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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE MARECHAL CANDIDO RONDON E REGIÃO – SICOOB MARECHAL, da decisão do mov. 320.1, posta nos autos n. 0002914-15.2016.8.16.0112, de Execução de título extrajudicial, aforada pela parte agravante, em face da parte agravada, ambas aí qualificadas, pela qual se indeferira o pedido de habilitação dos Herdeiros do de cujus, nestes termos:[...] 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE MARECHAL CANDIDO RONDON E REGIÃO - SICOOB MARECHAL em face de SANDRA MARA KONRAD ALVES e SILVANO MARECO.Sobreveio aos autos a informação do falecimento do executado SILVANO MARECO, motivo pelo qual a decisão de mov. 287 determinou a suspensão do processo, bem como posterior intimação do exequente para acostar certidão de óbito e, na hipótese de esta constar a inexistência de bens a inventariar, para que produza prova capaz de suplementar os indícios da inexistência de herança.Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, oportunidade em que alegou que a declaração de inexistência de bens a inventariar na certidão de óbito não comprova que o de cujus realmente não deixou bens, motivo pelo qual reiterou o pedido de habilitação (mov. 310).A decisão de mov. 313 indeferiu o pedido, determinando o cumprimento da decisão de mov. 287.Ato contínuo, sobreveio nova manifestação da exequente ao mov. 316, ocasião em que alegou que a petição de mov. 310 já teria prestado esclarecimentos suficientes.Vieram os autos conclusos.2. Em que pese as alegações apresentadas pela parte exequente, entendo necessário tecer algumas considerações.Sabe-se que a sucessão processual deve ocorrer da seguinte forma: a) Em caso de existência de inventário, deverá ser incluído o espólio do falecido, representado pelo inventariante, mediante juntada de termo ou despacho de nomeação;b) Se já ultimado o inventário/arrolamento e partilhados os bens do falecido, ou se inexistente o inventário, deverão ser inseridos no polo passivo todos os herdeiros do de cujus.No caso dos autos, entretanto, consta na certidão de óbito a informação de que não foram deixados bens a inventariar, de modo que a habilitação dos herdeiros do de cujus somente será possível na hipótese em que sejam apresentadas novas provas capazes de suplantar os indícios de herança.Isso porque, é certo que a responsabilidade patrimonial dos sucessores é limitada ao que receberam de herança e, no caso dos autos, considerando as diversas tentativas infrutíferas de busca de bens em nome do executado no curso do processo, não há qualquer evidência contrária à informação constante na certidão de óbito.3. Diante disso, pela derradeira vez, intime-se o exequente para que comprove a existência de herança capaz de responder pela obrigação deixada pelo falecido ou para requerer diligências visando obter tal informação, no prazo de 15 (quinze) dias.4. Não sendo cumprida a determinação nos moldes acima descritos, suspendam-se os autos, nos termos do art. 921, inciso I do Código de Processo Civil [...]. Não conformada, recorrera a parte agravante, dizendo: (a) ajuizara Execução de título lastreada em contrato de crédito fixo – renegociação n. 6295-5, pactuado em 21.8.15, no valor de R$ 10.230,00 (dez mil, duzentos e trinta reais), sendo paga, somente, duas parcelas avençadas; (b) diversas foram as tentativas de localizar bens, as quais resultaram infrutíferas, sobrevindo informação de que o executado SILVANO MARECO havia falecido; (c) consoante certidão de óbito, o de cujus deixara Herdeiros, sendo requerida a habilitação destes, nos autos, o que fora negado pela decisão em exame; (d) a simples declaração de inexistência de bens na certidão de óbito não comprova que o falecido não tinha bens, até porque o declarante do óbito poderia não ter conhecimento adequado sobre o patrimônio do de cujus; (e) necessário considerar que possam existir bens não declarados ou não registrados pelo de cujus antes de seu falecimento; (f) não haverá prejuízo aos herdeiros, eis que estes respondem nos limites de sua herança (art. 796, do CPC); (g) pedira-se o provimento ao recurso, para que se promova a habilitação dos Herdeiros no polo passivo da lide, já que inexiste inventário, bem como tal ato não trará prejuízo àqueles.Pela decisão do mov. 8.1, fora processado o recurso.No mov. 14.1, as contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a dispensa do preparo), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese fáticaTrata-se de Execução de título extrajudicial, na qual a COOPERATIVA, ora agravante, objetiva o recebimento de débito oriundo de contrato de crédito fixo – renegociação n. 6295-5, firmado com os executados SILVANO MARECO e SANDRA MARIA KONRAD ALVES, em 21.8.15, no valor de R$ 10.230,00 (dez mil duzentos e trinta reais), sendo parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações, iniciando-se em 15.10.15 e findando-se em 16.9.19. Ausente o pagamento voluntário do débito, pelos Executados, a COOPERATIVA requerera o bloqueio de bens via BACENJUD (mov. 35.1), havendo sido penhorados R$ 872,60 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). Uma vez que o bloqueio não fora suficiente à quitação do débito exequendo, a parte exequente postulara pelo bloqueio de veículos via RENAJUD (mov. 54.1), havendo sido formalizada a constrição de transferência sobre o veículo FORD FIESTA placa AHC9859, de propriedade da executada SANDRA MARA KONRAD ALVES (mov. 60). Na sequência, a Exequente pedira consulta sobre declarações de imposto de renda, dos Executados via INFOJUD, e acerca de informações sobre operações imobiliárias via DOI (mov. 63.1), juntadas as declarações ao Fisco (alusivas ao imposto de renda) no mov. 69. Na petição do mov. 72.1, a COOPERATIVA pedira a expedição de ofício ao Credor fiduciário do veículo bloqueado, via sistema RENAJUD, de maneira a inferir a que o bem está quitado. Pedira, no mov. 92.1, expedição de mandado de penhora e remoção da res (mov. 92.1). Feito aquela, viera informação negativa da providência, certificando o Oficial de justiça ter deixado “de proceder” à penhora e avaliação do “veículo da executada” SANDRA, a qual “não reside mais no endereço indicado”, segundo informes de “terceiros, vizinhos e familiares”, ali residentes, a parte executada mudara para “lugar ignorado”, nesta “Cidade e Comarca, mas sem se indicar o “endereço exato”, mas que seria “no interior” do Município. Enfim, foram realizadas diligências, porém, sem ter “êxito em localizar” a parte executada” (mov. 100.1). Assim, a parte exequente renovara o pedido de localização de bens via sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, bem como postulara “requerer expedição de mandado para averiguar os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência dos Devedores”, a teor do art. 836, § 1º, do CPC (mov. 109.1). Com o retorno do mandado, se soubera, pelo Oficial de justiça, que “no interior dos imóveis, existem apenas móveis e utensílios essenciais e de uso cotidiano como TV, geladeira, fogão, mesas, cadeiras, estante, armário, estofados, camas, guarda-roupas, utensílios domésticos e objetos de uso pessoal”, itens que não superam “padrão médio de vida”. Enfim, certificara-se não se ter localizara “adornos suntuosos, obras de arte, eletrônicos, cristais, objetos supérfluos ou de valor elevado” (mov. 121.1). Sem êxito, nessas providências, a COOPERATIVA requerera a suspensão do curso processual, por 180 (cento e oitenta) dias (mov. 125.1), o que restara deferido, no mov. 128.1. Com o término do lapso de suspensão, a COOPERATIVA requerera “consulta de bens dos devedores via sistema CENSEC”, providência indeferida, na decisão em exame. Mas, essa medida fora autorizada depois, com o provimento do AI n. 0030341-90.2020.8.16.0000 (mov. 195.1).Somara os bloqueios R$ 3.165,22 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), em várias buscas pelo BACENJUD (mov. 173.2). Aos 20.8.20, os Executados se manifestaram nos autos, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 175.1), sendo liberados R$ 1.583,00 (mil quinhentos e oitenta e três reais), na decisão do mov. 178.1, e indeferido o pedido de impenhorabilidade do restante (mov. 186.1). O nome dos Executados foram incluídos no SERASAJUD (mov. 265).Depois tais fatos, os Executados informaram que SILVANO MARECO havia falecido, em 2.11.21 (mov. 275), sendo o curso processual suspenso, na decisão do mov. 287, da qual a parte exequente fora intimada para exibir certidão de óbito e informar sobre eventual inventário, assim decidido:[...] 3. Assim sendo, diante da notícia de falecimento do executado SILVANO MARECO, suspendo o processo, com fulcro no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Intime-se a parte exequente para que acoste aos autos a certidão de óbito do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Caso conste na certidão de óbito a inexistência de bens a inventariar, considerando que já foram realizadas tentativas infrutíferas de busca de bens em nome do executado no curso do processo, deve a parte exequente produzir prova capaz de suplantar os indícios de inexistência de herança, antes de ser promovida eventual habilitação. Concedo, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada da certidão de óbito aos autos. Afinal, sabe-se que os herdeiros apenas respondem nas forças da herança (art. 1.792 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil), e tal medida prévia à eventual habilitação prestigia princípios como os da celeridade e economia processuais, sendo também forma de se demonstrar a utilidade da prestação jurisdicional [...].A parte exequente pedira a substituição do falecido por seus Herdeiros, diante da inexistência de abertura de inventário e exibira certidão de óbito (mov. 295.2), na qual constara que o falecido deixara 03 (três) filhos maiores, sem deixar bens a inventariar ou testamento, além da certidão de consulta à CENSEC, na qual não constara a existência de divórcio, separação ou inventário (mov. 295.3).Antes da habilitação dos Herdeiros, o Doutor Juiz ordenara a intimação da Exequente para cumprimento do subitem “4.1” da decisão do mov. 287.1 (mov. 303.1), pelo que a parte autora pedira suspensão do trâmite processual por 30 (trinta) dias (mov. 306.1).Em seguida, viera nova manifestação, da parte exequente (mov. 316), ocasião em que se alegara ter, na petição do mov. 310, já ter prestado esclarecimentos suficientes. Fora exarada, então, a decisão em exame.II.2.2. Possibilidade de habilitação dos Herdeiros?Dispõe os arts. 1.792 e 1.997, ambos do CC:Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento da dívida do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.Da leitura dos dispositivos legais, infere-se que os Herdeiros não são pessoalmente responsáveis pelos débitos do de cujus, de modo que não respondem pela dívida do falecido com seus bens particulares. E mais, a responsabilidade dos Sucessores pelas dívidas está limitada ao montante do quinhão do legado, o que, de maneira inexorável, indica que o marco limitador será, necessariamente, o encerramento do inventário com partilha finalizada.No caso, nota-se que a certidão de óbito (mov. 295.2) indicara o falecimento do executado SILVANO MARECO, em 2.11.21, quando em curso a Execução. Ainda, de mera consulta pelo sistema CENSEG, não foram identificadas escrituras de separação, divórcio e inventário (mov. 295.3).De tais documentos, tem-se a afirmação de que o Falecido não teria deixado bens a inventariar ou mesmo testamento, ou seja, não se detectara abertura de inventário negativo, sequer escritura pública de inventário negativo.Ainda que o enunciado legislativo se ponha no sentido da responsabilidade do Sucessor, só depois de encerrado o inventário, com consequente partilha, ou com certidão de ausência de inventário, ou, ainda, não havendo abertura de “inventário negativo” ou mesmo escritura pública de inventário negativo, devem os Sucessores legítimos representar o Espólio, este, o legitimado ao polo processual passivo.Esse é o raciocínio que se extrai do CPC. Veja:Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.Art. 779. A execução pode ser promovida contra:[...] II – O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.Ainda, consoante a terapêutica do art. 796, do CPC, o Espólio responde pelas dívidas do falecido até a concretização da partilha, quando, então, essa responsabilidade passará para cada herdeiro. Enuncia esse dispositivo:O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.Destarte, óbvia é a legitimidade ad causam do Espólio em relação aos débitos e demandas originariamente do ora de cujus. E como é sabido, constituindo-se essa universalidade no complexo de bens, interesses e débitos, a despeito de, materialmente, não ostentar personalidade jurídica própria, há de ser representado em Juízo pelo Inventariante, consoante o art. 75, inc. VII, do CPC, obviamente, quando existente esta figura.Portanto, se falecida parte devedora, depois do ajuizamento da demanda, vale dizer, durante o curso processual, suspende-se este para se regularizar o polo passivo, como enuncia o CPC, nestes moldes:Art. 313. Suspende-se o processo:[...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...]I – Falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.Descumprida tal determinação, o processo pode ser julgado anormalmente, ou seja, sem resolução de mérito (em sendo lide cognitiva), a teor do que impõe o art. 76, § 1º, inc. I, do CPC. No mesmo sentido, tem decidido este egrégio Tribunal estadual:Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Falecimento do Executado. Determinação Judicial que Determinou a Suspensão do Processo e Habilitação do Herdeiros. Informação de Ausência de Bens A Inventariar, Constante na Certidão de Óbito. Ausência de Informação Acerca da Abertura de Inventário, Inexistência Inventário Negativo ou Escritura Pública Indicando Ausência de Bens a Partilhar. Necessidade da Regularização Processual. Suspensão do Processo, em Relação ao de cujus, para Habilitação dos Sucessores. 1. Os herdeiros não são pessoalmente responsáveis pelos débitos do de cujus, de modo que não respondem pela dívida do falecido com seus bens particulares. 2. No vertente caso legal (concreto), ainda que tenha constado na certidão de óbito que o de cujus não deixou bens a inventariar (seq. 442.4), não se verifica que houve abertura de inventário negativo, tampouco nem escritura pública de inventário negativo. 3. Desta forma, com o falecimento do Executado, a fim de que haja a regularização processual, deve ocorrer a sucessão pelos seus herdeiros, de modo que o processo deve ficar suspenso, em relação ao de cujus, conforme dispõe o inc. I do art. 313 da Lei n. 13.105/2015.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0057884-97.2022.8.16.0000, Londrina, Des. Substituto, MÁRCIO JOSÉ TOKARS, julgado de 6.3.23).Ainda, cumpre destacar que, na hipótese, entendimento diverso inviabilizaria ao credor a satisfação de seu crédito, mormente ante a cômoda inércia dos Herdeiros em não realizar o inventário e partilha de possíveis bens deixados pelo autor da herança, ensejando provável confusão patrimonial entre os bens do finado e de seus Herdeiros. Portanto, não havendo inventário e, logo, nem administração da herança e dos bens nela contidos, os atos de administração só podem ser exercidos pela totalidade dos Titulares da herança.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de habilitação mesmo quando ainda não exista inventário:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido (in AGRG no RESP n. 1.541.952 / SP, Re. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T, julgado de 16.6.16).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07/STJ. DÍVIDAS DO DE CUJUS. RESPONSABILIDADE. CAPACIDADE DOS HERDEIROS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM O DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A Corte local, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela legitimidade dos herdeiros para integrar o polo passivo da execução. 3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7, da Súmula desta Corte. 4. Esta Corte tem entendimento de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes. 5. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 6. Agravo regimental desprovido (in AGRG no AG n. 1.178.439 / RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ / RS), 3ª T, julgado de 3.2.11).Ainda, não obstante existir a incessante busca infrutífera de bens dos Executados e a ordem a que a parte exequente não fizera prova de potencial herança existente, imprópria a comprovação do contrário, e sob a pena de inviabilizar a satisfação da dívida pelo credor. E, apesar de a certidão de óbito ter fé pública, não se trata de instrumento adequado para se constatar a existência ou não de bens deixados pelo “de cujos”, isto é, tal informação não é oriunda de procedimento extrajudicial específico para esse fim.Acrescente-se que, o ordenamento jurídico confere validade, eficácia e valor probante aos documentos públicos (fé-pública) quando lavrados de forma oficial por Notário, Tabelião e Oficial de registro, de acordo com o disposto no art. 3º, da Lei n. 8.935/94. Não obstante, o que possui fé pública são os atos atribuídos aos servidores estatais, não o conteúdo do que fora declarado, sequer a veracidade das informações prestadas. Veja.AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA. MORTE DO EXECUTADO NO TRANSCURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PLEITO PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. CERTIDÃO DE ÓBITO COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS. INVIABILIDADE PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS. FÉ-PÚBLICA DOS DOCUMENTOS OFICIAIS QUE SE LIMITA AOS ATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, MAS NÃO PROVAM O CONTEÚDO DECLARADO. PRECEDENTES STJ. MERA ALEGAÇÃO DA DECLARANTE INCAPAZ DE SUBSTITUIR O PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO. TENTATIVAS DE PENHORA INEXITOSAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS HERDEIROS, QUE SOMENTE RESPONDERÃO PELAS DÍVIDAS NA FORÇA DA HERANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.997, DO CC E 723 DO CPC. INVIABILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO ENQUANTO NÃO PROVADA, NOS MOLDES DA LEI, A AUSÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO “DE CUJUS”. AGRAVO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (in TJPR, 7ª CC, AI 0055484-47.2021.8.16.0000, Prudentópolis, Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, julgamento aos 29.4.22).Assim, deve ser reformada a decisão objeto de impugnação, neste agravo, que, de resto, ora é provido, para que se possibilite a habilitação dos herdeiros do executado SILVANO MARECO, no polo passivo da demanda!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, dando-lhe provimento, para se operar a habilitação dos Herdeiros do de cujus, nos autos. É como se vota!
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