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Acórdão
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Vistos, etc. 1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão saneadora de mov. 45.1 proferida em “Ação de Cobrança de Indenização de Seguro Agrícola”, autos nº 0000274-85.2023.8.16.0082, em que o Juízo a quo afastou as preliminares de incompetência territorial e de ausência de interesse de agir, inverteu o ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII), fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas documental, oral e pericial (mov. 45.1).Inconformada, Newe Seguros S.A interpôs o presente recurso (mov. 1.1/TJ). Sustenta, em síntese, que: I) a decisão agravada adota entendimento que se mostra equivocado quanto à aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor; II) o Limite Máximo Indenizável do seguro contratado perfaz o valor de R$664.406,40, não podendo se admitir a hipossuficiência do segurado; III) o agravado é proprietário de, ao menos, uma área de 98,87 ha – área segurada – e tendo-se em vista uma produtividade esperada de 3.840,00kg de soja por hectare, considerando que o preço da saca é R$140,00, tem-se que o faturamento do demandante gira em torno de R$885.875,20, montante incompatível com a alegada hipossuficiência econômica; IV) em razão da atividade ligada ao agronegócio, o recorrido contratou apólice de Seguro Agrícola para fomentar sua atividade empresarial; V) resta notório que o requerente não é hipossuficiente, sendo um grande agricultor, fazendo, inclusive, uso de altos investimentos para manter sua atividade; VI) o autor é produtor rural, acostumado a celebrar seguros na modalidade rural, recebendo ajuda governamental, sendo a apólice firmada na modalidade subvencionada, na qual uma parte do prêmio é custeado por meio de auxílio financeiro do Governo Federal visando ao fomento da atividade do agronegócio no país; VII) para que se configure a relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, deve existir, de um lado, o consumidor, como destinatário final fático dos produtos ou serviços e, do outro, o fornecedor; VIII) aquele que explora a atividade agrícola com fins de lucros, seja ele pessoa física ou jurídica, não pode ser qualificado como destinatário final dos produtos e serviços empregados no exercício da dita atividade; IX) o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as normas consumeristas não se aplicam às operações de aquisição e/ou contratação de insumos (produtos e serviços) da atividade agrícola; X) de acordo com a Corte Superior, não são considerados hipossuficientes os grandes produtores rurais; XI) não há, no caso concreto, qualquer vulnerabilidade fática, pois o agravado é indiscutivelmente um grande produtor rural, considerando o montante do custo de produção despendido, o tamanho da área plantada e a estimativa de produtividade decorrente da exploração; XII) a vulnerabilidade jurídica também não está configurada, pois o demandante demonstrou contar com assessoria jurídica para orientá-lo, distribuindo o processo logo após a resposta final da seguradora; XIII) a vulnerabilidade técnica igualmente não existe, pois o agravado possui a expertise no agronegócio e, consequentemente, na contratação de seguros relacionados à atividade que explora; XIV) não basta que o recorrido alegue ter contratado o seguro e prove a ocorrência do sinistro para fazer jus ao pagamento da indenização securitária, é preciso que demonstre que o evento está coberto pelo seguro e que o valor reclamado corresponde ao devido; XV) é insuficiente a simples existência de uma relação de consumo para a imposição legal conceder a inversão do ônus da prova, cabendo ao julgador vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores da inversão, não satisfeitos no presente caso; XVI) considerando que o processo de origem foi proposto pelo agravado com o fim de buscar o recebimento de indenização securitária, a presente demanda deveria ter sido ajuizada em Curitiba-PR; XVII) o c. STJ é favorável à cláusula de eleição de foro, entendendo que mesmo que o contrato possa ser reputado de adesão, tal fato não é suficiente para modificar o foro contratual eleito; XVIII) deve também ser reformada a decisão agravada para reconhecer a incompetência do Juízo de Formosa do Oeste-PR, acolhendo-se a preliminar de incompetência territorial, diante da cláusula Eleição de Foro; e XIX) satisfeitos os requisitos, quais sejam, perigo de dano e probabilidade do direito, deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso. Por fim, requer o conhecimento e provimento do Agravo.Em sede de decisão liminar, ao mov. 8.1/TJ, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.Intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões ao mov. 14.1/TJ, oportunidade em que aduz, em resumo, que: I) o autor, em sua atividade agrícola, se constitui destinatário final em sua relação jurídica estabelecida com a agravante seguradora, que ostenta a condição de fornecedora dos contratos de seguro; II) o requerente, ao firmar a proposta de seguro com a ré, assim o faz com o intuito único de proteção de seu patrimônio; III) a inversão do ônus probatório se constitui direito fundamental do autor para a facilitação de sua defesa enquanto consumidor, notadamente ante a sua hipossuficiência técnica perante a requerida; IV) resta demonstrada a situação de hipossuficiência, sendo que o status de agricultor pessoa física do requerente não permite que este ostente condição econômica que lhe dê paridade técnica e econômica em relação à demandada; V) o próprio domínio do procedimento de regulação de sinistro, por si só, já autorizaria a inversão, uma vez que, contratualmente, a agravante possui o controle da inspeção realizada tanto para a aferição da ocorrência do sinistro, assim como da produtividade obtida; VI) em momento algum na vigência do contrato o agravado teve acesso às condições gerais da apólice, não restando consignados nos formulários de proposta ou de apólice as cláusulas limitativas do direito do autor, tampouco com o devido destaque necessário; VII) a hipossuficiência do requerente relativamente a ré é evidente, mormente porque a relação processual envolve uma gigante seguradora e um produtor rural, pessoa física; VIII) de qualquer modo, ainda que verificado domínio técnico no exercício da atividade agrícola, o que é condição inerente a qualquer produtor rural, tal domínio não se confunde, nem confere paridade de armas, com uma sociedade seguradora que dispõe de um gigantesco aparato técnico e de profissionais de engenharia, aliado a um grande capital financeiro; IX) evidente que o recorrido não possui o devido conhecimento técnico necessário e relacionado à atividade de seguros, o que lhe põe em manifesta e indubitável hipossuficiência em relação à agravante; X) a lavra da terra, e unicamente essa, é a expertise do demandante, o que demonstra que há um abismo técnico, jurídico e econômico do autor relativamente à recorrente; XI) argumentos como a extensão da área ou o valor do contrato não podem ser determinantes para a equiparação econômica, já que o próprio exercício da atividade do recorrido, enquanto produtor rural, não se confunde com a atividade agroindustrial; XII) é perfeitamente cabível a aplicação da teoria dinâmica da inversão do ônus da prova, vez que o caso concreto pressupõe que a parte requerida dispõe de melhores condições de suportar tal ônus, sendo que tal encargo lhe é possível com menor inconveniente ou dificuldade processual no que se refere ao recorrido; XIII) a cláusula de limitação de foro se constitui em manifesta condição limitativa do direito do agravado, cláusula esta que sequer poderia ser discutida ante a natureza de adesão do contrato, condição suficiente para afastar a aplicabilidade desta; e XIV) o Código de Defesa do Consumidor é categórico quanto à competência nos processos de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços à luz das disposições do inciso I do art. 101. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão de origem.No mov. 15.1/TJ, a parte agravante formulou “Pedido de Reconsideração” da decisão monocrática retro.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeInicialmente esclareço que, em relação à alegação de incompetência territorial, apesar de não haver previsão no art. 1.015 do CPC quanto à possibilidade de impugnação das decisões que versem sobre competência por meio de Agravo de Instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, adotou o entendimento de que, nas hipóteses em que haja demonstração de urgência no pedido em decorrência da inutilidade do julgamento da questão quando da análise do recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC deve ser “mitigada”. Confira-se:O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – p. 43) De igual forma, registro que este Egrégio Tribunal de Justiça compreende como admissível o Agravo de Instrumento contra decisão que aplica o Código de Defesa do Consumidor e, com fundamento no art. 6º inciso VIII, defere a inversão do ônus probatório.Isto porque, trata-se justamente da distribuição do ônus da prova de forma diversa do que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo a análise em sede de Agravo, sob pena de macular toda a instrução processual. Além disso, decidir sobre aplicabilidade do CDC interfere diretamente na distribuição do ônus probatório, uma vez que a inversão foi deferida com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, regra de instrução, sendo admissível o exame do acerto/desacerto da decisão vergastada já neste momento processual (TJPR - 10ª C.Cível - 0063922-62.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.03.2022). Deste modo, tendo em vista que a aplicação da legislação consumerista é questão prejudicial à inversão do ônus da prova e à análise da preliminar de incompetência, merece ser conhecido o Agravo, pois presentes, além do cabimento, os demais pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos (ressaltando-se o preparo devidamente recolhido ao mov. 1.3/TJ).Anoto que o pedido de reconsideração deduzido ao mov. 15.1/TJ não comporta acolhimento por ausência de previsão legal ou regimental, senão por meio de Agravo Interno. Ademais, o próprio Código de Processo Civil não dispõe sobre, tampouco autoriza, o pleito de reconsideração.Ainda, com o presente julgamento colegiado, isto é, com a análise meritória do Instrumento, o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este recurso naturalmente perde a razão de ser.A partir disso, porque descabida a formulação de “pedido de reconsideração”, inexiste exigência de enfrentamento dos argumentos que fundamentam a pretensão, sendo de rigor a rejeição sumária do pleito, fundado em inconformismo externado por via inadequada.Logo, resta rechaçado o “Pedido de Reconsideração” de mov. 15.1/TJ, sem amparo legal, atentando-se a que medidas como esta acabam justamente por retardar o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, subvertendo a própria natureza célere do recurso.2.2. Síntese processualCuida-se, na origem, de “Ação de Cobrança de Indenização de Seguro Agrícola”, ajuizada por Adisio Braga em face de Newe Seguros S.A. Narra o autor, em suma, que é agricultor e visando ver assegurada a produtividade de sua lavoura de soja - Safra 2021/2022, localizada no Município de Formosa do Oeste-PR, contratou a Proposta de Seguro nº 61508 perante a requerida. Ante a aceitação do risco e do contrato, relata que a ré emitiu a Apólice nº 10001010041224, a área da unidade segurada foi estabelecida em 98,87 hectares, com nível de cobertura de 75% e o valor da cultura soja foi fixado em R$140,00 por saca de 60kg. Estabeleceu-se o LMI – Limite Máximo de Indenização para a cobertura básica, no valor de R$664.406,40 (seiscentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e quarenta centavos).Alega que, o Estado do Paraná foi atingido por forte seca, evento climático que comprometeu a produtividade das áreas seguradas, ocasião em que o requerente, cumprindo seu dever contratual, comunicou o sinistro à seguradora demandada que, por sua vez, determinou a realização de vistorias nas áreas. Assim, sustenta que restou configurado o sinistro (seca), bem como o comprometimento da produtividade, gerando para a requerida o dever de indenizar. Afirma que, todavia, a seguradora negou a indenização na via administrativa, mas que “não há qualquer razão para a negativa de cobertura por parte da requerida, sendo que sua conduta, violando a lei, ferindo a boa-fé e o contrato, causou prejuízo material ao requerente passível de ser indenizado, restando ao mesmo a presente ação com vistas a compelir a requerida a cumprir o contrato” (mov. 1.1).Em contestação (mov. 32.1), a seguradora apontou, preliminarmente, a incompetência territorial da Comarca de Formosa do Oeste/PR e a ausência de interesse de agir. No mérito, defende, em síntese, que não há cobertura para o evento em questão. Assevera que deve haver interpretação restritiva em relação ao contrato de seguro contratado, conduzindo à improcedência dos pedidos autorais.Após a réplica (mov. 35.1), instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 36.1), o autor pleiteou a produção de provas oral e documental (mov. 39.1). Já a parte ré requereu a produção de provas oral, documental e pericial (mov. 42.1). A decisão recorrida (mov. 45.1), dentre outros pontos, rejeitou a preliminar de incompetência territorial, determinando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, haja vista o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.Irresignada, a parte demandada agravou desta decisão, requerendo a concessão de efeito suspensivo recursal, que restou indeferido por este Relator, ao mov. 8.1/TJ. Em suas razões recursais, alega que não está configurada a relação de consumo entre as partes, devendo ser afastadas a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ainda, pugna que seja acolhida a preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Curitiba. Vejamos.2.3. Mérito2.3.1. Aplicação do CDC e inversão do ônus da provaA controvérsia recursal inicial se volta à inversão do ônus probatório com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar de demanda envolvendo a cobrança de seguro agrícola.Pois bem.Da análise dos autos, verifica-se que a questão primordial que embasa a pretensão do recorrido é a negativa por parte da seguradora agravante quanto ao pagamento da indenização securitária derivada de contrato de seguro agrícola firmado com a Newe Seguros S.A (Apólice de mov. 1.6). Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência, o conceito de consumidor deve, em regra, ser feito mediante a aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços em benefício próprio para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los, nem os empregar na geração de outros bens ou serviços.Por outro lado, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal que “se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor” (REsp 1730849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 07/02/2019).Logo, para fins de incidência, ou não, da legislação consumerista, faz-se necessária a comprovação da vulnerabilidade, o que se vislumbra no presente caso relativamente ao agravado.Afinal, tal como disposto acima, a demanda trata de seguro agrícola destinado à cobertura securitária de safra de soja, sendo evidente o desequilíbrio técnico sobre o funcionamento do contrato e das condições do respectivo negócio jurídico entre as partes, estando no polo passivo uma seguradora, enquanto o demandante é produtor rural.Vale dizer que, pela corrente finalista, as normas de direito consumerista não são aplicáveis no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.Contudo, na hipótese dos autos, o seguro foi utilizado para operacionalizar a atividade rural de plantio de soja do recorrido, o que descaracteriza a aplicação da aludida teoria.Assim, apesar dos esforços da parte requerida pelo afastamento da norma consumerista, vê-se que, em razão da hipossuficiência técnica demonstrada, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado. Observe-se o entendimento deste e. TJ-PR:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO DE SANEAMENTO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ESTABELECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO DA RÉ – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, CDC – APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0082609-19.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 25.01.2024). (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0076640-23.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 12.12.2023). (grifou-se)Configurada a relação de consumo, constata-se que, no caso concreto, deve ser também invertido o ônus da prova.Não se ignora que o recorrido é produtor rural, habituado ao plantio e a colheita, mas isso não o torna desprovido de vulnerabilidade, dado que a relação que se busca comprovar é securitária, inerente à atividade comumente exercida pela parte recorrente.Significa, em que pese a argumentação trazida pela seguradora, o caso concreto recomenda a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista, notadamente diante dos pontos controvertidos dispostos na decisão agravada de mov. 45.1, quais sejam: a) o cumprimento das cláusulas contratuais pelo autor; b) se o plantio ocorreu dentro do período previsto na apólice; c) as causas dos prejuízos sofridos na safra e respectiva proporção; d) se o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura; e) a existência de prejuízos excluídos da cobertura; f) se os prejuízos sofridos estão previstos na apólice de cobertura; e g) a extensão da indenização securitária.Ou seja, soa mais razoável que a parte agravante demonstre que o consumidor não faz jus ao recebimento da indenização securitária requerida, em decorrência: “Esclarecidas as premissas contratuais e passando ao processo de regulação do sinistro aqui em referência, foi verificado que o custo de produção total efetivamente incorrido pelo segurado destoa do valor do interesse informado pelo segurado no momento da emissão da apólice. Com efeito, a apólice emitida no presente caso contemplou o Custo Total de Produção de R$ 6.720,00, equivalente ao valor do LMI, todavia, foi verificado no curso do processo de regulação que o custo de produção (interesse legítimo segurado) de fato empregado pelo segurado na lavoura foi de R$ 3.843,52 correspondente a aproximadamente 57% do total inicialmente estimado. Ademais, também foi constatada a ocorrência de uma quebra de produção em patamar acentuado e muito dissonante de média de produtividade obtida na localidade, o que somente ocorre como resultado da inadequada condução da cultura e conduz à frustração das expectativas originalmente criadas, representando violação à cláusula de obrigações do segurado (Cláusula 17ª) e, portanto, atraindo a incidência da cláusula de perda de direito à indenização (Cláusulas 17.1 e 25.8 da apólice)” (negativa de mov. 1.8).Por esses motivos, ainda que a inversão do ônus probatório não seja automática, mesmo nos casos julgados à luz da legislação consumerista, a situação concreta recomenda a facilitação da defesa diante da hipossuficiência do autor, conforme disposição do artigo 6º, inciso VIII, in verbis:São direitos básicos do consumidor: [...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.Como se vê, o CDC prevê requisitos alternativos para o deferimento da inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.A ligação entre eles, pela conjunção alternativa ou, indica que o preenchimento de apenas um dos requisitos já autoriza a inversão do ônus da prova. A medida possui como principal finalidade a garantia do pleno exercício do direito de defesa do consumidor, tal qual previu expressamente a norma especial.Este é o entendimento da jurisprudência, como se extrai da leitura do trecho do julgamento proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 1155770/PB:[...] Inicialmente, é necessário destacar que a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, o texto legal, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou, por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. (REsp 1155770/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012. Fls. 06/07 do inteiro teor)No caso, deve-se levar em conta a hipossuficiência técnica do demandante, produtor agrícola, frente à empresa seguradora, a qual possui abrangência nacional, com presumida experiência no trato e condução de demandas reparatórias, ao passo que o agravado se trata de pessoa que não tem entre suas atividades-fim expertise de prestação de serviços securitários.Desse modo, a aplicação do código consumerista permite, a critério do juiz, a inversão do ônus probatório, quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Como visto alhures, há hipossuficiência técnica do demandante em relação à parte demandada, o que autoriza a inversão do ônus probatório.Portanto, não há dúvidas de que a parte agravante detém melhores condições de demonstrar a legitimidade da negativa de pagamento da indenização, explicando as razões que a levaram a tal conclusão, eventualmente por intermédio da juntada de imagens e pareceres elaborados por sua equipe especializada.A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça admite a inversão do ônus probatório em casos de cobrança de seguro agrícola, tal como o presente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. MITIGAÇÃO POSSÍVEL, FACE A INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO DESTAS MATÉRIAS EM SEDE DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO ALCANÇADA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, III, CDC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 101, I, CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A EFETIVA FACILITAÇÃO DA TUTELA DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0087298-09.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.01.2024). (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CORRÉ. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO INCONTROVERSA. DIPLOMA CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DA DEMANDANTE CONFIGURADA. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068209-34.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.03.2023). (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO QUE DECLAROU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARTE AGRAVANTE QUE SE INSURGE QUANTO A ESTE ÚLTIMO PONTO - INVERSÃO DA CARGA PROBATÓRIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS - DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. A inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada, a critério do Juiz, quando for verossímil as alegações iniciais ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII). (TJPR - 10ª C.Cível - 0046743-81.2022.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 02.11.2022). (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 311, CPC NÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÕES DO AUTOR QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA ATUAÇÃO ABUSIVA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DO TIPO DE SOLO, DA SUPOSTA ACEITAÇÃO TÁCITA DO RISCO E DA ALEGADA MÁ-FÉ DO AUTOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, COM FULCRO NO ART. 6º, VIII, CDC. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR DIANTE DA POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DO RISCO SEM VISTORIA PRÉVIA DO SOLO. SEGURADORA QUE DEVE DEMONSTRAR QUE O AUTOR TERIA PRESTADO DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO TIPO DO SOLO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0043096-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.02.2022). (grifou-se)Inclusive, de minha relatoria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO DE SANEAMENTO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE SE ENQUADRA AO CONCEITO DE CONSUMIDOR. REQUERENTE QUE, AO CONTRATAR A RÉ PARA ASSEGURAR A CULTURA DE MILHO, FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE E DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO E FINANCEIRA EM RELAÇÃO À SEGURADORA QUE PERMITEM A INVERSÃO DESEJADA. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0042646-04.2023.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 23.10.2023). (grifou-se)Com efeito, a impossibilidade ou dificuldade demasiada do consumidor em ter acesso às provas que lhe interessam, resultam na evidente hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus probatório em favor do agravado, o que é evidente no caso concreto, pois, repita-se, a seguradora detém melhores condições técnicas de comprovar a configuração das hipóteses que afastam o dever de indenizar.Dessa forma, tenho que cabível a inversão do ônus da prova, consoante disciplina o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que incumbe à seguradora demonstrar o porquê de o requerente não fazer jus à indenização securitária pleiteada.Ressalte-se que a inversão do ônus probatório é mera técnica de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o que não deve acarretar a presunção de veracidade das suas alegações, tampouco impor a produção de prova impossível à parte recorrente (AgInt no Resp. 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 15/06/2018).2.3.2. (In)competência do JuízoNo que concerne à alegada incompetência da Comarca de Formosa do Oeste/PR, não assiste razão à seguradora.No caso concreto, consta nas Condições Gerais da Apólice Cláusula de eleição de foro, tendo as partes escolhido o foro da Capital do Estado em que for domiciliado o segurado para solucionar quaisquer questões referentes à Apólice, salvo se ele for hipossuficiente (mov. 1.6, p. 27).Entretanto, conforme previsão do art. 101, I, do CDC, aplicável ao caso em tela de acordo com o tópico supra, o consumidor poderá optar pelo ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, in verbis: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;Da análise do aludido dispositivo, a propositura no foro de domicílio do consumidor é uma faculdade que lhe foi conferida pelo legislador, com o intuito de facilitar sua defesa em juízo. No caso em comento, o autor é domiciliado em Jesuítas/PR, conforme se observa do comprovante juntado ao mov. 1.4, Município vizinho à Formosa do OesteAssim, a imposição da cláusula contratual de eleição de foro, com a remessa dos autos à Capital, poderia dificultar a defesa dos interesses do consumidor, restando justificada a opção do demandante pelo ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E “MITIGADA”. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 2. APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR. ATIVIDADE DE SEGURO QUE ESTÁ INCLUÍDA NO CONCEITO DE SERVIÇO. ARTS. 2º, “CAPUT” E 3º, “CAPUT E §2º, DO CDC. LEI CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO. 3. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR, A QUEM CABE ESCOLHER O LOCAL EM QUE MELHOR POSSA DEDUZIR SUA DEFESA EM JUÍZO, PODENDO OPTAR PELO AJUIZAMENTO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO. ART. 101, I, DO CDC. 4. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0089523-02.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.01.2024) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO– DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SEGURO AGRÍCOLA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AGRAVANTE QUE É DESTINATÁRIA FINAL DO SEGURO/SERVIÇO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA FRENTE À AGRAVADA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NULIDADE – COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE DÁ PELO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, INCISO I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – DESLOCAMENTO QUE CARACTERIZARIA PREJUÍZO DE DEFESA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, em razão da hipossuficiência técnica da segurada – destinatária final do serviço – em relação à seguradora, a cláusula de eleição de foro deve ser considerada nula, vez que afronta o disposto no artigo 101, inciso I, da legislação consumerista, mantendo-se a competência territorial na Comarca de Cascavel, sob pena de violação ao direito de defesa da agravante. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074470-15.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 19.06.2023) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AGRICULTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CORRESPONDENTE AO DOMICÍLIO DO AUTOR HIPOSSUFICIENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM O CDC. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002346-97.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.05.2023) (grifou-se)Portanto, não comporta acolhimento o argumento da parte agravante também neste tangente.Ante o exposto, impõe-se o não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória agravada que, dentre outros pontos, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, e afastou a preliminar de incompetência territorial.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por
NEWE SEGUROS S.A, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos da fundamentação acima.
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