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Acórdão
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1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a respeitável decisão de mov. 533.1, proferida nos autos de Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0020096-22.2017.8.16.0001, na parte em que intimou o requerido/interessado para que, por meio de curador especial nomeado, apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil.Para tanto, a agravante aduz, em síntese, que: a) embora o interessado tenha sido citado pessoalmente na fase de conhecimento, foi decretada a sua revelia, tornando indiscutível a sua convocação para cumprimento da obrigação e para integrar a relação processual em questão; b) iniciada a fase de cumprimento de sentença, o magistrado singular determinou nova intimação do interessado para pagamento ou para apresentação de eventual impugnação; c) na impossibilidade de localização do interessado, foi intimado por edital sobre o início do cumprimento de sentença e, tendo se quedado inerte, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercer o munus de curadora especial; d) por ter o interessado sido pessoalmente citado na fase de conhecimento, a recorrente requereu a sua desabilitação nos autos, o que foi indeferido pela decisão recorrida, que somente se referiu à intimação por edital realizada; e) com a citação pessoal do interessado na fase de conhecimento, acabou por tomar conhecimento inequívoco da existência de demanda contra si ajuizada; f) considerando que o interessado não foi citado por edital nem com hora certa, hipóteses que exigem que se nomeie curador especial ao requerido revel, nos termos do preconizado pelo artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, não há que se falar na atuação da agravante nos autos de origem; g) demais disso, a não localização do devedor no curso da demanda não é capaz de ilidir o fato de que dela tomou conhecimento, destacando o fato de que compete à parte manter o seu endereço atualizado no processo; e h) assim, cabível a remessa dos autos à Defensoria Pública somente nas hipóteses em que se presume que a parte não detém conhecimento da demanda.A pretendida antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida no mov. 9.1-AI.O agravado renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões conforme se verifica do mov. 13 -AI. Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação. Aplicam-se ao caso, no que pertine, as disposições do Código de Processo Civil.A controvérsia se cinge em aferir a hipótese de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná no munus de curadora especial do executado, ou não. De acordo com a norma contida no artigo 72 do Código de Processo civil, a atuação da Curadoria Especial pressupõe citação ficta. Veja-se: “Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei”. Na lide em análise, observa-se que no processo de conhecimento houve a intimação da requerida Joana Maricice Chastalo dos Santos em 12/02/2020 (mov. 206.2), e do requerido Enéas dos Santos em 04/03/2020, quando do seu comparecimento presencialmente na audiência de conciliação (mov. 239.1).Diante do comparecimento espontâneo do requerido/executado na audiência de conciliação resta evidente a ciência da demanda que tramita contra ele, não obstante tenha permanecido inerte durante diversos anos.Sobre o tema, a doutrina de JUNIOR, Nelson Nery in Código de Processo Civil Comentado, 16.ed.rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 416/417, explica: “O CPC 72 cuida de duas hipóteses distintas de nomeação de curador especial. A primeira é atinente à nomeação de alguém que possa atuar no processo em favor de quem, sendo incapaz para os atos da vida civil (CC 3.º e 4.º), não tem representante legal, ou os interesses de seu representante legal de direito material estejam em colisão com os seus (CPC 72 I). A nomeação de curador especial, aqui, pode se dar tanto para o autor quanto para o réu, como ainda, para qualquer terceiro interveniente. A segunda hipótese é totalmente diferente, relacionada com a circunstância de quem vive alguma situação de risco, relativamente ao seu direito de defesa, aí incluídos o réu preso e os revéis, que tenham sido citados fictamente (CPC 72 II). Nesta hipótese o curador é dado ao réu ausente, razão por que se diz curador de ausente. O termo ‘ausente’ alude à não presença do réu no processo, porque está preso, ou porque foi citado de maneira ficta (hora certa ou edital) e não contestou. [...]. A nomeação atende ao princípio do devido processo legal.” Demais disso, embora correta a determinação de intimação via edital para pagamento voluntário da execução, em razão da impossibilidade da realização na modalidade pessoal, tal fato não implica na intervenção da defensoria pública.Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL, COBRANÇA E REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS. 1. PARTE RÉ CITADA PESSOALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR EDITAL, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A FASE DE EXECUÇÃO QUANDO SE TRATAR DE RÉU REVEL, CITADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0115602-18.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.04.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. QUOTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA - OBEDIÊNCIA DO ARTIGO 252 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA – SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DA PRIMEIRA REQUERIDA – CITAÇÃO VÁLIDA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A RÉ REVEL CITADA FICTAMENTE – DESNECESSIDADE DE CURADORA ESPECIAL PARA RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE, COMO NO CASO – artigo 72 do código de processo civil. Excesso de execução em razão da prescrição da dívida – questão já analisada pela sentença, transitada em julgado – COISA JULGADA – artigo 502 do código de processo civil – impossibIlidade de reanálise da matéria. decisão mantida. recurso desprovido.1. No caso, denota-se que os requeridos são casados, moram juntos e para realizar a citação dos mesmos, o Oficial de justiça foi por 2 (duas) vezes no endereço de residência indicada nos autos, contudo, somente encontrou o segundo requerido, o qual não soube explicar os motivos da ausência da primeira requerida (esposa), assim, certificou-se a citação positiva do segundo requerido e da suspeita de ocultação da outra requerida, o que justificou a citação por hora certa, realizada, em obediência ao artigo 252 do Código de Processo Civil, eis que consta na certidão a data e hora, das duas tentativas frutadas de citação, bem como da suspeita de ocultação, não havendo no que falar em nulidade da citação.2. Inexiste nulidade na falta de nomeação de curador especial para o segundo requerido, réu revel, citado pessoalmente, na forma prevista no artigo 72 do Código de Processo Civil.3. Alegam os agravantes a ocorrência de excesso de execução, em razão da prescrição dos juros. Contudo, não se trata de cobrança autônoma de juros, logo, o prazo prescricional é o mesmo da dívida principal, isto é, das quotas condominiais inadimplidas. E, com a questão da prescrição da dívida já foi resolvida na sentença, transitada em julgado, não há como reanalisar tal matéria, eis operada a coisa, prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil.4. Decisão de rejeição a impugnação ao cumprimento de sentença mantida.6. Recurso Desprovido” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0046917-90.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.03.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE NOMEIA DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL DO EXECUTADO – INTIMAÇÃO POR EDITAL DA PENHORA REALIZADA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – ALEGADA DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – PROCEDÊNCIA – PARTE EXECUTADA QUE FOI CITADA PESSOALMENTE – REVELIA QUE NÃO SE AMOLDA A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 72, II DO CPC – A CURADORIA ESPECIAL SE DESTINA AOS INTERESSES DO RÉU CITADO DE FORMA FICTA – NO CASO EM ANÁLISE, O EXECUTADO POSSUI EFETIVO CONHECIMENTO DA DEMANDA AJUIZADA EM SEU DESFAVOR E, AINDA ASSIM, DECIDIU RENUNCIAR À DEFESA TÉCNICA – AUTONOMIA PRIVADA QUE DEVE SER RESPEITADA – PROCESSO DE NATUREZA CIVIL – HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0074870-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 26.07.2021). Feitas tais considerações, necessária a reforma da decisão agravada para o fim de acolher o pedido de desabilitação da Defensoria Pública dos autos.DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer do recurso e a ele dar provimento.
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