de defesa após a estabilização subjetiva” e incorreção na avaliação e na penhora do bem (Mov. 175.1). Apesar de intimado para manifestação, o exequente Condomínio Residencial Caiobá renunciou ao prazo concedido (Mov. 208.0). Na sequência, o d. juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade (Mov. 211.1). Desta decisão, advém o presente recurso. Em que pese as alegações recursais, entendo que o respeitável posicionamento adotado na origem deve ser mantido. Isto porque, observa-se que as insurgências apresentadas pela executada dependem de dilação probatória, o que se admite apenas em sede de embargos à execução, consoante acima delineado. Ainda que seja cabível, em tese, o conhecimento das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) e, até mesmo, de nulidade de citação ou cerceamento de defesa, a parte executada/excipiente não estava dispensada da apresentação de prova pré-constituída, ônus do qual não se desincumbiu. Destaco, neste particular, que a executada, ao apresentar a exceção de pré-executividade, se restringiu a acostar ao feito seus documentos pessoais e comprovantes que considerou pertinentes para embasar o seu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Mov. 175.2 a 175.10), deixando de apresentar elementos capazes de comprovar, desde logo, as suas alegações quanto ao mérito de sua irresignação. Assim, considerando que a apreciação das questões levantadas pela executada demandaria instrução probatória, resta evidenciada a impertinência da presente exceção. Nesta perspectiva, é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESDE A CITAÇÃO, E CONSEQUENTE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE. RESTRITA VIA PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0031006-04.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 18.03.2024) (destacou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS. (I) MATÉRIA INVOCADA, POR MEIO DE TAL DEFESA ATÍPICA, SEJA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. (II) PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. QUESTÕES VENTILADAS NA EXCEÇÃO. 2.1 IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VERIFICADA. ART. 833, X, DO CPC/15. NATUREZA DA CONTA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. 2.2 NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2.3 INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU REVEL. DESNECESSIDADE. ART. 346 DO CPC/15. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. 2.4 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE, TAMPOUCO DE PARALISAÇÃO DO FEITO. CREDOR QUE ADOTOU TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, NÃO OBSTANTE ESTAS TEREM RESTADO INFRUTÍFERAS POR CONDUTA IMPUTÁVEL – ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE – AO EXECUTADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0033911-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 27.08.2021) (destacou-se).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. I. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº. 1.604.412/SC. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. II. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARTE EXECUTADA QUE NÃO INGRESSOU COM EMBARGOS A EXECUÇÃO E PRETENDE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE CABÍVEL PARA ANÁLISE, SOMENTE, DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NO CASO CONCRETO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075729-45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.03.2023) (destacou-se). Ainda, não há que se aventar a incidência do Princípio da Fungibilidade ou da Instrumentalidade das Formas. A exceção de pré-executividade e os embargos à execução se tratam de instrumentos jurídicos distintos e que não se confundem, máxime quando há necessidade de dilação probatória. Logo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida pelo d. juízo singular.
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