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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão que rejeitou arguição de impenhorabilidade de valor bloqueado conta do executado, deduzido pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do réu revel (mov. 203.1 autos de origem) Alega a recorrente, em suma, que: a) foi deferido requerimento de bloqueio on-line via SISBAJUD, vindo a ser bloqueado valor em conta em nome do executado; b) contudo, como o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos (201.1), é impenhorável, uma vez que, para tanto, é irrelevante a natureza da conta; c) caso se entenda necessária a aferição da natureza da conta, deveria ser deferido seu pedido de expedição de ofício à respectiva instituição financeira para esclarecer esse fato; e d) é improcedente a fundamentação adotada pelo magistrado para indeferir esse requerimento, até porque, em razão do sigilo bancário, o banco não fornece essa informação diretamente à Defensoria. Após discorrer sobre os requisitos necessários, pede a concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela e, ao final, o seu provimento. (mov. 1.1)Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1) e a agravada respondeu (mov. 12.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODiscute-se sobre a possibilidade de manutenção de bloqueio via SisbaJud realizado em conta corrente da agravante para pagamento de débito em ação de rescisão contratual que se encontra na fase de cumprimento de sentença. A tese é a de que, em se tratando de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade, ainda que se trate de conta corrente, já que o art. 833, X, CPC, deve ser interpretado extensivamente e, sendo impenhorável, não há que prevalecer o entendimento da MM. Juíza Singular, no sentido de que o devedor deveria demonstrar que a quantia bloqueada lhe traria prejuízos à subsistência digna. De fato, o entendimento predominante era o de que, independente da espécie da conta, qualquer quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos era impenhorável. Sem embargo, em recente julgado, a Corte Especial do STJ decidiu que tal somente se aplica de forma automática às cadernetas de poupança. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (omissis) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (omissis) (REsp 1660671, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.05.2024) Como se percebe, deve o executado demonstrar que se trata de caderneta de poupança ou de que, em caso diverso, se trata de reserva financeira. No caso, todavia, isso não está demonstrado, de modo que não é possível concluir que se trata de valor impenhorável.Porém, também não é possível concluir o inverso, pelo que deve ser acolhido o pedido subsidiário. Isso porque o réu está sendo defendido pela Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial, já que citado por edital, de modo que não há como a defesa ter acesso a esse dado sem intervenção judicial. Por isso, deve ser deferido o pedido de expedição de ofício à instituição financeira em que realizado o bloqueio, com o fim se saber a natureza da respectiva conta.Nessas condições, voto para ser dar provimento em parte ao recurso, para o fim de ser acolhido o pedido subsidiário da recorrente, para o fim de ser determinada a expedição de ofício na forma acima explicitada, a ser feita pelo juízo de origem.
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