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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal - interposto por Lourival Enik , em virtude da decisão (mov. 27.1) proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos nº 010295-94.2023.8.16.0026, ajuizada em face de Gean Augusto Enik, Lucas Eduardo Fernandes Ferreira, Maurício Vieira dos Santos e do Estado do Paraná , que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:Concedo ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC. Anote-se e observe-se. Trata-se de ação de obrigação de indenização por danos materiais, morais, estético e pela perda de uma chance c/c pensão vitalícia ajuizada por Lourival Enik em face de Gean Augusto Enik, Lucas Eduardo Fernandes Ferreira, Maurício Vieira dos Santos e Estado do Paraná. O requerente alegou, em suma, que: os requeridos Gean. Lucas e Maurício, de modo doloso, agrediram fisicamente o requerente, ocasionando-lhe lesões gravíssimas por todo seu corpo; em decorrência das lesões foi internado na UTI no Hospital do Rocio e, posteriormente, tornou-se pessoa inválida; os requeridos foram condenados pela prática de tentativa de homicídio e lesão corporal; o Estado possui responsabilidade junto ao grau de saúde do autor pois não houve interferência da força policial, somente após ser diretamente solicitado, agindo de forma negligente. Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a fim de que sejam condenados ao pagamento de pensão vitalícia, no valor correspondente a 5 salários mínimos mensais até o fim de sua vida. Decido. (...)Logo, para que a medida seja concedida (satisfativa ou cautelar) é necessário que o juiz se convença de que as alegações formuladas pela parte são plausíveis, verossímeis, prováveis. Ou seja, é preciso que a parte demonstre ser o titular do direito que está sob ameaça e que esse direito aparente merecer proteção judicial. Ademais, é necessário que a parte comprove a existência de perigo de dano (tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Tendo por base tais premissas, não é possível constatar, no caso, o preenchimento dos requisitos elencados pelo Código de Processo Civil. Da análise sumária dos elementos de convicção juntados nos autos, depreende-se que o requerente, em tese, sofreu agressões físicas por terceiros, no dia 03/02/2016, e que a conduta não foi prosseguida em razão na chegada da viatura da polícia no local (mov.1.23). Os requeridos Gean Augusto Enik e Mauricio Vieira dos Santos foram condenados às sanções previstas no artigo 121, 8 2º, incisos II, HI e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo desclassificado o crime previsto no artigo 121, 82º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, imputado ao requerido Lucas Edurado Fernandes, para o delito de lesão corporal de natureza grave, previsto no artigo 129, 81º, inciso I, do mesmo diploma legal, na ação criminal autuada sob o nº 0007573-39.2013.8.16.0026, diante das condutas praticadas em face do requerente da presente demanda. Em que pese a juntada da sentença dos autos do processo criminal, verifica-se a necessidade de produção de provas quanto às condutas praticadas pelos requeridos, de forma individual. Note-se que a responsabilização criminal não é vinculada à esfera cível, sendo necessária a apuração do preenchimento da responsabilidade civil de cada parte, no presente caso. Desse modo, em que pese o estado debilitado de saúde do requerente, em sede de cognição não exauriente, não é possível averiguar o seu quadro de invalidez sustentado, já que os exames e laudos médicos não são precisos em relação a referida incapacidade, de modo a amparar a necessidade de pensão vitalícia. Ademais, inexistem indicativos de omissão da polícia em seu exercício de função, sendo temerário, nesse momento processual, a antecipação da tutela, já que necessária a dilação probatória e instauração do contraditório, o que afasta, desse modo, a plausibilidade do direito suscitado. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.2. O agravante pleiteia a reforma da decisão agravada. Para tanto, reitera os argumentos apresentados na petição inicial. 3. Pela decisão de mov. 18.1 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Contrarrazões (mov. 28.1).É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado e foi regularmente processado.5. Da análise dos autos, depreende-se que:5.1 Lourival Enik ajuizou (27.09.2023) ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Gean Augusto Enik, Lucas Eduardo Fernandes Ferreira, Maurício Vieira dos Santos e do Estado do Paraná narrando que (a) no dia 13.08.2012, na cidade de Balsa Nova, os réus Gean, Lucas e Maurício, com intenção de matar, o agrediram fisicamente com barra de ferro e tijolos, conforme consta do laudo médico realizado pelo Instituto Médico Legal; (b) diante disso, foi internado na UTI do Hospital do Rocio; (c) os réus foram condenados criminalmente por tentativa de homicídio e lesão corporal; (d) em razão das agressões, ficou inválido e dependente de cuidados permanentes, conforme consta do laudo médico, realizado posteriormente para constatação de danos permanentes; (e) embora tenham sido condenados na esfera criminal, devem ser condenados também na esfera civil; (f) o Estado do Paraná é responsável diante da omissão em relação a segurança pública, pois caso tivesse ronda policial pelas ruas a agressão não teria acontecido. Em sede liminar, requereu que os réus sejam compelidos a pagar pensão vitalícia mensal no valor equivalente a 5 salários mínimos.5.2 O magistrado a quo indeferiu o pedido liminar (mov. 27.1), sendo dessa decisão que se insurge o agravante.6. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, visando que os réus antecipem o pagamento de pensão mensal.6.1. De início, oportuno registrar que a antecipação dos efeitos da tutela recursal demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).A respeito do tema, esclarece Fredie Didier Jr. que é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. E continua: Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Ainda, segundo o mesmo autor, o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.7. Analisando os autos, não vislumbro motivo capaz de ensejar a modificação da decisão agravada. Isso porque, não obstante as razões apresentadas na petição inicial, verifica-se que a liminar pleiteada visando a fixação imediata de pensão caracteriza decisão cujos efeitos são irreversíveis, esbarrando a pretensão da agravante na vedação prevista no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 . Ainda, não está presente qualquer risco ao resultado útil do processo. Por fim, tendo em vista os argumentos que motivaram o requerimento de tutela antecipada em relação à pensão, nos parece oportuno dizer que quando ocorre danos temporários ou permanentes, o interessado pode obter benefício mensal na seguridade social. 8. Sendo assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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