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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por MIGUEL HRYSAY e NYVIA MILICIO COBLINSKI HRYSAY em face do r. acórdão de mov. 20.1 – dos autos de embargos de Declaração Cível n° 0070159-44.2023.8.16.0000, por mim relatados, que acolheu os aclaratório, sem, contudo, efeitos infringentes, nos seguintes termos da ementa abaixo mencionada: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DELES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REFERIDO PEDIDO. VÍCIO VERIFICADO, SEM, CONTUDO, ENSEJAR A NULIDADE DA DECISÃO. MATÉRIA QUE PODERIA E DEVERIA TER SIDO ALEGADA EM CAPÍTULO PRELIMINAR DO PRÓPRIO ATO QUE LHE CABIA PRATICAR, OU SEJA, ATRAVÉS DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 272, §8º, DO CPC, NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO ESCLARECIDO, SEM, CONTUDO, A APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES Sustentam os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1), que, “diferentemente do que entendeu o relator ausência de intimação traz sim enormes prejuízos a parte uma vez que houve o cerceamento de defesa da parte, houve o não cumprimento da lei em especial ao CPC”. Ainda, “aduz que houve a preclusão do direito, entretanto, não é possível declarar precluso o direito uma vez que não houve a intimação da parte”. E, por fim, que “os embargos de declaração apresentado realmente discute é que na análise do agravo de instrumento não houve a análise do pedido de denunciação a lide, e, com isso mais uma vez houve cerceamento de defesa da parte agravante”.Ao final, pugna pelo provimento integral, a fim de reformar a r. decisão agravada, acolhendo, por conseguinte, as teses contidas nos aclaratórios.Por meio do despacho de mov. 7.11, determinei a intimação dos agravantes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestassem acerca de eventual não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, haja vista que o presente recurso interno ataca decisão proferida pelo colegiado, pelo que houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação das partes.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORegistre-se, de início, que o presente recurso de agravo interno não comporta sequer conhecimento, vez que se volta em face de decisão colegiada (acordão) proferida pela 19ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, que acolheu os aclaratórios opostos em face do acordão proferido em recurso de agravo de instrumento 0016072-41.2023.8.16.0000 (mov. 31.1 – AI) (mov. 20.1 - ED).Pois bem.Segundo exegese do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.De outro vértice, o art. 1.021, do Código de Processo Civil[1] dispõe expressamente que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.Ademais disso, também se extrai do §1º, do art. 360 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça[2], que contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno, em processo de competência originária, incidentes, remessa necessária ou recurso. Assim, conclui-se que a norma prevê que o agravo interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas e não colegiadas.Desta maneira, vê-se que a parte recorrente incorreu em equívoco grosseiro ao interpor agravo interno em face de decisão colegiada, uma vez que, diga-se novamente, os embargos de declaração não foram julgados por decisão monocrática do Relator.Indo além, não se vislumbra também a possibilidade de conhecer do presente recurso como, por exemplo, embargos de declaração, já que, em razão do erro grosseiro na sua interposição, sequer se revela possível aventar-se da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Sobre o tema, pertinente a citação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. “ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.276.921/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c o art. 259 do RISTJ, por não ser cabível contra decisão colegiada. 2. Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. “ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.223.220/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifei) Sem embargo da clareza da legislação processual e do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta C. Câmara é pacifica acerca do não cabimento de agravo interno contra decisões proferidas pelo Colegiado. Nesse sentido, confiram-se os julgados: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE INDEFERE A SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR NÃO ACOLHIDA POR DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. “ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078233-87.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.09.2023) (grifei) “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO APROPRIADO A IMPUGNAR DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932 III DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA (ART. 1.0121, § 4º/CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. “ (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000382-34.2017.8.16.0112/1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 16.12.2019) (grifei) AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO) PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC – APLICAÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA NO § 4º DO MESMO ARTIGO - 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. .AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO “ (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005511-94.2019.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.11.2019) (grifei) Forte nessas razões, o não conhecimento do presente recurso, ante a ausência de previsão legal e/ou regimental do seu cabimento, é medida necessária.Por fim, cumpre impor ao ora agravante o pagamento de multa, a qual fixo no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com amparo no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.021. (...)§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (grifei). Denota-se, portanto, que o dispositivo legal supracitado se refere à norma processual cogente/imperativa (obrigatória), ao dispor sobre a aplicabilidade de multa ao agravante nos casos em que o recurso de agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.Por oportuno, é válida a citação do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, citado pelo doutrinador Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de 2016 (RT 834/184 - fls. 944): O inconformismo sistemático, manifestado em recursos carentes de fundamentos novos, não pode deixar de ser visto senão como abuso do poder recursal. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também chancelou o seu entendimento no sentido de que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, como no caso, sem a mínima observância das regras processuais, impõe a aplicação de multa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Cumprimento provisório de sentença. 2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. “ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.251.798/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifei) Em linhas conclusivas, portanto, não vejo outra possibilidade senão a imposição ao agravante ao pagamento de multa que, observadas as circunstâncias de fato, fixo no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa originária deste recurso, ressaltando que eventual gratuidade de justiça não afasta o dever de arcar comas multas processuais, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do presente recurso de agravo interno, diante da manifesta inadmissibilidade, e pela condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa aos agravados, nos termos da fundamentação.
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